TJPA - 0844783-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON PALHETA LIRA em 19/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
21/05/2023 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:19
Decorrido prazo de ANDERSON PALHETA LIRA em 12/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:52
Decorrido prazo de ANDERSON PALHETA LIRA em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:52
Decorrido prazo de ANDERSON PALHETA LIRA em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
18/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844783-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PALHETA LIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão de Id 82199494, e que as partes nada requereram desde a baixa dos autos a este juízo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
16/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:50
Determinação de arquivamento
-
06/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:23
Juntada de sentença
-
14/09/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 05:30
Decorrido prazo de ANDERSON PALHETA LIRA em 08/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON PALHETA LIRA em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
07/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON PALHETA LIRA em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON PALHETA LIRA em 11/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:49
Juntada de Petição de Apelação
-
18/04/2022 00:21
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844783-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PALHETA LIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA ANDERSON PALHETA LIRA, Professor Classe I Referência 02A, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de evidência e cobrança de valores retroativos, contra o ESTADO DO PARÁ, visando à adequação de seu vencimento-base ao piso salarial nacional da educação básica instituído pela Lei nº 11.738/2008.
A parte autora juntou documentos e sustenta, em síntese, que o seu vencimento-base não é pago conforme o piso salarial dos professores; requereu o deferimento da TUTELA DE EVIDÊNCIA para que o ESTADO DO PARÁ seja condenado a proceder ao reajuste do vencimento base com seus devidos reflexos no contracheque do requerente com base na Lei Federal n.º 11.738/2008; requereu a confirmação da Tutela da Evidência, para que o ESTADO DO PARÁ tenha a obrigação de fazer, para que se proceda ao reajuste do vencimento base do requerente com base na Lei Federal n.º11.738/2008, e a ADI. n.º 4.167/DF; requereu, por fim, a condenação do Estado do Pará na obrigação de dar, para efetuar o pagamento dos valores retroativos (de agosto de 2016 em diante) dos últimos 5 anos, devidos ao requerente em relação ao reajuste do vencimento base, conforme Lei Federal n.º 11.738/08, bem como os devidos reflexos.
Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de evidência.
Citado, o Estado do Pará ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido e alegando, em síntese, o seguinte: - O vencimento inicial dos servidores do Magistério Público Estadual corresponde necessariamente a uma composição inicial padrão: vencimento base + gratificação de escolaridade, considerando a incidência do art. 30, V da Lei n.º 5.351/86 c/c art. 50 da Lei n.º 7.442/2010 (PCCR) c/c arts. 132, VII e art. 140, III da Lei n.º 5.810/94 (RJU/PA); no Estado do Pará, portanto, o piso salarial de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008, segundo a interpretação conferida pelo STF na ADI 4.167-DF, deve corresponder, pelo menos, ao padrão monetário composto pelo vencimento base + gratificação de escolaridade; - Aplicabilidade dos termos da decisão proferida na Suspensão de Segurança 2.236/PA; - Existência de mandado de segurança coletivo tratando do mesmo objeto, entendendo que, com o ajuizamento da ação individual após a ação coletiva, houve uma renúncia tácita à execução da ação coletiva; busca seja determinado à parte autora que apresente declaração de que pretende seguir com a presente ação e, assim, abre mão de ser atingido(a) pelos efeitos de eventual decisão proferida nos Mandados de Segurança Coletivos impetrados; - Impugnação aos cálculos.
Após réplica, o feito foi, então, encaminhado ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos necessários à completa instrução do feito foram apresentados pela parte autora, com destaque para os comprovantes de pagamento, portanto desnecessária a dilação probatória, restando, apenas, a questão de direito, permitindo o julgamento no estado em que se encontra.
Registre-se, desde logo, não haver correlação entre a ação individual e as coletivas atribuídas ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará, de modo que não há normativo ou mesmo prática forense que obrigue ou indique a necessidade de renunciar ao cumprimento da sentença nos mandados de segurança.
O raciocínio está a demonstrar que o réu não está seguro das teses que defende neste processo e nem nos mandados de segurança, pois os considera procedentes por antecipação ao se reportar à fase procedimental ainda não alcançada, o cumprimento da sentença, lançando mão de teoria jurídica profilática, condicional.
Ora, não há direito à dupla execução/cumprimento de sentença, além do que não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Agora se destaca a menção às Suspensões de Segurança 2.236 e 5236.
Na SS 5.236/PA, tanto a Ministra Cármen Lúcia, então Presidente, como o Ministro Dias Toffoli, que a sucedeu, suspenderam os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça nos Processos 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, até a finalização desses processos, sem interferência no mérito, e nem poderia dado o caráter restrito da Suspensão de Segurança.
Aliás, no dia 12/11/2021 foi transitada em julgado a decisão pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1292388, mantendo-se, assim, a decisão proferida no mandado de segurança coletivo, circunstância esta que esvazia o objeto da respectiva suspensão de segurança. É fato que, na argumentação, os Ministros externaram interpretações estritamente pessoais do que foi decidido na ADI 4.167/DF, não vinculativas.
