TJPA - 0823543-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 23:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2022 10:52
Juntada de Alvará
-
30/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:25
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
26/09/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:27
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO NASCIMENTO TELES em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:44
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:43
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO NASCIMENTO TELES em 19/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0823543-70.2021.8.14.0301 Autor: SANDRA DO SOCORRO NASCIMENTO TELES Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Nucleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e fixou honorários de sucumbência a ser pago pelo requerido/executado no valor indicado na planilha de cálculo ID. 50118955.
Sensível ao disposto no art. 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito, decorrente do ônus da sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
Belém, 21 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2022 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2022 01:30
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO NASCIMENTO TELES em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 00:08
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por SANDRA DO SOCORRO NASCIMENTO TELES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial.
Na inicial a autora alega que ao tentar realizar compras pelo sistema de crédito foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam inclusos nos órgãos de proteção de crédito.
A referida inclusão se deu por um débito com o banco réu, sob número de contrato: 283259822000068AD, no valor de R$137,04(cento e trinta e sete reais e quatro centavos) realizado no dia 21/02/2017.
A requerente alega desconhece a dívida, bem como alega que nunca recebeu nenhuma cobrança por parte da requerida.
A requerida apresentou contestação (ID.
N°: 34126234), ocasião na qual impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor e e no mérito alegou o exercício regular do direito ao promover a negativação do nome da autora, bem como a inexistência de sua responsabilidade civil, ainda, sustentou a inocorrência de dano moral ao caso, Requer ao final, a improcedência da ação.
Foi proferida decisão de organização e saneamento processual (ID.
N°: 39985656), momento em que foi afastada a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita, bem como invertido o ônus da prova à requerida para provar a regularidade do contrato, a regularidade do débito inscrito no SPC/SERASA e provar se houve ou não falha na prestação de serviços.
Continuamente foi distribuído o ônus da prova a autora para provar as alegações de danos morais.
Intimados a manifestação da decisão de organização e saneamento processual, as partes mantiveram-se inertes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A presente ação tem por disposição aferir se as cobranças realizadas pela ré à parte autora são lícitas, deste modo a requerida, por força da inversão do ônus, deveria comprovar a relação contratual com a requerente.
Nesse contexto, verifico que a requerida não comprovou a relação contratual entre as partes.
Vejamos.
Em sua contestação, a empresa requerida apenas alega validade na cobrança e licitude na inscrição da dívida, não demonstrando em nenhum momento a regularidade do contrato, e por mais que fosse admitida a existência do vínculo material, a ré não se desincumbiu da prova que foi a própria autora, e não terceiros, quem adquiriu o suposto contrato.
Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Alegando o autor a inexistência do débito apontado, incumbe ao réu provar a regularidade da dívida (art. 373, I e II, CPC).
No caso concreto, diante da ausência de prova da dívida, impõe-se a manutenção da procedência da pretensão declaratória de inexistência de débito.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PROVIDA. (TJ – RS – AC: *00.***.*17-09 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) Dessa forma, DECLARO a inexistência do débito objeto da ação no valor de R$ 137,04 (cento e trinta e sete reais e quatro centavos).
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO SPC/SERASA Por consequência, em razão da declaração de inexistência do débito ora questionado, a requerida deve providenciar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao créditO, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança oriunda do contrato n°: 283259822000068AD.
No caso em análise, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente, o perigo do dano, vez que, a autora poderá sofrer restrições indevidas face a inclusão do seu nome por dívida declarada inexistente, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a EXCLUSÃO do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito.
DOS DANOS MORAIS ALEGADOS Inconteste na demanda que a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, porquanto autora e requerida enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Nesta hipótese, atribui-se ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva, o que dispensa a necessidade de comprovação do elemento subjetivo da conduta (art.14 do CDC).
O ato ilícito da ré está suficientemente configurado pelas cobranças indevidas realizadas em face da requerente.
Primeiramente, não há prova efetiva da celebração do contrato que deu origem à dívida e, ainda que houvesse, a empresa não demonstrou ter tomado as devidas diligências de segurança para impedir uma contratação fraudulenta.
Caberia à requerida, portanto, comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que, na verdade, o ato ilícito teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art.14, §3º, inciso II do CDC, conforme sustentado.
Por outro lado, entendo que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos morais, tendo em vista que havia inscrição de dívida preexistente.
Diante da posição do Supremo Tribunal de Justiça, não gera danos moral a inscrição da dívida, caso já tenha algum debito anterior a ela.
Neste sentido, veja-se o posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça: Súmula 385, do Supremo Tribunal de Justiça Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ainda, no mesmo sentindo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO.- Incumbe à parte requerida comprovar a existência e regularidade da dívida negativada.- Não há dano moral, quando existentes outros registros em nome da parte, na medida em que o dano é consectário lógico da dor causada pela falsa imputação da pecha de inadimplente.
Inteligência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.- Embora os precedentes que culminaram na edição da súmula decorreram de situações nas quais a indenização foi buscada contra o órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito, o fundamento para afastar o dano moral -"quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" - aplica-se também às ações propostas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.171676-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RONAN SILVA DOS REIS - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A No caso em análise, verifico que há um cadastro preexistente sob número de contrato n°: 283259822000068FI.
Ante exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE Procedente a ação para: a) DECLARAR a inexistência do débito impugnado na demanda no valor de R$ 137,04. b) DETERMINO, em sede de tutela antecipada, que a requerida exclua os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 , limitada a R$ 2.000,00, b.1) em caso de nova negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, a requerida estará sujeita a multa de R$ 1.000,00 por negativação indevida, limitada a R$ 5.000,00.
Em observância ao art.86 do Código de Processo Civil, CONDENO a demandada ao pagamento de 50% das despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais ao (à) advogado do(a) autor(a), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Condeno o (a) ré(u) ao pagamento de 50% das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais ao(à) advogado do(a) autor(a), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das obrigações da requerente, salientando que somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à autora.
Após esse prazo, as obrigações serão extintas (art. 98,§3º do CPC).
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos.
Advirto às partes que a falta de pagamento das custas processuais no prazo legal poderá ensejar a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém/PA, 14 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO NASCIMENTO TELES em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:28
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 01:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO NASCIMENTO TELES em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de setembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
23/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0823543-70.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos os autos.
Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por SANDRA DO SOCORRO NASCIMENTO TELES em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Em síntese, a requerente afirma que ao tentar obter crédito no comércio local, descobriu que a parte requerida havia inserido seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do seguinte débito: R$ 137,04 (cento e trinta e sete reais e quatro centavos) – contrato: 283259822000068AD.
Alega, no entanto, que nunca celebrou o referido contrato.
Assim, em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, ainda que se trate de relação consumerista e que se deve levar em consideração a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, verifico que o documento apresentado através do ID Num. 25451221 demonstra que existem outras inscrições no órgão de proteção ao crédito, além daquela discutida nos presentes autos.
Sendo assim, não há que se falar em periculum in mora.
A exclusão do nome da requerente apenas pela dívida objeto desta ação não lhe concederá automaticamente o direito de obter crédito no comércio local.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art.300 do CPC.
Diante das medidas de prevenção à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu ao feito (petição ID Num. 25918537), INTIME-O, por publicação no Diário de Justiça, para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Tendo em vista que a situação retratada na ação caracteriza-se como relação de consumo, sendo o(a) autor(a) manifestamente hipossuficiente e vulnerável perante a requerida e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC), atribuindo à parte ré o dever de demonstrar a regularidade do débito indicado na ação em nome da requerente.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC Belém, 16 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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