TJPA - 0806463-08.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:33
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806463-08.2021.8.14.0006 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: CAMILA BARBOSA DOS SANTOS REQUERENTE: RENATO MARTINS LEITE S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL em que são partes CAMILA BARBOSA DOS SANTOS e RENATO MARTINS LEITE, qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial. À inicial juntaram os documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
AS PARTES ACORDARAM SOB OS SEGUINTES TERMOS: 01.
Que a GUARDA da filha Y.B.M. será unilateralmente da mãe, e o DIREITO DE CONVIVÊNCIA do pai será exercido sob os seguintes termos: durante as férias escolares e quando a filha estiver no Brasil, tendo em vista que a filha está residindo com a genitora em outro país, e ainda, que o pai será o responsável pelo transporte aéreo da Itália ao Brasil, ida e volta; 02.
Que no momento a genitora dispensa ALIMENTOS em favor da filha, tendo em vista a situação financeira do genitor.
Instado a se manifestar quanto o acordo entabulado dos autos, o Parquet foi de parecer favorável à sua homologação (ID 29412564).
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID 26932023, o qual, inclusive, foi referendado pelo Fiscal da Lei, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, 16 de agosto de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
17/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:29
Homologada a Transação
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12/07/2021 05:39
Conclusos para decisão
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11/07/2021 16:54
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 06:36
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
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18/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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