TJPA - 0807306-65.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2022 14:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2022 11:55
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA JULIAO DE LIMA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA ROCHA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 04:20
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0807306-65.2021.8.14.0040 Requerente: JOSE CICERO DA ROCHA Requerido(a): SIDNEY SILVA JULIAO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO proposta por JOSE CICERO DA ROCHA em desfavor de SIDNEY SILVA JULIAO DE LIMA.
Determinada a sua intimação para comprovar a sua hipossuficiência (id. 32034965), o autor se quedou inerte, conforme certidão de id. 35915168. É o breve relato.
Decido.
O requerente não cumpriu o determinado em decisão judicial e permaneceu inerte.
Assim, não tendo o requerente interesse na presente demanda, impõe-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo autor, se pendentes.
Em não sendo pagas as custas no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa estadual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 21 de fevereiro de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
21/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:13
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA ROCHA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA ROCHA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n°: 0807306-65.2021.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: JOSE CICERO DA ROCHA Requerido (a) (s): REQUERIDO: SIDNEY SILVA JULIAO DE LIMA DESPACHO Tendo em vista que não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial, intime-se a parte autora, por seu (ua) advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Parauapebas, 18 de agosto de 2021 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
18/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
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19/07/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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