STJ - 0807922-63.2021.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/05/2023 13:33 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 
- 
                                            05/05/2023 13:33 Transitado em Julgado em 05/05/2023 
- 
                                            11/04/2023 05:32 Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/04/2023 Petição Nº 1040652/2022 - AgInt 
- 
                                            10/04/2023 18:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO 
- 
                                            10/04/2023 15:50 Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1040652 - AgInt no REsp 2012894 - Publicação prevista para 11/04/2023 
- 
                                            03/04/2023 23:59 Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 01040652/2022 - AgInt no REsp 2012894/PA 
- 
                                            23/03/2023 17:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000193-2023-AJC-2T) 
- 
                                            20/03/2023 13:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARÁ (Mandado nº 000184-2023-AJC-2T) 
- 
                                            16/03/2023 05:51 Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/03/2023 
- 
                                            15/03/2023 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS 
- 
                                            15/03/2023 17:07 Incluído em pauta para 28/03/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01040652/2022 - AgInt no REsp 2012894/PA 
- 
                                            17/02/2023 15:31 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) 
- 
                                            17/02/2023 14:00 Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 23/11/2022 e término em 16/02/2023 o prazo para ESTADO DO PARÁ apresentar resposta à petição n. 1040652/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 560. 
- 
                                            11/11/2022 05:39 Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 11/11/2022 Petição Nº 1040652/2022 - 
- 
                                            10/11/2022 19:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt 
- 
                                            10/11/2022 15:00 Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1040652/2022. Publicação prevista para 11/11/2022) 
- 
                                            09/11/2022 18:36 Juntada de Petição de agravo interno nº 1040652/2022 
- 
                                            09/11/2022 18:31 Protocolizada Petição 1040652/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 09/11/2022 
- 
                                            19/10/2022 12:51 Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 959043/2022 
- 
                                            19/10/2022 12:35 Protocolizada Petição 959043/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/10/2022 
- 
                                            19/10/2022 05:23 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2022 
- 
                                            18/10/2022 18:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
- 
                                            18/10/2022 16:20 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/10/2022 
- 
                                            18/10/2022 16:20 Não conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 
- 
                                            08/09/2022 21:00 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) 
- 
                                            08/09/2022 20:41 Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 791366/2022 
- 
                                            08/09/2022 20:36 Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
- 
                                            08/09/2022 20:36 Protocolizada Petição 791366/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 08/09/2022 
- 
                                            02/08/2022 05:28 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2022 
- 
                                            01/08/2022 19:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
- 
                                            01/08/2022 18:00 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2022 
- 
                                            01/08/2022 18:00 Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal 
- 
                                            27/07/2022 10:04 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD 
- 
                                            27/07/2022 10:00 Distribuído por dependência ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1953986 (2021/0243870-1) 
- 
                                            07/07/2022 11:32 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 
- 
                                            02/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0807922-63.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (OAB/PA N.º 12.816) RECORRIDO: JUÍZO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS REPRESENTANTE: SEM REPRESENTANTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
 
 N.º 8.279.722), interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com fundamento na alínea “a”, do inciso III, todos do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECLAMAÇÃO.
 
 IRDR (TEMA 4 DO TJ/PA).
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 NÃO CONCRETIZAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
 
 PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS.
 
 NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DE SOBRESTAMENTO.
 
 INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Para admissibilidade da reclamação é necessário a comprovação de inobservância da tese jurídica no momento do ajuizamento, sendo prematura a propositura desta ação antes da estabilização das teses jurídicas, por meio do julgamento dos recursos excepcionais.
 
 Precedentes; II.
 
 A reclamação não é via adequada para resguardar suspensão de processo que envolve matéria afeta à IRDR.
 
 Precedentes; III.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Pleno – Rel.
 
 Des.
 
 Constantino Augusto Guerreiro - 3ª Sessão Ordinária realizada por videoconferência, aos 26 dias do mês de janeiro de 2022)”.
 
 Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 985, § 1º, 987, §1º e 988, IV, § 4º, do Código de Processo Civil, por ser cabível o manejo de Reclamação para o controle da aplicação de tese fixada em IRDR, quando a mesma não for colocada devidamente nos processos com a mesma matéria de direito, especialmente quando ainda não for definitiva a decisão, diante da pendência de julgamento de Recurso Especial e Extraordinário.
 
 Aduz que os processos deveriam estar sobrestados, sendo vedada a prática de qualquer decisão.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões (ID.
 
 N.º 8.927.860). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º) – AgInt na Rcl 40.414/SP, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe 20.10.2021)”. (grifamos) "PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
 
 EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
 
 NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
 
 No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
 
 Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
 
 Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
 
 Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
 
 Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
 
 De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
 
 Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
 
 Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
 
 Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
 
 Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
 
 Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
 
 O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
 
 Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)”.
 
 Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
 
 Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
 
 Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802007-47.2020.8.14.0039
Allianz Seguros S/A
Gleybson Almeida de Souza
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 07:04
Processo nº 0802007-47.2020.8.14.0039
Allianz Seguros S/A
Gleybson Almeida de Souza
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2020 12:00
Processo nº 0800047-60.2019.8.14.0049
Milena Kelly Cunha Favacho da Silva
E.t.r. Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Anizio Galli Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2019 13:34
Processo nº 0800047-60.2019.8.14.0049
Ronaldo Jose Souza da Silva Junior
E.t.r. Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Raquel dos Santos Porto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2019 18:27
Processo nº 0800444-51.2019.8.14.0007
Raimundo e Silva Barroso
Advogado: Luciano Lopes Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2019 17:45