TJPA - 0803840-68.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 07:40
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 13:58
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/03/2023 02:16
Decorrido prazo de GERALDA DO NASCIMENTO SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:16
Decorrido prazo de EVANILDO ARAUJO DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA MANDADO DE AVERBAÇÃO DESTINATÁRIO: CARTÓRIO JOÃO DE DEUS- 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS PROCESSO: 0803840-68.2021.8.14.0006 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: EVANILDO ARAUJO DE SOUSA Endereço: Alameda Japura, 10, quadra 27, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-512 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MENDONCA DA SILVA REQUERIDO: GERALDA DO NASCIMENTO SOUSA Endereço: Rua São Lucas, 117, São Miguel (Jurema), CAUCAIA - CE - CEP: 61640-050 SENTENÇA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO Vistos etc., Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, a parte requerida citada apresentou Contestação, no prazo legal, confirmando os termos da inicial, quais sejam, que não possuem descendência de filhos incapazes, e não há bens a partilhar.
Os documentos foram juntados Dispensada a manifestação do Ministério Público por ausência de interesses de incapazes. É o relatório, Decido.
Preliminarmente defiro a gratuidade processual a parte requerida.
Considerando a Lei. 11.441/07 (divórcio consensual pela via administrativa) e a E.C. 66/10 (extinção da exigência de lapso temporal mínimo para a decretação de divórcio), fixo entendimento pela desnecessidade de audiência para confirmação de vontade expressada pelos interessados na inicial, filiando-me à tendência desburocratizante dos procedimentos públicos para a administração de interesses privados.
Analisando os autos verifico que a manifestação de vontade dos interessados está expressa através de Operador Jurídico Habilitado, pelo que considero os interessados capazes, sendo o objeto lícito, possível juridicamente, com a devida observação dos interesses indisponíveis tutelados de forma especial.
Assim, foram observadas as formalidades legais e o pedido apresenta-se arrimado e procedente.
ISTO POSTO, nos termos do art. 1.571, IV, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal acima nominados e ambos qualificados nos autos, declarando dissolvido o vínculo do matrimônio entre ambos.
E, considerando o que foi declarado e provado, HOMOLOGO O ACORDO de vontade dos requerentes, para que produza seus efeitos legais, ressalvando-se direitos futuros, que forem comprovados.
A cônjuge virago continuará a usar o nome de casada.
Sem custas face à gratuidade processual deferida e sem honorários face ao caráter consensual.
Servirá o presente como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFICIO DE COMUNICAÇÃO.
P.R.I., e, Diante da ausência lógica de interesse recursal DECLARO o TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO;para que produza imediatamente seus efetios legais.
E, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA , data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas. -
01/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
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05/08/2022 05:13
Decorrido prazo de EVANILDO ARAUJO DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:04
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2022 10:03
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 07:48
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao r.
Despacho retro, item 4, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça retro Id: 29780769.
Ananindeua (PA), 17 de Agosto de 2021.
LUIZA MARTA SOUSA DO NASCIMENTO, Auxiliar Judiciária – Matrícula nº. 67377 Secretaria da 2ª Vara de Família de Ananindeua, em exercício. -
17/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
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15/04/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 08:32
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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