TJPA - 0826936-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de VILMAR ANTONIO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 19/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 12/04/2023 23:59.
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07/06/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:31
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2023 06:04
Decorrido prazo de VILMAR ANTONIO COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
12/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº 0826936-03.2021.8.14.0301 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO RICO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, para sanar omissão na decisão, sob o argumento de que se trata de parte ilegítima para continuar no polo passivo da lide, confira-se: “...
Pelo exposto, considerando que a matéria relativa a legitimidade passiva possui cunho de ordem pública, a qual é cognoscível, de ofício, em qualquer tempo e grau jurisdicional, requer se digne Vossa Excelência a sanar a OMISSÃO apontada de imediato, a fim de obstar o prosseguimento indevido da demanda com relação a instituição financeira Embargante. ...” Intimado o Embargado manifestou-se nos seguintes termos: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO, já qualificado(a) nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em epígrafe, por seu(sua) procurador(a) subscrito(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue: Que o condomínio exequente teve conhecimento da existência da ação de reintegração de posse autos nº 0863916-12.2022.8.14.0301 movido pelo executado em face de JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES CPF: 007.690.942-52e NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO CPF: *05.***.*39-07 em que fora concedida medida liminar de reintegração do executado na posse do imóvel cujo débito de taxas condominiais originou a presente execução.
A Sra.
Nilma em sua contestação alega que foi era companheira do Sr.
Eduardo Laranjeira antigo procurador do Sr.
Vilmar (exequente) até abril/2021 quando este veio a falecer, aduz que exerciam a posse do imóvel desde 1999.
Ocorre que os senhores JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES e NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO, agravaram a r. decisão liminar sob a fundamentação de que Sr.
VILMAR ANTONIO COSTA faleceu em 14 de Novembro de 2015, anexando certidão de óbito.
Aduzem que a ação foi movida pelo procurador do Sr.
Vilmar mediante procuração pública outorgada em 31/03/2022 no Cartório Kós Miranda em (anexa).
Diante destas novas informações nesta fase processual, o exequente esclarece que em SETEMBRO/2022 o mesmo procurador da ação de reintegração de posse, Sr.
Bruno, entrou em contato com a patrona do exequente apresentando-se como procurador do Sr.
Vilmar comprovando através da referida procuração pública e celebrou o acordo de id 79778930, o que levou ao desenvolvimento desta execução até a fase processual atual, razão pela qual traz tais fatos ao conhecimento deste juízo.
Neste sentido requer: a) A inclusão dos posseiros do imóvel srs.
JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES CPF: 007.690.942-52e NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO CPF: *05.***.*39-07 no polo passivo da demanda uma vez que na condição de possuidores também respondem pelo débito da taxa condominial eis que tais débitos foram constituídos no período em que os mesmos exerciam a posse do imóvel, citando os mesmos no endereço: Travessa Timbó, nº 1269, Apto. 1101, Bairro Pedreira, Cep.: 66.083-049, Belém-PA, para efetuar o pagamento da dívida; b) Não havendo pagamento, a penhora do imóvel, a avaliação do bem e a averbação da penhora tendo em vista a natureza propter rem da dívida. c) A atualização do débito que totaliza R$ 24.212,68 conforme planilha anexa.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.
BELÉM/PA, 10 de abril de 2023. ...” Verifica-se que nada foi mencionado sobre os embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar o processo, verifica-se que tem razão o ora Embargante, uma vez que, a execução foi ajuizada contra o Banco Bradesco S/A e VILMAR ANTONIO COSTA, e que na petição (id. 29098796), o Embargante informou que estava garantindo o juízo, requerendo que o valor de R$ 9.082,08 (nove mil oitenta e dois reais e oito centavos), não fosse liberado até decisão final, conforme guia e comprovante (ids. 29098797 e 29098799).
Posteriormente, o Embargante impugnou a execução informando que, VILMAR ANTONIO COSTA, estava imitido na posse direta do imóvel, a quem competia os pagamentos, objeto da lide, requerendo que o valor depositado nos autos a título de garantia do juízo fosse liberado em seu favor, prosseguindo-se a execução somente contra VILMAR ANTONIO COSTA, conforme (id. 34653420).
O Exequente foi intimado para se manifestar a respeito e, em seguida, informou que havia firmado acordo com VILMAR ANTONIO COSTA, por seu procurador, BRUNO CAVALCANTE FERRREIRA (id. 79778929).
Após, o Exequente informou que o acordante não havia cumprido o acordo e que o restante do débito totalizava o valor de R$ 23.196,70 (vinte e três mil cento e noventa e seis reais e setenta centavos), conforme planilha apresentada, requerendo o prosseguimento da execução com as penhoras via SISBAJUS, RENAJUD e, caso fossem infrutíferas requeria a penhora do imóvel (id. 87162266).
