TJPA - 0800580-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:45
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON SILVA BAGATA em 14/04/2021 23:59.
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12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:06
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 20:11
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO EMERSON SILVA BAGATA (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SANTARÉM/PA (AUTORIDADE COATORA)
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04/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 12:17
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:32
Juntada de Informações
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03/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2021 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 11:08
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2021 09:01
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
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29/01/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800580-98.2021.8.14.0000 Seção de Direito Penal[Prisão Domiciliar / Especial] IMPETRANTE: GUSTAVO INACIO DA LUZ NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO INACIO DA LUZ NOGUEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SANTARÉM/PA Vistos, etc...
Tratam os autos de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Francisco Emerson Silva Bagata, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Santarém/PA.
Alega o impetrante que o paciente se encontra preso em cumprimento de pena, autos do processo de execução nº 0000859-08.2014.8.14.0051, estando custodiado no Centro de Recuperação Silvio Hall de Moura, município de Santarém-PA, porém, é portador de graves doenças, Estenose Extensa de Uretra e Depressão, fazendo uso contínuo de sonda peniana, tendo seu quadro se agravado.
Afirma que o paciente se encontrava em prisão domiciliar em razão de seu quadro de saúde, mas, que o pedido de prorrogação desta foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções de Santarém, apesar dos laudos médicos que atestam seu estado de saúde.
Requereu a concessão de liminar para que o paciente volte à prisão domiciliar. A presente ação mandamental foi impetrada durante o Plantão Judiciário e, como cediço, o processamento do plantão judiciário é restrito à apreciação de matérias urgentes que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente ou aquelas cuja falta do provimento jurisdicional possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao paciente, bem como para evitar o perecimento do direito, conforme preconiza o artigo 1º, inciso V da Resolução nº 016/2016, o qual transcrevo abaixo: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remedida ao Juiz natural. Da análise dos autos verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar do paciente se deu em 18 de janeiro 2021, ou seja, fora do horário de plantão, razão pela qual se entende que não resta caracterizada medida urgente a ser apreciada neste regime.
Diante do exposto e nos termos do artigo 1º, § 6º da Resolução nº 016/2016, o qual preceitua que uma vez verificada pelo Magistrado plantonista a ausência do caráter de urgência remeterá os autos à distribuição normal, determino que se encaminhem os autos à regular redistribuição entre os desembargadores componentes da Seção de Direito Penal.
Cumpra-se.
Belém, 28 de janeiro de 2021. DESª.
ROSI Mª.
GOMES DE FARIAS Plantonista - 
                                            
28/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 00:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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