TJPA - 0801208-57.2021.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:24
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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28/06/2022 02:27
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:38
Homologada a Transação
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20/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
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15/05/2022 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0801208-57.2021.8.14.0010 Requerente: AUTOR: IGOR BATISTA FELIX e outros Endereço: Nome: IGOR BATISTA FELIX Endereço: Avenida Portel, n. 544, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: IAGO BATISTA FELIX Endereço: Av.
Portel, 544, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE MORAES DA COSTA Requerido: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Nome: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 253, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-060 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95[1]).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, extingo o feito em relação a parte autora, Iago Batista Felix, uma vez que não compareceu a audiência, tampouco justificou sua ausência.
Todavia, prosseguindo quanto a parte autora Igor Batista Felix.
Trata-se de Ação Indenizatória por dano moral e material com antecipação de tutela em que a parte autora contratou os serviços, da empresa ré, de prestação de conexão de internet e Serviços de Comunicação Multimídia, sob o contrato de nº 42441/2020, Plano: WEBFLASH - 10M DOMÉSTICO, no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) mensais.
Informou que, semanas depois da contratação, o fornecimento do serviço da internet começou a apresentar instabilidade, como constantes perda de pacotes, velocidade abaixo da contratada.
Cabe parcial razão ao autor quanto ao mérito.
Pela prova colacionada, é inequívoca a existência da relação contratual, bem como que antes de findo o período inicial de 12 (doze) meses da contratação o demandante/consumidor manifestou sua insatisfação e o desejo de não mais renovar a avença, caso não solucionados os problemas de queda da conexão.
O ônus da prova cabe ao autor quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
No tocante à responsabilidade civil por dano moral, esta sofre regência do Código de Defesa do Consumidor e é objetiva, ou seja, independe de demonstração do elemento subjetivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.- (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Depreende-se dos autos que a parte autora, além da má prestação do serviço, incapaz de atender integralmente as necessidades básicas de acesso à rede mundial de computadores, teve que submeter-se a sucessivos contatos com o demandado, o que gera perda de tempo produtivo (ou de lazer), consumido por telefonemas enfadonhos e longas trocas de mensagens para explicar o ocorrido e postular solução.
Esse desvio produtivo é capaz de configurar dano moral ressarcível, conforme entendimento esposado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.260.458/SP, 3ª Turma).
No tocante à fixação do “quantum” dos danos morais, deve o magistrado pautar-se por critérios já consolidados em doutrina e jurisprudência.
Dessa forma, entendo razoável e proporcional o valor de 3.000,00 (três mil reais).
Nessa esteira, passo à análise de tais critérios: a) extensão do dano: entendo-a de pequena monta, pois, embora tenha havido desvio produtivo, não há prova de que esse chegou a comprometer de forma mais intensa o trabalho e a vida social do autor.
Aliás, embora afirme o autor que usa internet para trabalhar e que a má prestação do serviço teria produzido constrangimentos frente aos clientes, não é exatamente isso que deflui dos e-mails enviados para o fornecedor, em que afirma uso apenas noturno e para fins de lazer; b) grau de culpa do agente causador do dano: embora se trate de responsabilidade objetiva, deve-se considerar o elemento subjetivo para fins de precificação do dano, que, no caso dos autos, reputo mediano, pois, pelo que se tem nos autos, tentou solucionar o problema através de conversas via plataforma whatsapp, embora sem sucesso; c) condição econômica do demandado: trata-se de sociedade empresária que, à míngua de outros elementos, considero de médio porte; d) condição social da vítima do dano: trata-se de pessoa de condição social mediana.
No tocante ao dano material, não cabe integral razão ao demandante, pois o serviço, embora com dificuldades, foi prestado.
Com efeito, impor o ressarcimento integral das prestações pagas no período indicado implicaria enriquecimento sem causa.
Desse modo, deve-se reduzir de metade o valor da pretensão ressarcitória, a fim de se manter uma proporção (mesmo que por estimativa) entre o valor da remuneração e o serviço efetivamente posto à disposição do consumidor.
Quanto ao valor, na qual, a parte autora alega que despendeu com o curso não procede, pois o dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar do requerente, se não restaram suficientemente comprovados que a falta de acesso ao curso se deu por culpa do demandado.
III - DISPOSITIVO Isso posto, por sentença, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida (COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA) a restituir ao autor (IGOR BATISTA FELIX), a título de dano material, a importância de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), com incidência de correção pelo INPC desde a citação, além de dano moral que, à luz dos requisitos supra, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e, a partir desta data.
Ratifico a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Sem custas e sem honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial de Breves [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
25/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 17:15
Juntada de Informações
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21/09/2021 08:02
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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10/09/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 14:46
Juntada de Informações
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10/09/2021 14:46
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 16:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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09/09/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0801208-57.2021.8.14.0010 Requerente: AUTOR: IGOR BATISTA FELIX e outros Endereço: Nome: IGOR BATISTA FELIX Endereço: Avenida Portel, n. 544, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: IAGO BATISTA FELIX Endereço: Av.
Portel, 544, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE MORAES DA COSTA Requerido: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Nome: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 253, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-060 Advogado(a)(s): DECISÃO Cuida-se de pedido de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANO MORAL E MATERIAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora solicita tutela antecipatória para determinar o imediato impedimento da negativação do nome do autor, IGOR BATISTA FELIX, e a suspensão da cobrança da mensalidade, após o pedido de cancelamento e da multa da cláusula de fidelidade.
Narra que contratou serviços da empresa ré em 04/12/2020 referentes a prestação de conexão de internet e Serviços De Comunicação Multimídia, sob o contrato de nº 42441/2020, Plano: WEBFLASH - 10M DOMÉSTICO, no valor de R$ 129,00, mensais.
Afirma que a empresa nunca ofertou o plano adquirido, motivo pelo qual o requerente rescindiu o contrato.
Sustenta o autor sofreu danos de ordem material e moral decorrentes do descaso e da má prestação do serviço ofertado pela reclamada.
Juntou documentos. É o relatório.
Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, será concedida a tutela provisória quando forem demonstradas o perigo de dano irreparável conjugada a demonstração da probabilidade do direito pela parte autora.
No presente caso, entendo pertinente a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão da cobrança da mensalidade, após o pedido de cancelamento do serviço, o qual, segundo informações no ID. nº 30078020, pág. 01, ocorreu em 02/07/2021, bem como da suspensão da multa da cláusula de fidelidade, haja vista que em uma análise superficial verifica-se que o cancelamento decorreu da má prestação de serviço de conexão de internet, podendo ser retomado no caso de sentença de improcedência ao final do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA determinando que a parte demandada se abstenha de negativar o nome do reclamante quanto aos valores em análise neste processo, bem como se abstenha de cobrar as mensalidades posteriores a data de 02/07/2021 e de cobrar a multa da cláusula de fidelidade, até que seja prolatada sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes e acautelem-se os autos até a audiência designada.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito do Juizado Especial de Breves -
18/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
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23/07/2021 11:20
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 16:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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23/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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