As decisões de contracautela na suspensão de segurança não alcançam o mérito dos feitos, limitando-se a obstar a aplicação dos efeitos na fase de tramitação, como registrado pelo Ministro Luiz Fux na Reclamação 42430/PA, que reproduzo a seguir: “Em sendo, pois, esta a natureza do instituto do incidente de contracautela e haja vista a expressa disposição legal, no sentido de que os efeitos de decisão nele proferida valem até o trânsito em julgado do processo de origem, não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos.” “Dessa forma, não há que se falar em descumprimento da decisão proferida na Suspensão de Segurança 5.236.
Releva notar, no ponto, que o cotejo analítico entre o paradigma e caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da reclamação.” Improcede, pois, o pleito de aplicabilidade dos termos de decisão proferida em suspensão de segurança.
Merece ser acolhida a pretensão deduzida pela parte autora contra o Estado do Pará.
A Constituição Federal estabeleceu, no art. 206, VIII, como princípio do ensino público, o piso salarial profissional do magistério para os profissionais da educação escolar pública, ao mesmo tempo em que estabeleceu o prazo para implementação, conforme art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, antes da alteração introduzida pela EC nº 108/2020.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20/12/1996 -, no art. 62 estabeleceu o seguinte: Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) A Lei nº 11.738, de 16/07/2008, ao regulamentar o art. 60 da ADCT, estabeleceu o seguinte: 1) o piso salarial dos profissionais da educação básica foi fixado, inicialmente, em R$950,00 para formação em nível médio, modalidade normal, para jornada máxima de 40 horas semanais (art. 2º); 2) o piso salarial como valor mínimo do vencimento inicial das carreiras do Magistério (art. 2º, § 1º); 3) admissão da composição do piso com outras vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, até 31/12/2009 (art. 3º, § 2º).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelo Estado do Pará limitam-se à possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento inicial em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal, motivando a defesa do conceito de vencimento inicial como a composição do vencimento-base + gratificação de escolaridade, e não somente o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada à espécie, nem mesmo no julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011).
No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) No âmbito local: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES.
ADI 4167.
LEI Nº. 11.738/2008.
CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.O estabelecimento de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração, como já decidido pelo STF na ADI 4167. 2.Raciocínio que deverá ser aplicado à presente situação, já que a Lei nº.11.738/2008, passou a ser aplicada a partir de 27/04/2011, data em que foi julgado o mérito da ADI 4.167.
Obrigação, que já era prevista pela Constituição Federal desde o ano de 2006, em seu art. 206. 3.
Não se julga na suspensão de segurança o mérito da ação principal, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei e destinados a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economia públicas, como dito, pelo Min.
Dias Toffoli, em decisão proferida em 18/02/2019 na SS5236/PA. 4.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (6426781, 6426781, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-20) Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, eis que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica com base no vencimento inicial, e não na remuneração global.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias (gratificação de escolaridade), como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir à necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base (inicial) da categoria do magistério público, até que, ao servidor, seja observada a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
Ao contrário do pretendido pelo contestante, as disposições legais locais por ele invocadas (art. 30, V da Lei n.º 5.351/86 c/c art. 50 da Lei n.º 7.442/2010 – PCCR - c/c arts. 132, VII e art. 140, III da Lei n.º 5.810/94 -RJU/PA) trazem, claramente, em sua dicção, a distinção entre a gratificação de escolaridade e o vencimento inicial ou vencimento-base, não podendo, pois, serem aglutinados esses institutos para fins de composição do piso nacional salarial dos profissionais da educação básica do Estado do Pará.
Como dito acima, o princípio da legalidade veda a efetivação de tal conduta interpretativa.
A gratificação de escolaridade é garantida a todo o funcionalismo público estadual e não apenas aos profissionais da educação, não podendo ser confundida com sua base de cálculo, que é o vencimento-base ou vencimento inicial.
Enfim, a Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de 40h (quarenta horas-aula) semanais ou 200h (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Em princípio, todos os entes da Federação deveriam, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3º, III).
Por decisão do STF, a Lei nº 11.738/08 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento do mérito da ADI 4.167.
Embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros remuneratórios previstos na mencionada Lei Federal n° 11.738/2008, verificando-se, no presente caso, que, de fato, o vencimento-base devido à parte autora não foi atualizado corretamente, considerando os contracheques que instruem a inicial e que não foram contestados pelo requerido.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal à Lei Federal n° 11.738/08, os pedidos de implantação e de pagamento de retroativos são procedentes.
A despeito de a parte autora ter apresentado planilha de cálculo, entendo que a apuração do valor total a ser pago a título de retroativos deve ser procedida em liquidação de sentença, devendo-se considerar, se for o caso, a proporcionalidade relativamente a vencimentos iniciais alusivos às demais jornadas de trabalho (Lei 11738/08, art. 2º, § 3º), a repercussão sobre classes e níveis e o reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com as determinações previstas na legislação local (Tema 911 do STJ), sobretudo diante do disposto nas Leis estaduais nºs 7442/2010, 5.351/1986, 5.810/1994 e 8.030/2014.
