TJPA - 0800591-87.2018.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDIR PIANI DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ELY REGINA PORTUGAL PINTO em 05/07/2024 23:59.
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16/06/2024 16:44
Baixa Definitiva
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800591-87.2018 DESPACHO Defiro o pedido formulado no ID 98669475, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte requerida cumprir o ordenado no ID 94390581.
Sem prejuízo, reitere-se o expediente remetido ao ITERPA, devendo referido ente público apresentar manifestação em até 30 (trinta) dias.
Cumpra-se e intime-se.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
22/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MAURICIO DAIBES MARQUES DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDIR PIANI DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ELY REGINA PORTUGAL PINTO em 07/03/2024 23:59.
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12/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:46
Juntada de Ofício
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01/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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09/09/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 06/09/2023 23:59.
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11/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:21
Juntada de Ofício
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09/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ELY REGINA PORTUGAL PINTO em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDIR PIANI DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
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30/06/2023 04:10
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800591-87.2018 DESPACHO Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 93002490.
Consequentemente, determino: 1.
Intime-se a parte requerida para que apresente comprovação da quitação de dívidas fiscais federais, estaduais e municipais incidentes sobre o objeto da lide, qual seja, Sítio Santa Maria, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Intime-se a parte requerida para que apresente os registros imobiliários que comprovem a transferência do domínio no prazo de 30 (trinta) dias; 3.
Que seja oficiado ao ITERPA, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as informações requeridas no item “c” do parecer de ID 93002490.
Cumpra-se e Intimem-se.
Findos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
28/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 21:52
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:46
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800591-87.2018 DESPACHO Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no ID 89149872, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte interessada no levantamento de valores depositados nos autos.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Em, 22 de março de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
28/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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25/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:35
Entrega de Documento
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14/12/2022 11:31
Desentranhado o documento
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14/12/2022 11:30
Entrega de Documento
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08/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ANDIR PIANI DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ELY REGINA PORTUGAL PINTO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 05:29
Publicado EDITAL em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIAL DA VARA AGRÁRIA DA REGIAO DE CASTANHAL EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE DEZ (10) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, processam-se os autos de Servidão Administrativa – 0800591-87.2018.814.0015 (PJE)– em que é requerente (s) Equatorial Transmissora 7 SPE S/A EM FACE DE Ely Regina Portugal Pinto Piani da Costa e Andir Piani da Costa, o objeto é a desapropriação, fundada em utilidade pública, na área de servidão de 2,3043 (ha), de imóvel terras rural, situado no município de Barcarena, estado do Pará, com aproximadamente 25 ha (vinte e cinco), de propriedade de Ely Regina Portugal Pinto Piani da Costa, para a conclusão do projeto Linha de Transmissão Vila do Conde – Marituba C1, circuito simples, 500 kV, conforme consta na inicial e documentos que a acompanham.
Pela desapropriação foi celebrado acordo entre as partes na quantia de 35.000,00,.
Tendo o presente EDITAL A FINALIDADE DE DAR CONHECIMETO A TERCEIROS, DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, BEM COMO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE CONSTA NOS AUTOS, CONFORME DISPÕE ART. 34 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41, PARA QUE, QUERENDO, POSSAM IMPUGNAR A TITULARIDADE DA ÁREA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO OU REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS ÚTEIS.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei; publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, em 14 (quatorze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, _________ (Aline Poliana Lopes Sales), Auxiliar Judiciário, este digitei e o subscrevi.
JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR Diretor de Secretaria da Vara Agrária da Região de Castanhal -
14/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 07:46
Expedição de Edital.
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10/11/2022 14:31
Decorrido prazo de ANDIR PIANI DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:31
Decorrido prazo de ELY REGINA PORTUGAL PINTO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 03:07
Publicado EDITAL em 20/10/2022.
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21/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:01
Expedição de Edital.
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18/10/2022 13:39
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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17/10/2022 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:21
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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18/09/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:58
Homologada a Transação
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12/09/2022 23:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 23:56
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 23:55
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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13/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
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20/12/2021 10:27
Juntada de Alvará
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17/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:06
Conclusos para despacho
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17/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ELY REGINA PORTUGAL PINTO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ANDIR PIANI DA COSTA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 01:57
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800591-87.2018 SENTENÇA Equatorial Transmissora 7 SPE S/A, qualificada na inicial, manejou a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar em face de Ely Regina Portugal Pinto Piani da Costa e Andir Piani da Costa.
