TJPA - 0808570-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/03/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:05
Baixa Definitiva
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808570-43.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: DARLAN DO SOCORRO PAZ DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO INVERSO.
DIREITO À VIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 3ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Açú, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por DARLAN DO SOCORRO PAZ DA SILVA.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) Ante do exposto e, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar: I – A intimação do plano de Saúde Hapvida, na pessoal de seu representante, para em 72h (setenta e duas horas) providenciar o necessário com o fim de realizar a cirurgia da qual necessita, contados da ciência da decisão, caso seja necessário, que seja encaminhado a atendimento em outro hospital, às custas do próprio plano requerido.
II - No que tange a medida coercitiva, na hipótese de descumprimento das medidas, tratando-se do caso específico de obrigação de fazer, FIXO MULTA DIÁRIA de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes desta decisão. (...)” A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que não há requisitos para concessão da tutela de urgência.
Argumentando ainda que não existe provado nos autos a necessidade da cirurgia requerida, posto que não há em nenhum relatório médico de urgência no procedimento.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e no mérito pelo provimento.
Juntou documentos.
Efeito suspensivo indeferido, conforme decisão de Num. 5994359 - Pág. 01/03.
A recorrente interpôs Agravo Interno de Num. 6350955 - Pág. 1 em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Contrarrazões ao agravo de instrumento de Num. 7116126 - Pág. 01/09.
Parecer do Ministério Público do Estado do Pará Num. 7605554 - Pág. 01/03.
Proferi a decisão monocrática combatida ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ciência do Ministério Público no ID 7750168.
Decisão de ID 15881652 chamando o feito à ordem e determinando a republicação da monocrática de Id.
Num. 7651878, em nome do causídico Igor Macêdo Facó (OAB/CE nº 16.470).
Insurgindo-se contra a decisão, a agravante alegou em suas razões recursais (ID 15655116), em síntese, que a monocrática merece ser reformada, em razão de que a CONTRAINDICAÇÃO fora EVIDENCIADA pela junta médica, não havendo que se falar em imposição do custeio dos procedimentos pela Operadora Ré; A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR, ATENDIMENTO ELETIVO - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS e a IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconsiderar ou desconstituir a monocrática.
Contrarrazões no ID 17429261. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se estão, ou não, satisfatoriamente comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada que determinou a realização da cirurgia pleiteada pelo ora agravado.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Digo isso, porque em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que deferiu a tutela provisória de urgência, uma vez que a Agravante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a decisão vergastada.
Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor do paciente, posto que o caso em tela se trata de questão de saúde e não havendo o deferimento da tutela de urgência, poderá impossibilitar o Recorrido de realizar o tratamento adequado, o que ensejaria graves danos irreversíveis a sua saúde.
Desta forma, em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno, resta evidenciado das razões recursais que o Agravante NÃO trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual essa deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática guerreada, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 15/02/2024 -
20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:52
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:55
Decorrido prazo de DARLAN DO SOCORRO PAZ DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de novembro de 2023 -
05/11/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0808570-43.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: DARLAN DO SOCORRO PAZ DA SILVA RELATORA: EXMA.
DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Açú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por DARLAN DO SOCORRO PAZ DA SILVA.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) Ante do exposto e, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar: I – A intimação do plano de Saúde Hapvida, na pessoal de seu representante, para em 72h (setenta e duas horas) providenciar o necessário com o fim de realizar a cirurgia da qual necessita, contados da ciência da decisão, caso seja necessário, que seja encaminhado a atendimento em outro hospital, às custas do próprio plano requerido.
II - No que tange a medida coercitiva, na hipótese de descumprimento das medidas, tratando-se do caso específico de obrigação de fazer, FIXO MULTA DIÁRIA de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes desta decisão. (...)” A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que não há requisitos para concessão da tutela de urgência.
Argumentando ainda que não existe provado nos autos a necessidade da cirurgia requerida, posto que não há em nenhum relatório médico urgência no procedimento.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e no mérito pelo provimento.
Juntou documentos.
Efeito suspensivo deferido, conforme decisão de Num. 5994359 - Pág. 01/03.
