TJPA - 0822747-79.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2023 08:40
Baixa Definitiva
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA – CABIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO NOS EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADOS – EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPARAÇÃO DEVIDA – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- In casu, verifica-se que a seguradora autora comprovou que efetuou o pagamento ao segurado da indenização de R$ 2.573,91 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) (ID NºS. 10809868/10809875), bem como, a fim de demonstrar o nexo causal entre o dano no grupo do gerador do condomínio e a alegada sobrecarga de tensão de energia elétrica, instruiu os autos com os relatórios dos sinistros e os laudos técnicos realizados na época do evento (ID Nº. 10809864/10809872 e seguintes), que confirma que os equipamentos foram danificados por descarga elétrica e problemas na rede elétrica. 2-Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes, uma vez que elaborados por empresas especializadas, cuja idoneidade não foi impugnada pela ora apelante, tendo constatado que o equipamento fora danificado em decorrência de tensão na rede elétrica, transferindo-se à empresa recorrida o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, parágrafo 3.º, incisos I e II, do CDC, o que não ocorreu no presente caso. 3-Imperioso salientar também, que a concessionária ré, ora apelada, não apresentou qualquer laudo técnico ou até mesmo relatório interno, a fim de demonstrar que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de energia para o Condomínio lesado, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II do CPC. 4-Sendo assim, uma vez comprovados os danos causados pela oscilação na rede de energia elétrica, os quais foram suportados pela autora ao indenizar os segurados nos limites do contrato, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, a título de danos materiais, é medida que se impõe, merecendo reparos a sentença ora vergastada. 5-Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença ora vergastada, julgando procedente a demanda, a fim de condenar a empresa requerida à restituição do valor pago, qual seja, R$ 2.573,91 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), devidamente atualizado pelo INPC, a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento), também a partir do evento danoso, que na hipótese de ação regressiva deve ser computado a partir do desembolso, nos termos da súmulas nºs. 43 e 54 do STJ.
Invertido o ônus sucumbencial.
Fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A e apelada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
08/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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07/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 15/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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26/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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