TJPA - 0808534-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO NUNES em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 11:45
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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24/09/2021 00:02
Publicado Acórdão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808534-98.2021.8.14.0000 PACIENTE: MARCELO CARVALHO NUNES AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE CAMETÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ROUBO.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA PRORROGADA A PRISÃO DOMICILIAR DO PACIENTE EM RAZÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO AINDA SER GRAVE E SEM CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DA UNIDADE PENAL.
TRATAMENTO DE TUBERCULOSE.
NÃO PROVIMENTO.
O paciente não preenche os requisitos elencados no artigo 117, da Lei de Execução Penal, em especial aquele concernente a impossibilidade de ser submetido a tratamento e repouso no estabelecimento prisional em que se encontra.
Os atestados médicos constantes dos autos foram gerados por agentes da rede municipal de saúde de Cametá, não tendo o paciente sido submetido a equipe médica da SUSIPE para que esta se manifestasse sobre as condições do Sistema Penal em lhe oferecer o tratamento necessário à sua recuperação.
Ausência de demonstração, de forma cabal, de que o paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, o que impede o reconhecimento de qualquer ilegalidade a ser reparada pela via estreita do writ.
Ademais, o paciente descumpriu a decisão judicial que lhe concedera o benefício por 30 dias, pelo que deveria ter se recolhido ao sistema prisional desde o dia 26/06/2021, sendo considerado foragido desde a data em que cessou a prisão domiciliar concedida por prazo certo.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezesseis dias do mês setembro de do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmº Sr Des.Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 16 de setembro de 2021.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrada em favor de MARCELO CARVALHO NUNES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Cametá.
De acordo com a impetração, o paciente foi agraciado com a prisão domiciliar pelo período de 30 dias para tratamento médico, tendo em vista estar com doença grave, todavia, em decorrência da continuidade do tratamento, encontra-se foragido.
Alega o impetrante que o paciente ainda se encontra em tratamento médico e a casa penal não tem condições para tratá-lo, pelo que requer seja ampliado o prazo para que este fique totalmente curado e restabelecido, a fim de voltar ao cárcere para dar continuidade a sua execução sem que sejam prejudicadas sua saúde física, mental e psicológica.
Aduz que a debilidade da saúde do apenado o inclui no grupo de risco para infecção pela COVID-19, pois foi diagnosticado com tuberculose.
Requer a concessão liminar da ordem e sua posterior ratificação, para prorrogação da prisão domiciliar do paciente, a fim de que possa realizar seu tratamento em casa.
Redistribuídos os autos, em razão do afastamento desta relatora para gozo de férias, a desª.
Vânia Lúcia Silveira indeferiu o pedido liminar e solicitou informações detalhadas à autoridade inquinada coatora (ID 6020418), tendo esta as prestado conforme ID 6036376, relatando, entre outras coisas, que o paciente foi condenado nos termos do art. 157, §2, incisos I e II do CPB, em regime inicial fechado, tendo requerido a defesa a prorrogação de prisão domiciliar concedida anteriormente, sem, todavia, lograr êxito em corroborar as suas alegações.
Ademais, informou que o benefício da prisão domiciliar cessou em 26/06/2021, ocasião em que o apenado deveria ter se recolhido ao estabelecimento penal.
Nesta Superior Instância, ID 6135699, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Visa o presente habeas corpus a concessão da ordem para que seja prorrogada a prisão domiciliar do paciente, a fim de que possa realizar seu tratamento em casa em razão de seu quadro clínico ainda ser grave e sem condições de permanência da unidade penal.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade conheço da impetração e adianto desde logo que, acompanho a manifestação ministerial e denego a ordem impetrada, pois entendo que não prosperam as alegações articuladas em favor do paciente.
Das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, assim como dos documentos trazidos aos autos pelo impetrante, não resta clara a impossibilidade de tratamento do paciente pelo Sistema Penal, assim como não resta demonstrado que o paciente esteja extremamente debilitado em razão do seu estado de saúde.
Ademais, ainda que haja nos autos documento que mostre estar o paciente em tratamento de tuberculose pulmonar, não há laudo médico que aponte sua extrema debilidade, tampouco informação de que o Sistema Penal não possa lhe proporcionar o respectivo tratamento, ou mesmo o medicamente indicado, assim tendo se manifestado o magistrado a quando do indeferimento do pedido de prorrogação da prisão domiciliar que lhe fora formulado: “...
Em que pese o pedido de prorrogação da prisão domiciliar concedida anteriormente, a defesa não logrou êxito em corroborar as suas alegações.
Não há nos autos laudo médico apontando sua extrema debilidade, tampouco comprovação, ao menos por ora, de que não possa manter os cuidados necessários no interior do cárcere ou de que a fragilidade de seu quadro clínico torne imprescindível o recolhimento domiciliar.
Embora o apenado possa ser portador de alguma enfermidade, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício para prorrogação da prisão albergue domiciliar.
Vale mencionar que a casa penal consta, efetivamente, com enfermaria, medicamentos disponíveis e devidamente controlados pelos profissionais de saúde, atendimento médico e possibilidades de saídas com escolta.
Outrossim, como bem referiu o Ministério Público, o benefício da prisão domiciliar cessou no momento em que transcorrido o prazo de 30 dias, contados a partir do seu deferimento em 27/05/2021 (mov. 114.1).Ou seja, desde 26/06/2021 (após os 30 dias), quando terminou o lapso temporal, o apenado deveria ter se recolhido ao estabelecimento penal. (...).
