TJPA - 0843070-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:27
Decorrido prazo de ALUMNI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:25
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº: 0843070-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: Nome: ALUMNI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1545, Conjunto Comercial 74, Torre Horizonte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de autorização judicial para que a empresa ENDICON – ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., em recuperação judicial, celebre contrato de financiamento na modalidade Financiamento DIP com a investidora ALUMINI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 69-A da LRJF.
O tema diz respeito ao financiamento DIP Financing (debtor-in-possession) que se consubstancia em ferramenta incorporada na legislação específica pela Lei 14.122/20 a fim de conferir maior efetividade à recuperação judicial através de incentivos à concessão de crédito à empresas em situação de crise, cuja atividade apresenta viabilidade.
Publicado nos autos principais o pedido objeto deste incidente, ouviu-se o Administrador Judicial e, não havendo qualquer impugnação, proferiu-se a sentença ID 32524125 autorizando a celebração do contrato de financiamento entabulado entre ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e ALUMINE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos apresentado nestes autos.
Agora, no ID 80906896, a ENDICON e a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA SA entabulam acordo que culmina com a quitação integral do DIP celebrado com a ALUMINI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (que, por sua vez, formou uma sociedade de propósito específico constituída pelo pool de fundos de investimentos credores do DIP, a S.P.G.M.M. 40 – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A).
Instado a se manifestar, o AJ posicionou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 81247966).
E, o Ministério Público, em vista dos autos, também não apresentou óbice ao atendimento do pedido.
Isto posto, não vislumbrando quebra do princípio par conditio creditorum, e diante da manifesta circunstância favorável ao soerguimento da recuperanda, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 80906896), para que surta os seus efeitos legais Traslade-se cópia desta decisão (bem como da sentença ID 32524125, caso ainda não tenha sido feito), para os autos principais: 0825116-46.2021.8.14.0301 Ciência todos, bem como ao AJ e Ministério Público.
Sem custas, ante a isenção decretada no ID 31347651 Transitado em julgado, e cumprido tudo, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
28/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2022 03:37
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 15:48
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:14
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:46
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0843070-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: Nome: ALUMNI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1545, Conjunto Comercial 74, Torre Horizonte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO Endereço: desconhecido DESPACHO [14:01] CRISTIANO ARANTES E SILVA A petição ID 54065445, à qual se refere a d. representante do Ministério Público, trata-se de reiteração do pedido de aditamento do DIP, apresentado em novembro/2021 no ID 43372274.
Como bem diz o AJ em sua manifestação ID 82123914, no primeiro parágrafo, essa hipótese de aditamento ao DIP não foi concretizada e, portanto, considerei como assunto prejudicado por perda do objeto, em razão acordo aprestado no ID 80906896.
A pendência de apreciação por esse juízo, da qual foi instada a manifestação do Ministério Público, é a petição ID 80906896, destacando que o AJ já se posicionou no ID 81247966 e ratificou no último parágrafo do ID 82123914.
Retornem-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição ID 80906896.
Após, conclusos.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
22/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 03:54
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 05:30
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 04:18
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0843070-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: Nome: ALUMNI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1545, Conjunto Comercial 74, Torre Horizonte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO Endereço: desconhecido DESPACHO O despacho ID 61950709 refere-se à petição ID 43372274, cujo conteúdo me parece prejudicado diante do noticiado acordo apresentado na petição ID 80906896.
Assim sendo, dando por prejudicado o pedido ID 43372274, aponto a petição ID 80906896 como pendente de manifestação por este juízo e, considerando que o Administrador Judicial já se posicionou a respeito (ID 81247966), manifeste-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 5 dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
08/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0843070-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: Nome: ALUMNI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1545, Conjunto Comercial 74, Torre Horizonte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias. 2.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:15
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
15/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2021 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de ALUMNI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 21:19
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ALUMNI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0843070-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: Nome: ALUMNI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1545, Conjunto Comercial 74, Torre Horizonte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, Em razão da urgência indicada pelo Administrador Judicial no sentido de que a demora em analisar o pedido possa inviabilizar o negócio pretendido pela empresa em recuperação judicial, passo a analisar o pedido.
Trata-se de pedido formulado pela empresa em recuperação judicial ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA em conjunto com a Alumine Administração e Participações Ltda., nos autos do processo incidental nº 0843070-08.2021.8.14.0301, pelo qual requerem autorização judicial para formalização de operação de concessão de crédito sob a modalidade denominada de DIP Financing, regulada pelos artigos 69-A e seguintes da LFRE, introduzidos pela Lei nº 14.112/2020, que promoveu alterações substanciais na Lei nº 11.101/2005.
Recebido o pedido em questão, entendi ser necessária a oportuna manifestação do Administrador Judicial compromissado nestes autos, posto que ainda não formado o Comitê de Credores, na forma da LRJF.
Entretanto, de pronto determinei que fosse juntado o pedido nos autos do processo principal a fim de que todos os credores e interessados dele tivessem conhecimento, tornando público tanto quanto possível a pretensão de obtenção de DIP Financing formalizada.
Da análise realizada pelo Sr.
Administrador Judicial, o que se colhe é que o pedido aqui em análise "deve ser deferido, por ser legítimo, atendendo as exigências legais na sua formulação, deixando perfeitamente claras as condições em que serão formalizadas as operações de créditos a serem futuramente implementadas”.
