TJPA - 0845324-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 11:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:53
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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22/03/2023 14:39
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:12
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:05
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação que visa a implementação de piso salarial proposta por MARLENE DA SILVA TEIXEIRA, pertencente ao quadro do magistério público de ensino superior, em face do IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros.
A parte autora informa que integra o quadro de professores da Administração Pública estadual e que seus vencimentos não foram pagos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica, conforme determina a Lei nº 11.738/2008, descumprindo-se, inclusive, a decisão do STF no julgamento da ADI nº 4.167.
Requer, ao fim, a implementação do piso nacional e a incidência de seus reflexos nos vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Citado, o IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros apresentou contestação, alegando, em síntese, que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 não corresponde ao vencimento base, sendo certo que o STF, na ADI nº 4.167, conceituou o piso salarial como “o valor diretamente relacionado ao serviço prestado” e que tal conceituação deve levar em consideração a realidade legislativa de cada ente federal.
Ao fim, conclui que o piso salarial abarca a incidência da gratificação por escolaridade, que é prevista no Regime Jurídico dos Servidores Estaduais (PCCR, art. 50 c/c Estatuto do Magistério, art. 30, V), de modo que o respectivo piso salarial estaria plenamente observado pelo ente estadual.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos veiculados. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o ponto nevrálgico da demanda se resume em estabelecer se a gratificação de escolaridade que é paga de forma geral e indistinta a todos os professores que integram a carreira de magistério da educação básica do Estado do Pará compõe ou não o vencimento básico na concepção da Lei nº 11.738/2008 de piso salarial, pois daí é que surgirá a pretensão sustentada pelo autor.
O Piso Nacional do Magistério foi previsto no art. 206, VIII da CRFB e no art. 60, III, alínea e, do ADCT.
A Lei 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, alínea e, do ADCT, prevê o valor do piso nacional do magistério, instituiu a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e Municípios elaborem ou adequem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério à referida Lei.
Transcrevo os dispositivos que interessam ao exame desta causa: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Tais dispositivos têm fomentado uma multiplicidade de interpretações sobre o que compõe o piso, se o vencimento base ou a remuneração global ou ainda o vencimento base adicionado a alguma gratificação específica.
Daí que, em face da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso), foi interposta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ADI 4167, oportunidade em que o STF, dando interpretação conforme a constituição, considerou que o termo “piso”, constante da Lei nº 11.738/2008, refere-se à remuneração global: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. [...] (ADI 4167 MC, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629).
Todavia, no julgamento do mérito, a demanda foi julgada improcedente relativamente ao art. 2º, §§ 1º e 4º, da referida Lei, invertendo-se, naquele momento, o conceito de piso salarial para vencimento (e não mais remuneração geral).
Confira-se a ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
No entanto, em nova leitura realizada em julgamento do RE 1.362.851, o STF pacificou novo entendimento sobre a matéria, especificamente quanto a classe de professores de ensino superior.
Conforme o julgado, os professores do magistério superior no âmbito do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.378/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o vencimento base para fins de aferição do respectivo limite mínimo, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE 1362851 AgR-segundo, Rel: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Portanto, fica evidente que o vencimento inicial do professor que tenha concluído a graduação somente pode ser compreendido como o vencimento base mais o adicional ou gratificação correspondente ao ensino superior.
Isto porque, a condição de graduado no mencionado nível de escolaridade é pressuposto para o provimento no cargo, de modo que o servidor faz jus à gratificação desde o momento em que entra em exercício, sem qualquer condicionamento de produtividade, tempo de serviço ou condição especial.
Por força do art. 50, da Lei Estadual que fixa o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público no Pará e do art. 30, da Lei Estadual n° 5.351, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, incide subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará), que prevê o seguinte: Art. 132.
Ao servidor serão concedidas gratificações: [...] VII - pela escolaridade; Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: [...] III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Portanto, quanto ao professor ou professora que tenha nível superior, o vencimento base não pode ser dissociado da gratificação de escolaridade, porque requisito para o cargo e paga desde o início da carreira, de sorte que ambos devem ser levados em conta na consideração do que é o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.
Assim, o Estado do Pará paga verba aos seus servidores de acordo com o grau de escolarização (ensino médio e superior) desde o ingresso na carreira, de sorte que essa gratificação se incorpora definitivamente ao vencimento-base dos professores de ensino superior e deve ser considerada para o cálculo do piso.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso específico da parte autora.
Situando a demanda, observo que o autor é professor de Classe III (“formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena” – art. 5º da Lei Estadual nº 7.442/2010), e pleiteia o pagamento do piso referente aos anos especificados na inicial.
