TJPA - 0843714-19.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/09/2025 00:00
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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21/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PETIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843714-19.2019.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
REQUERENTE: ROSILEIDE DE SOUZA TORRES e outros.
ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES - OAB PA9685-A.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB ES9173.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de Petições de Tutela de Urgência Incidental (Ids. 21575745 e 26794530), formuladas pelos apelados, por meio da qual alegam o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos e confirmada em sentença e requerem o deferimento de medida de tutela provisória.
Afirmam que, a despeito do comando da sentença e da tutela de urgência anteriormente deferida para determinar ao banco demandado que suspendesse a cobrança/ descontos em débito automático das contas bancárias dos autores de valores relativos à “Taxa de Evolução de Obra”, até que houvesse a efetiva entrega das chaves dos imóveis objeto da lide, devendo o banco réu também abster de incluir as taxas suspensas no saldo devedor final do financiamento dos autores, tudo sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assinalam que apesar da sentença de procedência, na qual a tutela de urgência foi confirmada, a autora/apelada/requerente ROSILEIDE DE SOUZA TORRES recebeu, inicialmente, notificação extrajudicial do cartório do 2º registro de imóveis de Belém-Pa, intimando-a a cumprir obrigações relativas a supostos encargos não pagos, no prazo improrrogável de 15 dias, sob risco de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, parte ré, ora apelante, com risco de condução do imóvel a leilão.
Recentemente, recebeu nova notificação comunicando-a sobre a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, com agendamento de leilão do imóvel para o dia 28/05/2025.
Em função disso, requereu o seguinte, em caráter de urgência: 1) O RECONHECIMENTO E EXIGIBILIDADE DA MULTA PREVISTA NA DECISÃO DE ID. 14030844, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ante o flagrante e reiterado descumprimento da tutela urgência, como exaustivamente demonstrado nos autos; 2) A MAJORAÇÃO DA MULTA por descumprimento da tutela de urgência para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser paga PARA CADA AUTOR, para que surta o efeito dissuasório e pedagógico ao réu; 3) Que o juízo OFICIE O CARTÓRIO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS de Belém/PA, informando da decisão judicial e obstando qualquer restrição indevida ou leilão sobre o imóvel; 4) Seja o demandado condenado ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do artigo 80, V c/c 81, do CPC. É o breve relatório.
No estrito limite da cognição não exauriente das tutelas provisórias de urgência, considero que os requisitos do art. 300 do CPC se fazem presentes, em parte, no caso dos autos.
Há a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Observo, inicialmente, que a demanda proposta pelos autores objetivou a suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra até que houvesse a efetiva entrega das chaves dos imóveis, bem como que o banco réu fosse proibido de proceder com os débitos automáticos na conta bancária dos autores, somente em relação aos juros discutidos.
Tanto na decisão liminar quanto na sentença, ficou mantida proibição de cobrança da taxa de evolução de obra e de incluir esse valor no saldo devedor final do financiamento dos autores.
Apesar disso, o banco apelante informou nos autos que procedido com a suspensão da cobrança integral dos valores.
Dessa maneira, na medida em que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo em relação na parte em que confirmou os efeitos da tutela de urgência confirmada em sentença e que esse efeito decorre diretamente do texto legal, não se mostra correta a atitude do apelante de iniciar e concluir os procedimentos de constituição da propriedade e de execução extrajudicial.
A proximidade do primeiro leilão evidencia o perigo de dano e é capaz de gerar grave prejuízo à requerente.
Diante dessas circunstâncias é possível concluir que há no caso concreto a configuração de probabilidade do direito alegado no recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência.
Nesse sentido (STJ - AgInt no TP 3.342/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Não obstante, quando ao pedido de exigibilidade da multa, deverá ser formalizado perante o Primeiro Grau, pela via processual própria.
ASSIM, nos termos da fundamentação, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a expedição de ofício ao CARTÓRIO DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS de Belém/PA, informando sobre as decisões proferidas nestes autos.
Igualmente, SUSPENDO qualquer restrição sobre os imóveis objetos dos contratos discutidos nos autos e os atos de execução extrajudicial, especialmente o leilão noticiado às Ids 26794530 e 26794534.
Ainda, MAJORO a multa para cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor/apelado, para o caso de descumprimento.
P.R.I.
Oficie-se com urgência.
Após, conclusos.
Belém/PA, 15 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:11
Concedida em parte a tutela provisória
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0843714-19.2019.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A Advogado do(a) APELANTE: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A Advogado do(a) APELANTE: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A Advogado do(a) APELANTE: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A Advogado do(a) APELANTE: DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação apenas no efeito devolutivo, em relação ao item "1" da parte dispositiva da sentenla, considerando que a hipótese dos autos se enquadra em exceção prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC, e que inexiste qualquer demonstração de motivação excepcional relacionada à probabilidade do direito e ao risco de dano grave que justifique a concessão de efeito suspensivo.
No que diz respeito aos demais itens, recebo o recurso no duplo efeito.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XXX/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843714-19.2019.814.0301 APELANTE: EUNICE FERNANDES CAMPOS E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUNICE NATALINA FERNANDES CAMPOS E OUTROS, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Comarca de BELÉM , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSUA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA movido em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Ocorre que, compulsando os autos, e, em face de consulta ao Sistema PJE- 2º GRAU, verifiquei a existência de anterior recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob o nº 0819674-95.2022814.0000, em face de decisum prolatados nos mesmos autos originários do presente recurso Nº 0843714-19.2019.8.14.0301, julgado sob a relatoria do(a) Exmo.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Assim, constato que o referido recurso tornou o ilustre desembargador prevento para a análise do presente recurso de Apelação Cível, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído ao i. magistrado, consoante fundamentação supramencionado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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