TJPA - 0808280-41.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808280-41.2021.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “a”, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre a correspondência, ID.148100398 .
Marabá/PA, 15 de julho de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
15/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 18:52
Juntada de identificação de ar
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04/06/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 08:14
Juntada de Carta
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08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808280-41.2021.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte AUTORA por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento de CUSTAS/DESPESAS processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, referentes a: a) Expedição de 01(uma)carta b) 01(uma) despesa postal (AR) Para geração do boleto, conferir Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais -2025: https://www.tjpa.jus.br//CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1772602 Marabá/PA, 11 de abril de 2025 .
ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
11/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 02:04
Decorrido prazo de BELLAGRIFF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:04
Decorrido prazo de CLAIR CAETANO CARNEVALI em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ALMERINDO LOPES FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:09
Decorrido prazo de NUBIA CELIA LOPES DA LUZ em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0808280-41.2021.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Av.
Rio de janeiro - Edifício Port Corporate Tower, 555 - 18 andar, Salas 801,9011001,1101,1201,1301,1401, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 REQUERIDO: Nome: BELLAGRIFF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Endereço: Rua Presidente Medici, 530, Centro,, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: NUBIA CELIA LOPES DA LUZ Endereço: Rua Brasil, 530, Laranjeiras,, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: CLAIR CAETANO CARNEVALI Endereço: Brasil,, 530, Laranjeiras,, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: ALMERINDO LOPES FERNANDES Endereço: Brasil,, 530,, Laranjeiras,, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de BELLAGRIFF COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, NUBIA CELIA LOPES DA LUZ, ANADILSON INACIO DA SILVA e ALMERINDO LOPES FERNANDES. É narrado em inicial que na data de 17/05/2021, a primeira Ré Bellagriff, na pessoa de sua sócia-administradora e segunda Ré, Sra.
Núbia, assinou proposta de contratação e de adesão a Seguro Saúde, com objetivo de segurar 3 (três) vidas, a sua própria e de mais 2 (dois) dependentes: O seu companheiro e terceiro Réu (Sr.
Anadilson) e o seu filho e quarto Réu (Sr.
Almerindo).
Afirmou que a contratação do seguro saúde se deu em 17/05/2021, tendo a segunda Ré induvidoso conhecimento do estado de saúde de seu companheiro, o terceiro Réu (Sr.
Anadilson), que já se encontrava internado junto ao Hospital Sírio-Libanês desde o dia 06/05/2021.
Ressaltou que foi após a contratação e durante a internação junto ao Hospital Sírio-Libanês que a Autora teve conhecimento do estado de saúde do terceiro Réu (Sr.
Anadilson), que estava acometido de comorbidades que lhes foram intencionalmente omitidas decorrentes de complicações causadas pela COVID-19.
Consignou que a assistência médico-hospitalar do Réu em questão se iniciou na data de 28/03/2021, com a sua internação em hospital na Comarca de Marabá.
Com o agravamento do seu estado de saúde, fora ele transferido por transporte aéreo para o Hospital Sírio-Libanês, localizado no Estado de São Paulo, iniciando o atendimento de forma particular em 06/05/2021, sem que nenhum desses fatos tenham sido revelados à Autora no ato do preenchimento da Declaração de Saúde.
Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do contrato de Seguro Saúde em questão até a prolação de Sentença, restando desobrigada a Autora de realizar o custeio e/ou reembolso de quaisquer despesa médico-hospitalar de todo o grupo segurado.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 32000053 e seguintes.
Custas iniciais recolhidas conforme ID. 32014212.
Em decisão interlocutória o Juízo concedeu a tutela de urgência suspendendo o contrato de seguro saúde.
Foi designada audiência de conciliação (ID. 32086291).
Foram citados NÚBIA CELIA LOPES DA LUZ (ID. 35535593) e a pessoa jurídica BELLAGRIF COMÉRCIO EIRELI (ID. 36059619).
ALMERINDO LOPES FERNANDES tomou ciência do processo por meio de seu causídico legalmente constituído (ID. 37530861).
