TJPA - 0805627-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7942/)
-
16/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2021 10:34
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805627-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIO RIBEIRO DOS SANTOS (Adv.
QUILZA DA SILVA E SILVA E ROMYSON DOS SANTOS DA SILVA) AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, patrocinado por Advogado constituído, contra a v. decisão de lavra do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade de Paragominas - SEEU, que negou o pedido de livramento condicional, por considerar desfavorável o histórico carcerário do apenado, bem como por não restar demonstrado quaisquer dos requisitos do art. 83, inciso III, tampouco do inciso IV e parágrafo único do CPB.
Nas razões de sua irresignação (ID 5431911 – Págs. 487/492), a defesa pugnou, em síntese, pela reforma da decisão que indeferiu o pleito, alegando que o apenado já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, vez que já cumpriu metade de sua pena total.
Em contrarrazões (ID 5431911 – Págs. 505/508), o representante do Ministério Público em primeiro grau, manifestando-se pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. (ID. 5489652). É o relatório.
DECIDO O recurso, embora adequado e tempestivo, encontra-se prejudicado.
Explico.
Consoante relatado, o agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional, ao argumento de que restam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivos relativos a tal benefício.
Analisandos os autos no SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, constatei que no dia 03.08.2021, o magistrado a quo proferiu decisão em que foi concedida ao apenado a progressão ao regime aberto.
Senão vejamos: “(...) O apenado foi beneficiado com a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Dito isto, consta dos autos que o requerente cumpriu 1/6 da pena para o delito no qual foi condenado, conforme cálculo de Pena constante nos autos, onde demonstra que o apenado cumpriu o requisito objetivo para obtenção da Progressão do regime em 29/07/2021.
Estabelece ao artigo 112 da LEP, pois os requisitos autorizadores à concessão de regime de pena estão perfeitamente demonstrados nos autos.
A progressão de regime de pena consiste na mudança do itinerário da execução, implicando a transferência do condenado de regime mais rigoroso para outro mais brando.
Esse benefício deve ser uma conquista do sentenciado, pelo mérito e pressupõe o cumprimento mínimo de 2/5 da pena no regime inicial ou anterior, nos casos crimes hediondos e o cumprimento mínimo de 1/6 da pena no regime inicial ou anterior, nos casos de crime comum.
O requisito subjetivo resta devidamente comprovado através do atestado de conduta carcerária do apenado atestando Bom comportamento no regime em que se encontra.
POSTO ISTO, considerando o que dos autos constam, CONCEDO a Progressão do regime Semiaberto para o regime ABERTO, em favor do apenado FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS, com os benefícios do novo regime, se por outro motivo não deva permanecer preso no regime semiaberto.
Bem como, haja vista que inexiste nesta cidade casa de albergado, determino ao condenado o cumprimento da pena no regime de PRISAO DOMICILIAR- sem o monitoramento eletrônico, consoante reiterada jurisprudência do STJ: "HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROGRESSO AO REGIME ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AODETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇO CRIMINAL.
PRISO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Inexistindo vaga em estabelecimento compatível com o regime aberto é legítima a prisão domiciliar do apenado, que não pode cumprir a reprimenda em local mais severo que o determinado na decisão executória. 2.
Habeas corpus concedido para permitir ao paciente aguardar em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime aberto."(HC 96238/RS - 2007/0291726-3 - 5ª T. - Rel.
Min.
JORGE MUSSI - DJ de 14/04/2008).” Imponho-lhe as seguintes obrigações (art. 115, Lei 7.210/1984), sob pena de revogação (§ 2º, art. 36, C.P.B.): Obter ocupação lícita, no prazo de 30 dias; Comunicar sua ocupação a juízo, mensalmente, informando sua situação e assinando livro de comparecimento; Não mudar do território da comarca do juízo da execução, sem prévia autorização deste; Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; Recolher-se à habitação particular até às 23:00 horas; Não frequentar bares e similares, casas de jogos e boates; Não se envolver em procedimentos penais ou embriagar-se; Não portar armas.
ATÉ A DATA PROVÁVEL DO TÉRMINO DA PENA EM 20/03/2027.
Nos termos do art. 137 da LEP, deixo de designar audiência admonitória, no fórum de Paragominas-PA, desta forma, deverá o responsável pelo Centro de Monitoração Eletrônica de Paragominas-PA-CMEP, ou membro por ele designado, em data e hora por ele designada, ler a presente decisão ao apenado, chamando a atenção do apenado para as condições impostas na decisão.