O valor do piso nacional para professores da educação básica tem a seguinte evolução histórica: ANO Piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica 2009 950,00 2010 1.014,67 2011 1.187,97 2012 1.450,00 2013 1.567,00 2014 1.697,39 2015 1.917,78 2016 2.135,64 2017 2.298,80 2018 2.455,35 2019 2.557,74 2020 2.886,15 2021 2.886,15 2022 3.845,63 Analisando pontualmente os contracheques da parte autora juntados com a petição inicial, constata-se que em todos os meses/anos postulados o vencimento base + gratificação de escolaridade totaliza valor superior aos valores estabelecidos para o piso nacional no mesmo período, o que, por si só, rechaça a pretensão vindicada na inicial.
De outro lado, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação, resta consumada a prescrição, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do E.
STJ, cujo enunciado colaciono: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, deduzidos na sua postulação.
Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC).
Em não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
15/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:43
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 06:43
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROC. 0845324-51.2021.8.14.0301 AUTOR: MARLENE DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de julho de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2021 01:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA TEIXEIRA em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845324-51.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de reajuste de vencimento base c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por MARLENE DA SILVA TEIXEIRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Afirma que exerceu o cargo de Professora Classe II, e tinha nível I, isto é, atuava do 1° ao 5° ano, e era pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, conforme portaria de aposentadoria que junta aos autos.
Assevera que foi aposentada por meio da Portaria n.º 2.251 de 06 de outubro de 2020, concedida de acordo com o art. 6°, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, art. 2° da Emenda Constitucional n. 47/2005 c/c art. 7° da Emenda Constitucional n. 41/2003 e os artigos 36 e 54-A, incisos, I, II, III e IV da Lei Complementar n. 39/2002, com alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 49/2005; art. 33, inciso III, da Lei 5351/1986 c/c art. 31, inciso III, da Lei 7.442/2010; art. 32, caput, da Lei 7442/2010 c/c art. 35, caput, da lei 5351/1986; art. 140, inciso III, da Lei n. 5.810/1994; art. 131, § 1°, inciso X, da Lei n. 5.810/1994 c/c art. 36, parágrafo único, da Lei 5.351/1986.
Assim, afirma ter direito à regra constitucional da integralidade e da paridade em seus proventos de aposentadoria.
Ademais, relata que, em 27 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI. n.º 4.167/DF, prolatou acordão declarando expressamente a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Logo, requer, em sede de tutela de urgência, que o IGEPREV proceda ao reajuste anual do vencimento base dos proventos de aposentadoria da Autora com base na Lei Federal n.º 11.738/2008, em conformidade com a regra constitucional da paridade (EC.
Nº 41/03 e EC n.º 47/05) e a ADI. n.º 4.167/DF que declarou constitucional a Lei do Piso do Magistério. É o relatório.
Analiso.
In casu, a tutela de evidência tem por objeto a imediata majoração de seus proventos, sendo implementado o piso salarial nacional da educação básica.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela antecipatória pleiteada.
O Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. – destaquei Adicionalmente, sobreleva ressaltar que a Tutela de Evidência se baseia no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, sendo concedida ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem.
Frise-se que não pode tal espécie de tutela ser confundida com um julgamento antecipado do mérito, haja vista decorrer de atividade de cognição sumária do juiz.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – g.n.
Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela Demandante), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Para se conceder tal medida tutelatória, portanto, ambos os requisitos devem se fazer presentes.
Desse modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, entende-se a necessidade de cognição exauriente, tendo em vista que não há, na situação em apreço, comprovação documental suficiente (para fins de apreciação in limine), bem como não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca do direito alegado pela parte requerente.
Some-se a isso que, in casu, a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerida, tende a esgotar, ainda que em parte, o objeto da demanda, haja vista que, se deferida, gerará imediata repercussão financeira negativa ao requerido, e porquanto se confunde com o próprio objeto do pedido mediato.
Ademais, a aplicação do instituto da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, notadamente, nos casos em que há esse esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, encontra óbice, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97 e art. 1.059, do CPC.
Logo, a verossimilhança alegada, um dos quesitos autorizadores da medida antecipatória (seja de urgência, seja de evidência), não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos. É dizer, consubstanciado nos documentos apresentados pela própria parte Autora, neste juízo de cognição primário, entendo não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pugnada, tudo nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Em tempo, defiro a PRIORIDADE processual em razão da idade. À UPJ para que providencie o necessário registro no Sistema PJe.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se, na forma da Lei 11.419/2006.
Belém, 18 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
19/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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