TJPA - 0810334-85.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 00:24
Decorrido prazo de OLIVAR DOS SANTOS LAMEIRA NETO em 13/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N. 0810334-85.2017.8.14.0006.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: M.
F.
R.
L. (Mãe: AMANDA DA SILVA RIBEIRO).
REQUERIDO: OLIVAR DOS SANTOS LAMEIRA NETO.
SENTENÇA Vistos, etc..
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Alimentos envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foram deferidos os alimentos provisórios, determinada a citação e designada audiência.
Instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, não foi possível a intimação pessoal da parte AUTORA, pois não foi encontrada no endereço informado nos autos como de sua localização (certidão de ID Num. 29011998 - Pág. 1).
A parte AUTORA é beneficiária da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos como de sua localização.
Ressalto que é dever das partes manter seus dados atualizados corretamente no processo, sob pena de incorrer no contido no art. 274, parágrafo único do CPC.
Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização.
Se a parte não fornece elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...] extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, entendo que se encontra prejudicado o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não será possível a eficaz intimação da parte ACIONANTE para realização dos atos de instrução e processamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
REVOGO A DECISÃO DE ID NUM. 2902843 - PÁGS. 1/2.
Procedam-se às anotações cabíveis.
Custas pela parte AUTORA, se houver.
Sem honorários advocatícios.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão da gratuidade processual.
Ciência ao MP e à DP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se.
Data da Assinatura Eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
18/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 23:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 03:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 07:50
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:33
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO LAMEIRA em 12/11/2020 23:59.
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19/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 13:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/03/2020 13:10
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2020 10:30 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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07/11/2019 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2019 15:36
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2019 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2019 14:30
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2019 10:24
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2019 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2019 08:41
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 10:30 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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15/10/2019 08:39
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 08:27
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 09:21
Conclusos para despacho
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07/06/2018 13:07
Mandado devolvido cancelado
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06/06/2018 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2018 02:07
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA RIBEIRO em 06/04/2018 23:59:59.
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09/05/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 12:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/05/2018 12:14
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2018 12:13
Audiência conciliação realizada para 09/05/2018 11:30 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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14/03/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 13:01
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2018 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2018 09:24
Expedição de Mandado.
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08/02/2018 09:14
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 11:30 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua.
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08/02/2018 09:11
Movimento Processual Retificado
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08/02/2018 09:11
Conclusos para decisão
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08/02/2018 09:11
Expedição de Mandado.
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08/02/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2017 09:38
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2017 12:38
Conclusos para decisão
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19/10/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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