Questionamentos alusivos aos cálculos hão de ser dirimidos em momento oportuno, que não este.
Quanto à atualização monetária e juros de mora, observando a decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia (Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1559406/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
Não obstante o essa Tema Repetitivo nº 905, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, dispondo, em seu art. 3º, que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante das razões acima expostas, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de condenar o Estado do Pará a pagar à parte autora o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica como vencimento-base, bem como ao pagamento, retroativamente, das diferenças não pagas mês a mês, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se a proporcionalidade e os reflexos em relação a níveis, classes, vantagens e gratificações, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores não pagos, incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se, até 09/12/2021, os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo nº 905 firmado pelo STJ, e, a partir dessa data, os critérios previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Custas pelo Réu, isento na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015), cabendo tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte autora, se houver.
Condeno o réu a pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II).
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 4º, II).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, caso não haja reforma integral da sentença e nem pedido de cumprimento, arquive-se o processo, com a baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, PA, 30 de março de 2022.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância auxiliando a 3ª Vara da Fazenda da Capital -
12/04/2022 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 18:50
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON PALHETA LIRA em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844783-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PALHETA LIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Decisão Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c obrigação de pagar valores retroativos c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por ANDERSON PALHETA LIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
Afirma ser professor da Secretaria de Educação do Estado do Pará – SEDUC, conforme termo de posse 19.02.2009 e contracheques que junta aos autos.
Assevera que, no caso em tela, observou que os vencimentos recebidos em seus contracheques, a título de “vencimento base” (piso salarial), não correspondem aos que possui direito de receber de fato.
Alega que essa situação ocorre em razão do requerido ter deixado de atualizar o piso salarial da categoria a partir do ano de 2016.
Aponta como violações, as seguintes: 1 – O vencimento base não é pago conforme o piso salarial dos professores de 2020 e seus devidos reflexos; 2 – A requerente possui o direto ao retroativo dos últimos 5 (cinco) anos de agosto de 2016 a presente data (2021), isto é, de agosto a dezembro de 2016, 2017; 2018; 2019, 2020 e 2021 em diante de acordo com a portaria ministerial de cada ano (o piso salarial dos professores) e seus devidos reflexos.
Aduz que, durante esse longo período, o ESTADO DO PARÁ vem descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério), a qual foi reconhecido a constitucionalidade da lei e fixado entendimento que o piso não é remuneração global e sim vencimento base conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.167/DF, pelo que não restou à parte autora alternativa que não recorrer ao Poder Judiciário, para ter seus direitos reconhecidos. É o relatório.
Analiso.
In casu, a tutela de evidência tem por objeto a imediata majoração de seus proventos, sendo implementado o piso salarial nacional da educação básica.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela antecipatória pleiteada.
O Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. – destaquei Adicionalmente, sobreleva ressaltar que a Tutela de Evidência se baseia no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, sendo concedida ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem.
Frise-se que não pode tal espécie de tutela ser confundida com um julgamento antecipado do mérito, haja vista decorrer de atividade de cognição sumária do juiz.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – g.n.
Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela Demandante), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Para se conceder tal medida tutelatória, portanto, ambos os requisitos devem se fazer presentes.
Desse modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, entende-se a necessidade de cognição exauriente, tendo em vista que não há, na situação em apreço, comprovação documental suficiente (para fins de apreciação in limine), bem como não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca do direito alegado pela parte requerente.
Some-se a isso que, in casu, a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerida, tende a esgotar, ainda que em parte, o objeto da demanda, haja vista que, se deferida, gerará imediata repercussão financeira negativa ao requerido, e porquanto se confunde com o próprio objeto do pedido mediato.
Ademais, a aplicação do instituto da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, notadamente, nos casos em que há esse esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, encontra óbice, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97 e art. 1.059, do CPC.
Logo, a verossimilhança alegada, um dos quesitos autorizadores da medida antecipatória (seja de urgência, seja de evidência), não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos. É dizer, consubstanciado nos documentos apresentados pela própria parte Autora, neste juízo de cognição primário, entendo não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pugnada, tudo nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Em tempo, defiro a PRIORIDADE processual em razão da idade. À UPJ para que providencie o necessário registro no Sistema PJe.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se, na forma da Lei 11.419/2006.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
17/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005848-94.2017.8.14.0037
Joao Giordano Ferragens LTDA Magiofer
Thanara da Costa Duda
Advogado: Thiago Alexandre Carneiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2017 12:35
Processo nº 0808911-06.2020.8.14.0000
Jocinaldo de Jesus de Sousa Batista
Gizeli Ferreira Miranda
Advogado: Adailson da Costa Branches
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 12:41
Processo nº 0801286-02.2020.8.14.0070
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ana Claudia Pureza Rodrigues
Advogado: Paulo Andrei Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 12:58
Processo nº 0801286-02.2020.8.14.0070
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ana Claudia Pureza Rodrigues
Advogado: Paulo Andrei Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2020 18:16
Processo nº 0844783-18.2021.8.14.0301
Estado do para
Anderson Palheta Lira
Advogado: Ingrid do Socorro Cunha de Lima e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 08:58