Não foi citado ANADILSON INÁCIO DA SILVA em decorrência de seu falecimento (ID. 36059613).
Os Requeridos citados apresentaram contestação alegando em síntese a falta de interesse de agir, perda de objeto.
No mérito, a ausência de prejuízo moral e material, a litigância de má-fé da Autora, inexistência de dano moral, ausência de condenação em honorários advocatícios (ID. 37528991).
Em réplica, a parte Autora ratificou as informações prestadas em inicial.
Ademais, a audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência dos Requeridos (ID. 87573051).
Ato contínuo, a parte Autora se manifestou requerendo o aditamento da inicial para substituição do polo passivo do Requerido falecido pelo seu Espólio, representado por ALISON FERREIRA DA SILVA (ID. 90208286), inventariante nomeado. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido de substituição do polo passivo formulado pela parte Autora, e tendo em vista o falecimento do réu ANADILSON INÁCIO DA SILVA em 17/07/2021, conforme certidão de óbito ID. 36059614, é pertinente a análise do artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de substituição das partes em caso de falecimento.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo, doravante fazendo-se constar o Espólio de ANADILSON INÁCIO DA SILVA, representado por seu Inventariante ALISON FERREIRA DA SILVA.
Demais providências Atenta as especificidades do caso, em relação ao então espólio requerido, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a Espólio de ANADILSON INÁCIO DA SILVA, representado por seu Inventariante ALISON FERREIRA DA SILVA, para CONTESTAR os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, independente de novo despacho, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, permitindo-lhe a produção de prova documental.
Dê-se ciência aos demais réus.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
25/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 17:20
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 14/02/2023 14:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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14/02/2023 10:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:24
Recebidos os autos no CEJUSC.
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06/02/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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05/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:58
Publicado Documento de Comprovação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE MARABÁ/PA Av.
VP Oito Quadra Especial Lote 2A, Folha 32 - Nova Marabá, Marabá - PA, 68508-150.
Contato: (94) 3322-5600/ramal 238/241 - WhatsApp (94) 99126-7914 - e-mail: [email protected] Processo nº 0808280-41.2021.8.14.0028 AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: BELLAGRIFF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, NUBIA CELIA LOPES DA LUZ, CLAIR CAETANO CARNEVALI, ALMERINDO LOPES FERNANDES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Marabá, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia (Tipo: Conciliação/Mediação Sala: 2ª Vara Cível de Marabá Data: 14/02/2023 Hora: 15:30 ) a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-MARABÁ.
A videoconferência ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams e o link de acesso será enviado ao e-mail/WhatsApp cadastrado nos presentes autos eletrônicos ou o que vier a ser informado pelos interessados.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-MARABÁ.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE3YjIxYzEtMjljMy00ZTAxLWJiMzctOGQwOWJjZThmOWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c805a59f-5473-4da5-b003-61db250532bf%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link que foi enviado por e-mail/WhatsApp.
Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Marabá-PA, 12 de dezembro de 2022 SALMUS LIMA BALIEIRO Auxiliar/Analista Judiciário -
16/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2022 13:08
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 14/02/2023 14:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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12/12/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 13:01
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/02/2023 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/10/2022 10:59
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/10/2022 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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23/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0808280-41.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada.
Marabá/PA, 17 de dezembro de 2021 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
30/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 03:31
Decorrido prazo de NUBIA CELIA LOPES DA LUZ em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 03:31
Decorrido prazo de BELLAGRIFF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:24
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 08:21
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 15:48
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 16:12
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2021 23:59.
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30/08/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 08:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 07:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 06:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808280-41.2021.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte AUTORA por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento de CUSTAS/DESPESAS processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, referentes a: Expedição de 02 (dois) mandado(s); 02 (duas) diligência(s) / atos dos oficiais de justiça (tipo: citação, intimação e notificação); Expedição de Ofício(s).
Para geração do boleto, conferir Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais -2021: https://apps.tjpa.jus.br/custas/pages/tabela-de-custas/tabela-de-custas-2021-completa.pdf Marabá/PA, 18 de agosto de 2021 .
ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
19/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOS Nº 0808280-41.2021.8.14.0028 AUTORA: BRADESCO SAÚDE S/A, sociedade seguradora, com sede na Avenida Rio de Janeiro, n.º 555, 18.º andar, Caju, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20931-675, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.***.***/0001-60, NIRE 33.300.159.541; RÉS: BELLAGRIFF COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.***.***/0001-04, estabelecida na Rua Presidente Medici, nº 530, CEP: 68525-000, Bom Jesus do Tocantins/PA, NUBIA CELIA LOPES DA LUZ, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob o n.º *73.***.*05-00, ANADILSON INACIO DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n.º *03.***.*99-49 e ALMERINDO LOPES FERNANDES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o n.º *05.***.*50-98, todos residentes e domiciliados na Rua Brasil, nº 530, Bairro Laranjeiras, CEP: 68525-000, Bom Jesus do Tocantins/PA; DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de BELLAGRIFF COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, NUBIA CELIA LOPES DA LUZ, ANADILSON INACIO DA SILVA e ALMERINDO LOPES FERNANDES.
Aduz que na data de 17/05/2021, a primeira Ré, Bellagriff, na pessoa de sua sócia-administradora e segunda Ré, Sra.
Núbia, assinou proposta de contratação e de adesão a Seguro Saúde, com objetivo de segurar 3 (três) vidas, a sua própria e de mais 2 (dois) dependentes: o seu companheiro e terceiro Réu (Sr.
Anadilson) e o seu filho e quarto Réu (Sr.
Almerindo).
Afirma que a contratação do seguro saúde se deu em 17/05/2021, tendo a segunda Ré induvidoso conhecimento do estado de saúde de seu companheiro, o terceiro Réu (Sr.
Anadilson), que já se encontrava internado junto ao Hospital Sírio-Libanês desde o dia 06/05/2021.
Ressalta que foi após a contratação e durante a internação junto ao Hospital Sírio-Libanês que a Autora teve conhecimento do estado de saúde do terceiro Réu (Sr.
Anadilson), que estava acometido de comorbidades que lhes foram intencionalmente omitidas decorrentes de complicações causadas pela COVID-19.
Consigna que a assistência médico-hospitalar do Réu em questão se iniciou na data de 28/03/2021, com a sua internação em hospital na Comarca de Marabá.
Com o agravamento do seu estado de saúde, fora ele transferido por transporte aéreo para o Hospital Sírio-Libanês, localizado no Estado de São Paulo, iniciando o atendimento de forma particular em 06/05/2021, sem que nenhum desses fatos tenham sido revelados à Autora no ato do preenchimento da Declaração de Saúde.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do contrato de Seguro Saúde em questão até a prolação de Sentença, restando desobrigada a Autora de realizar o custeio e/ou reembolso de quaisquer despesa médico-hospitalar de todo o grupo segurado.
Com a inicial vieram os documentos de ID 32000053 e seguintes.
Custas iniciais recolhidas conforme ID 32014212. É o relato essencial.
Decido.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisitos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie, tenho que, em cognição não exauriente, razão assiste à requerente, haja vista que consoante Declaração de Saúde acostada em ID 32000056, a Ré, Sra.
NUBIA CELIA LOPES DA LUZ, especificamente nos itens 9, 30 e 31, declarou que o titular ou dependentes não se encontravam com doença do aparelho respiratório, bem como não se achavam internados e/ou recebendo tratamento clínico no ato da assinatura do documento.
Consoante ID 32000056 - Pág. 7, referida Declaração de Saúde foi assinada em 17/05/2021.
Sucede que o Relatório Médico emitido pelo Hospital Sírio-Libanês, constante do ID 32000057 - Pág. 1, impresso em 01/06/2021, consta que o beneficiário e Réu Sr.
ANADILSON INACIO DA SILVA deu entrada naquele Nosocômio em 06/05/2021, constando, ainda, que foi internado em Marabá/PA em 28/03/2021 com pneumonia grave por COVID-19, tendo sido transferido por transporte aéreo ao Sírio-Libanês em 06/05/2021.