A recorrente interpôs Agravo Interno de Num. 6350955 - Pág. 1 em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Contrarrazões ao agravo de instrumento de Num. 7116126 - Pág. 01/09.
Parecer do Ministério Público do Estado do Pará Num. 7605554 - Pág. 01/03. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se estão, ou não, satisfatoriamente comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada que determinou a realização da cirurgia pleiteada pelo ora agravado.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Digo isso, porque em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que deferiu a tutela provisória, uma vez que a Agravante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a decisão vergastada.
Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor do paciente, posto que o caso em tela se trata de questão de saúde e não havendo o deferimento da tutela de urgência, poderá impossibilitar o Recorrido de realizar o tratamento adequado, o que ensejaria graves danos irreversíveis a sua saúde.
Deste modo, é notória a inviabilidade de concessão da suspensão do decisum, uma vez que são insuficientes as provas trazidas para embasar as alegações da Recorrente, não havendo requisitos para deferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de analisar o agravo interno de Num. 6350955, em razão do julgamento do mérito recursal.
Belém/PA, 23 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808570-43.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: DARLAN DO SOCORRO PAZ DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos e etc.
Após análise do contido nos autos, conforme atesta a certidão de Id.
Num. 15869241, verifico que houve equívoco quanto à publicação de decisão monocrática de Id.
Num. 7651878, proferida em 24/12/2021, tendo em vista que não houve intimação em nome do advogado Igor Macêdo Facó (OAB/CE nº 16.470), o qual havia, desde 14/09/2021, requerido exclusividade de comunicação dos atos processuais referentes à Agravante (Id.
Num. 6547048).
Desse modo e considerando a recente inclusão do advogado no sistema PJe, sendo regularizada a situação (Id.
Num. 15869241), chamo o feito à ordem a fim de acolher a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado de Id.
Num. 8111675, suscitada nos autos por meio da petição de Id.
Num. 14947252. À Secretaria, para que promova a republicação da monocrática de Id.
Num. 7651878, em nome do sobredito causídico.
Int.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc. À Secretaria para certificar se o patrono da Agravante, Dr.
Igor Macêdo Facó (OAB/CE nº 16.470), era o único habilitado nos autos a receber intimações das publicações em nome de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. e se a recorrente foi devidamente intimada sobre a monocrática de Id.
Num. 7651878, em especial, para fins de apreciação da alegação de nulidade da certidão de Id.
Num. 8111675.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 14:01
Processo Reativado
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05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 09:10
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2021 08:57
Conclusos ao relator
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16/12/2021 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 07:43
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 23:27
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808570-43.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: DARLAN DO SOCORRO PAZ DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Açú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DARLAN DO SOCORRO PAZ DA SILVA.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) Ante do exposto e, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar: I – A intimação do plano de Saúde Hapvida, na pessoal de seu representante, para em 72h (setenta e duas horas) providenciar o necessário com o fim de realizar a cirurgia da qual necessita, contados da ciência da decisão, caso seja necessário, que seja encaminhado a atendimento em outro hospital, às custas do próprio plano requerido.
II - No que tange a medida coercitiva, na hipótese de descumprimento das medidas, tratando-se do caso específico de obrigação de fazer, FIXO MULTA DIÁRIA de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes desta decisão. (...)” A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que não há requisitos para concessão da tutela de urgência.
Argumentando ainda que não existe provado nos autos a necessidade da cirurgia requerida, posto que não há em nenhum relatório médico urgência no procedimento.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e no mérito pelo provimento.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, não vislumbro nos autos a probabilidade de provimento do recurso em favor da Recorrente.
Em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que deferiu a tutela provisória, uma vez que a Agravante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a decisão vergastada.
Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor do paciente, posto que o caso em tela se trata de questão de saúde e não haja havendo o deferimento da tutela de urgência, poderá impossibilitar o Recorrido de realizar o tratamento adequado, o que ensejaria graves danos irreversíveis a sua saúde.
Deste modo, é notória a inviabilidade de concessão da suspensão do decisum, uma vez que são insuficientes as provas trazidas para embasar as alegações da Recorrente, não havendo requisitos para deferimento da tutela recursal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2021 08:23
Conclusos para decisão
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17/08/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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