TJPA - 0808778-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 14:08
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MAURO RAIMUNDO SANTOS SANTANA em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0808778-27.2021.8.14.0000 Advogado(s) : VERONICA ARAUJO PACHECO PACIENTE: MAURO RAIMUNDO SANTOS SANTANA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DECISÃO/OFÍCIO Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo impetrante, em 20/08/2021 (doc.
ID Nº 6052712).
Após as formalidades, arquivem-se os autos.
Bel, 23 de agosto de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator - 
                                            
24/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:01
Homologada a Desistência do Recurso
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23/08/2021 09:24
Conclusos ao relator
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23/08/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808778-27.2021.8.14.0000 PLANTÃO JUDICIAL Recurso: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Impetrante: Adv.
Verônica Pacheco Viana Impetrado: MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal.
Paciente: Mauro Raimundo Santos Santana Relator: Des.
Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Mauro Raimundo Santos Santana, contra ato do MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante na data de 02/08/2021, prisão esta que foi convertida em preventiva, com a alegação de que o mesmo, em tese, teria cometido o crime descrito no art. 217-A, § 1º, do CPB.
Alega o impetrante, que a prisão do paciente é uma prisão ilegal, haja vista que o mesmo não foi submetido a devida audiência de custódia, como determina a lei, além de possuir vários problemas graves de saúde, razão pela qual postula a liminarmente a concessão da presente ordem, para que o paciente seja colocado em liberdade. É o relatório.
DECIDO Cinge-se este writ ao argumento de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em virtude de ter sido decretada sua prisão preventiva sem que o mesmo tenha sido ouvido em audiência de custódia, além de possuir vários problemas de saúde, necessitando que lhe seja concedida a presente ordem, liminarmente.
Pela análise do que consta nos autos, a presente ordem de habeas corpus não merece ser conhecida, posto que, conforme se vislumbra na documentação acostada, apesar da irresignação da impetrante quanto a decisão que decretou a prisão provisória do paciente, verifico que a mesma não se desincumbiu de juntar cópia do decreto guerreado, nem qualquer outro documento que demonstre o alegado, qual seja, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, trazendo para os autos somente comprovante de residência do paciente e a procuração que firmou poderes para a impetrante em nome do paciente, impossibilitando-se, assim, a análise da alegada violação de qualquer direito constitucional existente, pelo referido decreto preventivo ou pela inexistência de audiência de custódia como aduzido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
P.R.I.
Belém, 19 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator - 
                                            
20/08/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:05
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DA VARA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (AUTORIDADE COATORA)
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19/08/2021 20:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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