Ao que se infere, o apenado se autoconcedeu um benefício de prisão domiciliar de forma indeterminada e, mesmo com a disposição expressa de que o seu não retorno implicaria em evasão, preferiu continuar descumprindo a decisão judicial.
Cumpre salientar que não há qualquer decisão judicial que tenha determinado suspensão do cumprimento da pena ou prorrogado a prisão domiciliar.
Por isso, sua conduta não encontra guarida. (...) Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de PRISÃO DOMICILIAR...” No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À COVID19.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
RECOMENDAÇÃO N. 62/20202-CNJ.
PACIENTE QUE VEM RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA.
REVOLVIMENTO PROVAS.
INVIABILIDADE.
ARGUMENTOS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIDO.
I – (...).
IV - Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por internação hospitalar, por se tratar de dependente químico que ao tempo do fato delituoso fora objeto de interdição compulsória, além de ser portador de tuberculose, consoante destacado pelo eg.
Tribunal de origem, não há nos autos comprovação de que o paciente, apesar de portador das referidas comorbidades, apresente qualquer peculiaridade que imponha a necessidade de prisão domiciliar ou transferência para unidade hospitalar, bem como que a instituição em que se encontra detido não possua condições de lhe prestar a devida assistência médica, caso necessário.
V - Neste ponto, cumpre destacar que o agravante vem recebendo atendimento médico adequado à sua necessidade.
VI ? (...).
VIII – (...).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 604.180/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020) (GRIFEI).
A imprescindibilidade da substituição da medida extrema pela prisão domiciliar, como alega o impetrante, não restou comprovada neste caso, sendo consagrado em âmbito doutrinário e jurisprudencial o entendimento de que se faz necessária a aferição pelo Juiz, no caso em concreto, acerca da necessidade, adequação e conveniência da medida, só sendo esta cabível quando impossível o tratamento médico na unidade prisional, conforme o disposto no art. 117 da LEP e, conforme já relatado, não há informação nos autos de que a unidade prisional onde se encontra o paciente não tem condições de lhe prover o atendimento médico necessário, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Neste sentido é a jurisprudência, a saber: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO PÓS-CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave. 2.
Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente apresente restrições decorrentes de cirurgia ortopédica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional. 3.
Agravo regimental não provido. (Processo: AgRg no HC 313022 SP 2014/0343910-8 Orgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe 01/07/2015 Julgamento: 18 de Junho de 2015 Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO.
DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO DA PENA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
PACIENTE QUE ALEGA ESTAR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A ELUCIDAÇÃO DO EFETIVO ESTADO DO APENADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2.
O não preenchimento pelo paciente dos requisitos elencados no artigo 117, da Lei de Execução Penal, em especial a ausência de laudo pericial médico a comprovar o acometimento de doença grave, bem como da impossibilidade de ser o tratamento ministrado no estabelecimento prisional em que se encontra, impedem o reconhecimento de qualquer ilegalidade. 3.
O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise das alegações que exijam o revolvimento de matéria fático probatória. 4.
Habeas corpus não conhecido. (Processo: HC 229076 GO 2011/0308533-2 Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 22/05/2014 Julgamento: 15 de Maio de 2014 Relator: Ministro MOURA RIBEIRO).
De mais a mais, como bem pontuou o magistrado, o paciente descumpriu a decisão judicial que lhe concedera o benefício por 30 dias, pelo que deveria ter se recolhido ao sistema prisional desde o dia 26/06/2021, sendo considerado foragido desde a data em que cessou a prisão domiciliar concedida por prazo certo.
Diante do exposto, por não observar, na hipótese, a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do writ, acompanho a manifestação ministerial e denego a ordem de habeas corpus impetrada. É como voto.
Belém/PA, 16 de setembro de 2021.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 20/09/2021 -
22/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:12
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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16/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2021 10:28
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808534-98.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAMETÁ/PA IMPETRANTE: ADV.
FABIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DA COMARCA DE CAMETÁ/PA PACIENTE: MARCELO CARVALHO NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO CARVALHO NUNES, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Cametá/PA, nos autos do processo n.º 0003074-35.2018.814.0012.
Consta da impetração que o paciente foi agraciado com a prisão domiciliar pelo período de 30 dias, para tratamento médico, devido estar com doença grave, estando, ainda, nesta condição, sendo que a casa penal não tem condições para tratá-lo.
Requer, a defesa, seja prorrogado o prazo da prisão domiciliar, a teor dos arts. 317 e 318 do CPP, bem como, da Recomendação nº 62/CNJ, a fim de que o apenado venha a ficar totalmente curado e restabelecido para voltar ao cárcere e dar continuidade à sua execução, sem que reste prejudicada sua saúde física e mental.
Afirma que o paciente corre sérios riscos de perder a vida, porque na unidade prisional daquela cidade não há condições de tratamento adequado e o local é totalmente insalubre.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem.
Os autos foram primeiramente distribuídos a Exma.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, a qual, todavia, encontra-se afastado por motivo de férias, vindo-me o writ redistribuído, diante da urgência na análise da medida liminar requerida. É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Impossibilitada, por ora, a análise do writ, visto que o impetrante deixou de juntar, aos presentes autos, a cópia das peças processuais, tendo trazido, tão somente, cópias de documentos pessoais do réu.
Não se sabe qual a espécie de prisão do paciente, se cautelar ou decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, se a prisão domiciliar foi deferida pelo Juízo a quo, se sua prorrogação já foi por ele indeferida, etc.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retornando do Ministério Público, devolvam-se os autos à relatora originária, a Exma.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:37
Juntada de Informações
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19/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/08/2021 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/08/2021 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/08/2021 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/08/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 14:36
Juntada de Petição de despacho de ordem
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16/08/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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