Em síntese: quando os Réus contrataram o Seguro Saúde junto à Autora o Sr.
ANADILSON INACIO DA SILVA já estava acometido de complicações decorrentes de COVID-19 há meses, inclusive, na data da contratação, qual seja, 17/05/2021, o referido beneficiário estava internado no Hospital Sírio-Libanês em São Paulo.
Ou seja, tais informações (pneumonia grave decorrente de Covid-19, transferência aérea com consequente internação do referido beneficiário) foram omitidas na Declaração de Saúde preenchida pela Ré Sra.
NUBIA CELIA LOPES DA LUZ (ID 32000056).
Neste contexto, em cognição sumária, tenho que houve descumprimento do dever legal por parte da segunda Ré, Sra.
Núbia, no momento do preenchimento da Declaração de Saúde e contratação do Seguro Saúde, no tocante à obrigatoriedade de informar a pré-existência de doenças/patologias, tratamentos em curso e internação hospitalar, dever este que se constitui em elemento essencial nos contratos desta natureza, pois assim permite a avaliação do risco pela seguradora Autora, nos moldes dos artigos 757 e 759 do Código Civil.
Ademais, para o caso de doenças pré-existentes é aplicada a cobertura parcial temporária, de modo a suspender “por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes” (art. 2º, inc.
II, RN 162/2007, ANS).
E nem se diga que o caso dos autos se refere à urgência/emergência (art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98): ora, pelo que consta do caderno processual, os Réus contrataram os serviços da Autora com um dos beneficiários acometido de doença respiratória aguda grave (Covid-19) há meses, inclusive, encontrando-se internado, sendo tais informações omitidas no momento da celebração do negócio jurídico.
Subsumir a situação dos autos à exceção da carência para os casos de urgência/emergência (art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98) é violar a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422), notadamente em sua dimensão da Tu Quoque (impossibilidade da parte se aproveitar da situação que ela própria criou), bem como da Exceptio Doli (defesa contra ações dolosas alheias), consoante previsto no art. 476 do Código Civil.
Neste sentido, verificada a violação da boa-fé objetiva por parte dos Réus, diante da omissão de informações no preenchimento da Declaração de Saúde, o que configura fraude na contratação, resta autorizada a rescisão unilateral do contrato do Seguro Saúde nos moldes do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e item 12.2.1 do contrato juntado em ID 32000060 - Pág. 37.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, reputo presente considerando que as despesas efetuadas junto ao Hospital Sírio-Libanês no tratamento do beneficiário Réu Sr.
ANADILSON INACIO DA SILVA encontram-se em aberto, apresentando risco à Autora de arcar com tais valores e não ser ressarcida, mesmo diante dos robustos elementos de convicção acima declinados.
Em tempo, consigno que a medida é totalmente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso julgado improcedente o pedido inicial, poderá a parte Ré cobrar da Autora todas as despesas que despenderem com saúde que, em tese, seriam cobertas pela Requerente.
Assentes tais premissas, nos cânones do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de suspender o contrato de Seguro Saúde aderido pelos Réus (Proposta nº 6469684, ANS nº 005711, Sucursal 862, Ramo 876, Cia 571), para desobrigar a Autora BRADESCO SAÚDE S/A de realizar o custeio e/ou reembolso de qualquer despesa médico-hospitalar de todo o grupo segurado – BELLAGRIFF COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, NUBIA CELIA LOPES DA LUZ, ANADILSON INACIO DA SILVA e ALMERINDO LOPES FERNANDES.
INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) desta Decisão.
OFICIE-SE o Hospital Sírio-Libanês, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) desta Decisão.
Proceda a Serventia à oportuna inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar.
No mesmo ato, intime-se a Ré para que, querendo, ofereça Contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pela ré, desde que a autora tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, § 4º, inciso I, ambos do CPC).
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestados os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Advirto as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso a Ré alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Servirá esta Decisão, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09 e da Resolução nº 014/07/2009.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 18 de agosto de 2021.
TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
18/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 07:42
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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