O referido acordo foi homologado, por sentença, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos (id. 88434744), determinando o prosseguimento da execução, sem ter sido analisados os pedidos do ora Embargante.
Além disso, veio aos autos a informação de que, VILMAR ANTONIO COSTA, havia falecido em 14 de novembro de 2015, anexando certidão de óbito (ids. 90563784 e 91597995).
Assim, o referido acordo resta vulnerado, uma vez que, com o óbito do Executado, também cessam os poderes por ele outorgados, principalmente, para assunção de obrigações futuras, portanto, o procurador que assinou o acordo em 29/09/2022, não tinha mais poderes desde 14/11/2015, conforme dispõe o art. 682, do Código Civil, confira-se: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; Nesse diapasão, os atos ajustados em nome do mandante, pelo mandatário, somente são válidos, desde que os contratantes estejam de boa-fé, ou seja, enquanto não tenham conhecimento da morte daquele.
No presente caso, não é crível que o mandatário ignorasse a morte do Executado (falecido), depois de passados mais de 05 (cinco) anos, visto que se tratando de acordo extrajudicial, deve ter sido apresentada a procuração ao Exequente, a qual não foi inserida aos autos.
Por outro lado, ao ajuizar a presente ação em 07/05/2021, o Exequente também já deveria saber sobre o falecimento daquele.
Desta forma, a fim de se regularizar o processo, devem ser acolhidos os embargos de declaração e a impugnação do ora Embargante, para restituição do valor depositado para garantia do Juízo.
Quanto ao pedido do Exequente para inclusão dos posseiros do imóvel: JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES CPF: *07.***.*94-52 e NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO CPF: *05.***.*39-07, com endereço a Travessa Timbó, nº 1269, Apto. 1101, Bairro Pedreira, Cep.: 66.083-049, Belém-PA, no polo passivo da demanda, na condição de possuidores e responsáveis pelo débito das taxas condominiais constituídas no período em que os mesmos exerciam a posse do imóvel, cujo valor atualizado totaliza R$ 24.212,68, conforme planilha, entendo não ser possível, uma vez que, para se iniciar o processo de execução, a lei exige que o título seja líquido, certo e exigível, e que o executado seja o responsável pela obrigação de pagar, o que, no momento, não ocorre no presente caso, diante da situação que se apresenta nos autos, em que existem indícios de fraude quanto ao exercício de poderes, e disputas entre possíveis herdeiros, sobre os direitos à posse e a propriedade do bem que originou a dívida, conforme noticiado no (id. 91597993), vulnerando a ação executiva.
Nesse diapasão, embora o título se revista de liquidez, haverá necessidade de se buscar elementos e provas necessários à identificação do verdadeiro devedor, não se podendo acolher a pretensão de manutenção de execução movida contra pessoa falecida em data anterior ao da propositura ação.
Ressalte-se que até o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução.
Assim, se ajuizada execução contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo procedentes para, reformando a decisão embargada, acolher a impugnação quanto a ilegitimidade passiva do credor hipotecário e determinar a restituição do valor que se encontrar na subconta do processo, ao embargante, BANCO BRADESCO S/A, devendo informar os dados de conta bancária para referida restituição, por se não restar configurada, no momento, sua responsabilidade pelo referido pagamento.
Indefiro o pedido quanto a inclusão de JACKSON FIGUEIREDO DONDONI GOMES CPF: *07.***.*94-52 e NILMA VALDA DOS SANTOS FIGUEIREDO, no polo passivo da lide, por não restar configuradas suas responsabilidades, pelo débito, nos moldes exigidos para efeito de ação executiva, consequentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 28 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
03/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:56
Decorrido prazo de VILMAR ANTONIO COSTA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO: 0826936-03.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO Endereço: Travessa Timbó, 1269, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 RECLAMADO(A): Nome: VILMAR ANTONIO COSTA Endereço: Rua Montevidéu, 1101, Penha, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21020-290 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-902 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada, BANCO BRADESCO S.A, foi intimada da sentença em 17/03/2023, e apresentou Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 22/03/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 24/03/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 23 de março de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
23/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0826936-03.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO RICO EXECUTADO: VILMAR ANTONIO COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A Verifica-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação ainda não ocorreu, razão pela qual homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por outro lado, observa-se que o Exequente peticionou informando que não houve cumprimento da obrigação pelo Executado, e, requerendo o cumprimento de sentença, com o respectivo demonstrativo de débito, realizo a retificação da autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 09 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 08:19
Homologada a Transação
-
09/03/2023 23:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 06:10
Decorrido prazo de VILMAR ANTONIO COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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19/05/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 03/09/2021 23:59.
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18/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0826936-03.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO Endereço: Travessa Timbó, 1269, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 RECLAMADO: EXECUTADO: VILMAR ANTONIO COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 17 de agosto de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
17/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/06/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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