TJPA - 0800436-09.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0800436-09.2021.8.14.0006 AUTOR: ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 12 de dezembro de 2022 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
12/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 20:19
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2022 02:04
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:37
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:25
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 13:45
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2022 13:45
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 04/04/2022 23:59.
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27/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA em 22/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:41
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 09:42
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800436-09.2021.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 24 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
31/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:25
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 01:57
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:39
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROC. 0800436-09.2021.8.14.0006 AUTOR: ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 18 de outubro de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800436-09.2021.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, sob o rito comum, ajuizada por ALBERTINA MARIA DE JESUS SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, partes qualificadas.
Pede, já em sede de tutela antecipada, que o réu proceda ao pagamento da pensão por morte à requerente.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 19 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P9 -
20/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:48
Declarada incompetência
-
30/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
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29/03/2021 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 12:33
Declarada incompetência
-
14/01/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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