Com efeito, aduz o auxiliar do juízo que o financiamento qualificado representado pela previsão legal do art. 69-A servirá para enfrentar "o pagamento de fornecedores, salários e eventualmente seus credores, (…), e assim obtendo os meios necessários para cumprir o seu plano de recuperação judicial, que já se encontra acostado nos autos, inclusive prevendo formalmente a possibilidade de recorrer a esse tipo de financiamento”.
Comungo e referendo este entendimento.
A Lei nº 14.112/2020 trouxe esta importante evolução à LRJF.
O DIP ( “debtor-in-possession”) Financing é incorporação de instituto existente na Lei de Quebras Americana transposto para a realidade nacional.
Não existe na lei brasileira a transferência de propriedade dos bens automático apenas porque em curso o processo de soerguimento, com a manutenção de posse pela devedora.
No entanto, o disposto no art. 69-A e seguintes trouxe ao sistema da LRJF fundamental inovação e importante clareza e segurança jurídica aos interessados em financiar o processo de recuperação judicial de uma empresa, estabelecendo sua posição privilegiadíssima frente aos demais credores.
De outro lado, considero que aqueles que estão acostumados a ponderar os riscos envolvidos, tal como o são os atores do mercado de capitais, que tem como fonte primeira de sua atividade o mútuo de capital, como os mais habilitados para analisar e concluir quais empresas tem reais condições de superação de momentâneas crises financeiras.
A experiência mostra que o principal desafio das empresas em processo de recuperação judicial é voltar a obter do mercado financeiro o selo de confiabilidade para ter acesso a linhas de crédito que gerem o necessário capital para girar sua atividade , isso enquanto são implementadas as medidas previstas em seu plano que sustentarão o seu soerguimento.
Com efeito, diversos são os exemplos de dificuldades enfrentadas pelas empresas em recuperação, desde o vencimento antecipado de dívidas apenas pelo fato do pedido (lícito) de recuperação judicial, até a impossibilidade de participar de certames licitatórios e concorrências privadas.
Assim, a grande possibilidade de geração de caixa no futuro não torna certa a recuperação da empresa se, no presente, não consegue obter acesso aos recursos materiais que lhe conduzem ao ponto almejado.
O fato de haver investidor interessado em financiar as atividades de empresa em recuperação judicial passa a ser importante termômetro de sua viabilidade econômica, ao mesmo tempo que externa ao demais credores que a devedora esta comprometida com seu processo de soerguimento e adotando as medidas necessárias para esse fim.
Não tardará, parece-nos, que esta inovação na LRJF mudará a concepção dos credores em geral, mas principalmente daqueles detentores de créditos bancários, os quais, aberta a recuperação judicial, não rara vezes tornam-se “adversários" da empresa devedora.
Esta mudança deverá vir sob risco de se tornarem obsoletos no futuro.
Assim, amparado na manifestação do Administrador Judicial e constatando a licitude do pedido formulado pelas partes, vez que preenchidos os requisitos legais em sua estrutura e formulação, hei por bem deferi-lo para, com isso, AUTORIZAR a celebração do contrato de financiamento entabulado entre ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e Alumine Administração e Participações Ltda., nos termos em que apresentado nestes autos.
Determino que o Administrador Judicial fiscalize a compatibilidade do instrumento celebrado com o que foi autorizado neste Juízo, A aplicação do recurso deverá integrar o objeto da prestação de contas do art. 52, IV da Lei 11.101/2005 A presente decisão deve ser também juntada nos autos do processo principal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/09/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:07
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0843070-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA REQUERENTE:ALUMNI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1545, Conjunto Comercial 74, Torre Horizonte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO Endereço: desconhecido DESPACHO Decreto a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 295 do CPC.
Trata-se de pedido de autorização judicial para que a empresa ENDICON – ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., em recuperação judicial, celebre contrato de financiamento na modalidade Financiamento Dip com a investidora ALUMINI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 69-A da LRJF.
O tema diz respeito ao financiamento DIP Financing (debtor-in-possession) que se consubstancia em ferramenta incorporada na legislação específica pela Lei 14.122/20 afim de conferir maior efetividade à recuperação judicial através de incentivos à concessão de crédito à empresas em situação de crise, cuja atividade apresenta viabilidade.
Considerando a inexistência de Comitê de Credores, determino que o Administrador Judicial se manifeste em 05 dias.
Levando, desde já, o segredo processual nestes autos por não haver pedido a ser apreciado neste sentido.
Para garantir ampla publicidade da providência requerida, determino a publicação deste despacho também no bojo dos autos principais (0825116.46.2021.8.14.0301), para onde deve ser trasladada cópia deste.
Deve constar da publicação que qualquer manifestação sobre esse tema, tanto a do Administrador Judicial quanto a de quem interessar, deverá ser efetivada nestes autos nº 0843070-08.2021.8.14.0301.
Em seguida, a UPJ deve certificar o decurso do prazo nestes autos para prosseguimento.
Retifique-se a autuação do feito considerando que a empresa ALUMINI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. figura como requerente.
Cumprido tudo, venham-me os autos conclusos.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/08/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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