Sustenta que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão nº 20/2017, assinado com a ANEEL em 10/02/2017.
Aduz que, diante da utilidade pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 6.550, de 31/07/2017, com o objetivo de declarar como de utilidade pública para fins de servidão administrativa a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento em questão.
Assevera que está incumbida de proceder os estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção dos projetos de transmissão de energia elétrica situados no Estado do Pará, a seguir elencados: a) Linha de Transmissão Vila do Conde – Marituba C1, circuito simples, 500 kV, 57,33 km de extensão, que interligará a Subestação Vila do Conde à Subestação Marituba, localizada nos municípios de Barcarena, Acará, Belém e Ananindeua; b) Linha de Transmissão Marituba – Castanhal C1, circuito simples, 230 kV, 66,88 km de extensão, que interligará a Subestação Marituba à Subestação Castanhal, localizada nos municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Isabel do Pará, Inhangapi, Castanhal e São Francisco do Pará; e c) Afirma que a presente demanda se refere especificamente ao projeto da Linha de Transmissão Vila do Conde – Marituba C1, circuito simples, 500kV.
Alega que a construção da citada linha de transmissão, além de integrar o projeto básico do empreendimento público de responsabilidade da empresa autora, consiste em obra de fundamental importância para o regular desenvolvimento do programa de fortalecimento e modernização do sistema de transmissão de energia nacional, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Governo Federal, sendo um empreendimento de grande porte, que visa fundamentalmente garantir segurança energética e modicidade tarifária à população consumidora de energia Assinala que o reforço da malha transmissora da rede básica é extremamente importante para otimizar a oferta de energia elétrica no país, beneficiando, assim, a população consumidora, tendo referido, ainda, quanto ao prazo da execução do empreendimento, que devido sua importância e necessidade, foi adotado o critério de menor prazo possível para implantação.
Sustenta que através dos trabalhos administrativos realizados junto aos imóveis rurais interferidos pela passagem da Linha de Transmissão, foi possível constituir as áreas de servidão mediante indenizações pagas de forma amigável, restando uma minoria desses imóveis, ante o fato dos proprietários terem recusado as propostas de acordo amigável apresentadas pela requerente, hipótese em que se encontra o imóvel da parte requerida, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Alega que seguindo os padrões definidos pela ABNT, apurou o valor de R$ 4.703,36 como sendo a justa indenização devida à requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Alega ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da requerida.
Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido.
Com a inicial, foram juntados documentos.
A imissão provisória na posse foi concedida no ID 3999122, ocasião em que foi determinada a citação da parte requerida dentre outras providências.
A parte requerida apresentou contestação no ID 6483938.
Réplica apresentada no ID 7362473.
Decisão de saneamento no ID 9252301, ocasião em que foi ordenada a produção de prova pericial.
Perícia realizada e apresentada no ID 25168175, ocasião em que, após análise técnica, chegou-se ao valor de indenização no quantum de R$ 47.062,40.
No ID 25188967, foi ordenado que as partes e o Ministério Público, querendo, apresentassem manifestação sobre o laudo, dentre outras providências.
Memoriais da parte autora no ID 32583372.
Memoriais da parte requerida no ID 32592422.
Parecer do Ministério Público no ID 35410784, ocasião em que se posicionou pela parcial procedência do pedido formulado na peça de ingresso, com a instituição da servidão pleiteada, porém com a fixação do valor indenizatório aos requeridos de acordo com o que fora estabelecido no laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por Equatorial Transmissora 7 SPE S/A em face de Ely Regina Portugal Pinto Piani da Costa e Andir Piani da Costa.
Pois bem.
A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, o que equivale a dizer que a sua imposição não suprime o direito do particular, mas simplesmente o restringe, incidindo, especificamente, sobre o poder de uso do bem.
O conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 1.228, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa.
Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que isso importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra.
Há, nessa hipótese, verdadeira conversão da propriedade, que, anteriormente, era plena e passa a ser limitada.
A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que lhe basta o poder de uso.
O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública.
Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito.
Assim como acontece com qualquer forma de intervenção do Estado na propriedade, as servidões administrativas se assentam em dois princípios básicos: a) o da supremacia do interesse público sobre o privado (implícito) e b) o da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII e art. 170, XIII da CF/88).
Portanto, não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade ou posse alheia.
A parte ré goza de direito real sobre o terreno afetado pela servidão administrativa, possuindo, assim, direito à indenização, registrando-se que nesse caso, ao contrário da desapropriação, a indenização visa ressarcir os prejuízos causados pela restrição do uso, e não pela perda do direito real.