Deverá o apenado declarar se aceita as condições, o que deverá ser lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo apenado, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
Por fim, deverá ser encaminhada cópia deste termo ao Juiz da execução, devidamente assinado pelo apenado e fornecida cópia da decisão ao apenado.
Aceitas as obrigações pelo apenado, esta decisão servirá como, ALVARÁ DE SOLTURA se por outro motivo o apenado não deva permanecer preso, bem como deverá ser retirado o dispositivo de monitoração eletrônica.
Considerando que o apenado reside no Município de Buriticupu, Estado do Maranhão, conforme documentação apresentada no mov. 66 e, considerando que o apenado está em regime aberto – prisão domiciliar sem monitoração e reside no Município de Buriticupu-MA, cuja competência para fiscalização das condições determinadas em decisão é do juízo da comarca de residência do apenado, devendo os autos da Execução Penal para lá serem remetidos.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo quanto ao presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execução Penal de Buriticupu-MA, que é o competente para fiscalizar as condições determinadas em decisão de progressão para o Regime Aberto.
O apenado deve comparecer no fórum do Município de sua residência para dar início ao cumprimento da condição de número 2 (assinatura mensal).
Intime-se o apenado.
Comunique-se à Direção do CRRP, servindo esta decisão de ofício.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Paragominas, 03 de agosto de 2021.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito (...)” Diante das informações supracitadas, dando conta da concessão da concessão do regime semiaberto para o regime aberto ao reeducando, resta prejudicada a análise do presente recurso de Agravo em Execução Penal - que visava a reforma da decisão que havia negado o livramento condicional ao agravante, ante a perda de seu objeto.
Destaco também, que o regime prisional aberto lhe é mais favorável em relação ao livramento condicional, pois em caso de eventual revogação, o tempo de pena cumprido durante a liberdade condicional não se desconta o tempo em que esteve solto, nos termos do artigo 88 do Código Penal.
A essa conclusão é possível chegar ao se realizar a análise comparativa das condições pertinentes a cada benesse em sede de execução: “O art. 132 da Lei de Execução Penal estabelece como condições obrigatórias para a manutenção do livramento condicional: 1. a obtenção de ocupação lícita, dentro do prazo razoável se for o sentenciado apto ao trabalho; 2. a comunicação periódica ao juiz de sua ocupação; e 3. a não permissão de mudança da Comarca sem prévia autorização do Juiz da Vara das Execuções competente.
Além dessas condições, poderão ser fixadas outras obrigações.
Enquanto que o art. 36 do Código Penal estabelece como condições obrigatórias que o condenado submetido ao regime aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade “deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”.
Contudo, há que se ressaltar que, atualmente, não existem casas de albergados, locais que seriam os adequados para o recolhimento do sentenciado no período noturno e nos dias de folga, razão pela qual o regime aberto acaba sendo descontado como uma liberdade plena, em que, muitas vezes, o condenado acaba apenas tendo que comparecer periodicamente em juízo para a comprovação de manutenção de ocupação lícita.
Após tais ponderações, entendo que a situação atual em que se encontra o agravante (regime aberto) mostra-se mais favorável, na medida em que, se por um fato ou outro, o livramento condicional for revogado, voltará a descontar sua pena na fase anterior ao seu deferimento, sem que o tempo em que esteve em liberdade seja considerado para o término de sua reprimenda.
Destarte, aquilo que fazia objeto do presente recurso manejado pelo sentenciado perdeu seu objeto; está prejudicado, portanto, seu pedido.
Dispositivo Diante disso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo em Execução, em razão de ter se operado a perda do objeto do presente recurso, ficando prejudicada a sua análise.
Datado e Assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
18/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:24
Não conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), FABIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*48-42 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e VARA CRIMINAL/EXECUÇÃO PENAL DE PARAGOMINAS (AGRAVADO
-
18/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 14:40
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:44
Juntada de Petição de
-
21/06/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020520-91.2017.8.14.0301
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Luiz Alberto Ribeiro da Cunha ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 11:45
Processo nº 0800554-85.2021.8.14.0005
Luzimar Silva Nunes
Clemilson Silva Nunes
Advogado: Claudiane Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 14:05
Processo nº 0001892-02.2019.8.14.0037
Wladimir Pereira Sarubi
Nilda dos Santos Mota
Advogado: Mauricio de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2019 13:32
Processo nº 0855082-25.2019.8.14.0301
Condominio Jardim Espanha
Marcio Augusto Moura dos Santos
Advogado: Fabia Maximo Bezerra Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2019 19:18
Processo nº 0041124-54.2009.8.14.0301
Catia Regina Henriques Mendes
Centro de Hemoterapia e Hematologia do P...
Advogado: Jose Acreano Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2009 12:26