TJPA - 0846330-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de alvará
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21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0846330-93.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamada apresentou documentação comprobatória para fins de cumprimento da r. sentença e/ou acórdão constante nos autos e a parte promovente peticionou nos autos apenas solicitando o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Autorizo a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado para a conta bancária da parte requerente e/ou de seu(ua) advogado(a), neste caso se houver pedido e possuir poderes expressos para receber e dar quitação.
Havendo condenação em custas processuais, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
15/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 08:07
Juntada de decisão
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03/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de AUTO CONSORCIOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de MARCEL HELITON SILVA DA CUNHA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de AUTO CONSORCIOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:01
Decorrido prazo de MARCEL HELITON SILVA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:01
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCEL HELITON SILVA DA CUNHA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 04:42
Decorrido prazo de AUTO CONSORCIOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 09:37
Decorrido prazo de AUTO CONSORCIOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2023 05:00
Decorrido prazo de AUTO CONSORCIOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:00
Decorrido prazo de MARCEL HELITON SILVA DA CUNHA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:42
Decorrido prazo de MARCEL HELITON SILVA DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:42
Decorrido prazo de AUTO CONSORCIOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de MARCEL HELITON SILVA DA CUNHA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de AUTO CONSORCIOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AUTO CONSORCIOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCEL HELITON SILVA DA CUNHA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:44
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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31/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 21:57
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 10:22
Juntada de Petição de intimação
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19/01/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 10:22
Conclusos para decisão
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17/01/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 00:10
Decorrido prazo de AUTO CONSORCIOS REPRESENTACOES LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCEL HELITON SILVA DA CUNHA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/09/2021 23:59.
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07/09/2021 20:40
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0846330-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Determino, pois, a citação da parte reclamada, intimando-se, no mesmo ato, da audiência designada, bem como para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se o promovente para no mesmo prazo repostar os documentos dos IDs 31547662, 31547663, 31547664 e 31547666 que estão requerendo senha para acesso a tais documentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de agosto de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2619/2021-GP) E -
17/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:15
Juntada de Petição de citação
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17/08/2021 10:10
Juntada de Petição de citação
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17/08/2021 10:06
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2021 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2021 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2021 22:11
Conclusos para decisão
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12/08/2021 22:11
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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