Nesse sentido é preciso se asseverar que nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição.
Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus.
No caso, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial.
Não existe, todavia, um percentual fixo a ser aplicado à espécie.
Segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.
Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados.
A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros Ed.: SP, p. 629).
Ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para suportar o ingresso do Poder Público em sua área.
Assim, no ID 25168175, o perito nomeado por este juízo avaliou no quantum de R$ 47.062,40 o valor adequado para indenização da servidão administrativa objeto da demanda, com o que não concordou a parte requerente, a qual pugnou pela aplicação do quantum indenizatório apresentado na exordial.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, observo que a prova pericial apresentada foi exposta de maneira clara e suficiente, tendo sido bem fundamentados os critérios expostos e utilizados pelo perito para a composição do justo valor indenizatório.
Observa-se que em sua avaliação, o perito discorreu, dentre outros elementos, sobre a caracterização do imóvel, sua forma de acesso, recursos hídricos, topografia, cobertura vegetal, distribuição da área, capacidade do uso da terra, informações adicionais sobre o imóvel, diagnóstico de mercado, liquidez do imóvel, valor de mercado e valor da terra nua, para, ao final, chegar ao quantum indenizatório de R$ 47.062,40, o que demonstra ter o perito produzido de forma minuciosa a prova, não se sustentando, pois, as asserções da parte autora ao afirmar que o valor apresentado demonstra-se excessivo, eis que o profissional nomeado discorreu com clareza sobre os critérios utilizados, tendo inclusive fundamentado sua conclusão na norma da ABNT NBR 14.653-3, valendo-se destacar que se trata de profissional detentor de conhecimento técnico, não tendo interesse na causa.
Assim, não havendo qualquer indício de erro e/ou omissão na prova pericial produzida, a avaliação do Sr.
Perito Judicial deve ser prestigiada, pois justificada em vista dos critérios utilizados para o tipo de imóvel e para o local, tendo ainda sido realizada com metodologia confiável para aferir o valor da indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Adoção do laudo oficial.
Valor indenizatório condizente com a realidade do imóvel na época da avaliação.
Utilização de metodologia confiável para apurar o valor da indenização e do percentual dos fatores de depreciação e restrição do uso do imóvel.
Perito de confiança do juízo.
Trabalho realizado longe do interesse das partes.
Ação julgada procedente.
Recurso não provido." (Ap. nº 0001289-45.2011.8.26.0369, rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi).
E mais: TJSP: DIREITO PÚBLICO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
RESTRIÇÃO DE PROPRIEDADE PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DEREDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO DE R$ 205.515,00.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Apuração pelo método comparativo e com homogeneização de amostras, observando-se o princípio da contemporaneidade Críticas de assistente técnico suficientemente espancadas com sólidos argumentos Perícia realizada por profissional da inteira confiança do juízo, com suficiência ao desate da lide, merecendo, portanto, crédito e respaldo Valor indenizatório mantido tal como especificado no laudo.
JUROS COMPENSATÓRIOS Pretensão de redução Possibilidade Juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, em observância ao entendimento do S.T.F. no julgamento da ADI nº 2332.Procedência mantida Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001691-09.2016.8.26.0281; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni).
Desse modo de rigor a manutenção do valor encontrado pela perícia, de R$ 47.062,40, o qual já se encontra parcialmente depositado nos autos.
Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros de mora e juros compensatórios.
A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 561 do C.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”.
Em relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ordem de 1% ao mês, sobre a diferença da indenização que ainda resta a ser paga.
Vale reforçar que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidirão tão somente sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente depositado nos autos e aquele fixado na avaliação definitiva, ou seja, o valor que resta a pagar a título de indenização.
Derradeiramente, os juros compensatórios são devidos em razão da perda ou restrição da propriedade antes do recebimento da indenização devida – ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel –, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda do bem (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte requerida não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) acrescido da diferença indenizatória que ainda deve ser paga.
Com efeito, é o entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.
Súmula n.º 113: “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”.
Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Assim, os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta: Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) Instituir servidão administrativa sobre o bem objeto do litígio, descrito na peça vestibular, ratificando a decisão que ordenou imissão provisória na posse. b) Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida em R$ 47.062,40, consignando-se que como já foi depositada inicialmente a quantia de R$ 4.703,36, o valor restante será acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir da data do laudo pericial e de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com relação aos juros compensatórios, ficam estabelecidos na ordem de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse do imóvel, incidentes sobre o valor do depósito provisório que ainda não estava disponível para levantamento pela parte requerida (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que os réus não poderiam levantar, na ordem de 20% do depósito) somada à diferença resultante do valor inicialmente fixado e o valor final definido em sentença. c) Condeno a parte autora em custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor da indenização estabelecida na sentença, tendo em vista que este se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292 § 3º do CPC, devendo ser a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes. d) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que ficam arbitrados em 2% do valor da diferença da indenização inicialmente ofertada e a fixada no laudo pericial, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e do teor da Súmula n.º 141 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Servirá esta sentença como título hábil para o registro da servidão de passagem, expedindo-se o competente mandado, se for o caso, esclarecendo-se que a parte requerida deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 com documentos atualizados para qualquer levantamento de valores existentes nos autos.
Sem remessa necessária ante a inaplicabilidade dos artigos 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e 496 do Código de Processo Civil por ser a autora empresa privada e não entidade fazendária.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Em, 18 de novembro de 2021.
André Luiz Filo-Creo G. da Fonseca Juiz de Direito -
22/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2021 23:22
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 23:21
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800591-87.2010 DESPACHO Analisando os presentes autos, observo que se encontram aptos a julgamento de mérito.
Diante do exposto, intimem-se a parte autora e a requerida para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação de memoriais, ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Em, 30 de julho de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A. em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:37
Decorrido prazo de ELY REGINA PORTUGAL PINTO em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:37
Decorrido prazo de ANDIR PIANI DA COSTA em 06/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 11:15
Juntada de Alvará
-
19/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam as partes DEVIDAMENTE INTIMADAS a respeito da data e local, para início dos trabalhos periciais, indicada pelo perito nomeado: Data dia 28/01/2021, às 09:00 horas, na área do imóvel rural a ser periciado. Castanhal, 18 de janeiro de 2021 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
18/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2021 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/01/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 13:59
Entrega de Documento
-
04/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:00
Juntada de manifestação
-
04/09/2020 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 03/09/2020 23:59.
-
22/08/2020 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2020 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 11:21
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:46
Juntada de Ofício
-
06/08/2020 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 12/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/02/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2019 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO DAIBES MARQUES DA CONCEICAO em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 09:42
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2019 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 05/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2019 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 11:18
Juntada de mandado
-
17/09/2019 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 00:25
Decorrido prazo de MAURICIO DAIBES MARQUES DA CONCEICAO em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2019 11:44
Juntada de petição
-
02/07/2019 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 11:10
Juntada de mandado
-
22/05/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 00:37
Decorrido prazo de ANDRE YOSHINORI SEKIOKA em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2019 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/05/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2019 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2019 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 12:17
Juntada de mandado
-
09/05/2019 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO DAIBES MARQUES DA CONCEICAO em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 25/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2019 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 18:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2019 18:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 18:44
Movimento Processual Retificado
-
28/03/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO DAIBES MARQUES DA CONCEICAO em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 21/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2019 00:32
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO FILHO em 13/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 10:46
Juntada de petição
-
24/10/2018 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2018 12:42
Juntada de Ofício
-
24/10/2018 12:40
Juntada de Ofício
-
22/10/2018 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO DAIBES MARQUES DA CONCEICAO em 10/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 12:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 12:01
Movimento Processual Retificado
-
03/10/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2018 09:20
Juntada de petição
-
06/09/2018 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 16:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 10:32
Juntada de mandado
-
30/05/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2018 11:02
Juntada de Certidão de custas
-
25/05/2018 16:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/05/2018 00:07
Decorrido prazo de ELY REGINA PORTUGAL PINTO em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 00:07
Decorrido prazo de ANDIR PIANI DA COSTA em 23/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 16:27
Movimento Processual Retificado
-
23/05/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 11:36
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2018 00:59
Decorrido prazo de SYLVIO CLEMENTE CARLONI em 19/03/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 10:34
Juntada de Ofício
-
28/03/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2018 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 11:20
Juntada de mandado
-
26/03/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/03/2018 11:15
Juntada de Certidão de custas
-
15/03/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2018 09:29
Juntada de carta precatória
-
06/03/2018 13:40
Juntada de carta precatória
-
06/03/2018 13:24
Juntada de Ofício
-
06/03/2018 13:01
Juntada de carta precatória
-
06/03/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2018 18:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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