TJPA - 0857597-96.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2022 02:30
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:30
Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 12/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:10
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que tenha força de título executivo judicial, nos termos do art. 22, § 1º, da lei 9099/95.
Com efeito, julgo extinta a ação com apreciação do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Arquivem-se os autos, que poderão ser desarquivados em caso de descumprimento.
Belém, 19 de setembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
20/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:23
Homologada a Transação
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18/09/2022 02:35
Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 01/09/2022 23:59.
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05/09/2022 03:46
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 04:22
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:12
Conclusos para despacho
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17/05/2022 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:10
Processo Desarquivado
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16/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/05/2022 12:04
Arquivado Provisoramente
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13/05/2022 11:53
Arquivado Provisoramente
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22/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:43
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES DE SOUSA em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:39
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da empresa reclamada em audiência, reputo confessa a matéria de fato ventilada na inicial.
Sem preliminares a serem superadas, passo ao mérito.
Considerando que a presente demanda tem caráter consumerista, será examinada de acordo com a perspectiva do Código de Defesa do Consumdor, inclusive no que se refere à distribuição do ônus da prova, dada a condição de hipossuficiência da consumidora na relação contratual objeto da demanda.
Da comissão de corretagem: A questão versada nestes autos diz respeito à matéria decidida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em 24/08/2016, através do rito dos recursos repetitivos, quando foram julgados quatro recursos especiais representativos de controvérsias tocantes ao tema, sendo, por conseguinte, fixadas teses aplicáveis aos processos contendo pretensão de repetição das taxas SATI e da comissão de corretagem.
No Recurso Especial nº 1.551.956-SP restou consignado que: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016⁄0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: PERFIL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ROSELI DE SOUZA MARQUES CRESTONI RECORRIDO: MARCO AURELIO CRESTONI EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. [...] Destarte, o recurso especial merece ser provido para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração dos serviços de assessoria jurídica e técnico-imobiliária (SATI).
Ante o exposto, voto no seguinte sentido: (i) fixar as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (ii) dar parcial provimento ao recurso especial para limitar a procedência do pedido à condenação da incorporadora a restituir os valores pagos a título de serviço de assessoria imobiliária.
Custas e honorários advocatícios repartidos na proporção de 20% pela incorporadora e 80% pelo consumidor, arbitrando-se o montante dos honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a compensação (cf. art. 85, § 14, do CPC⁄2015)” Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência.
No caso em comento, verifico que o contrato firmado o reclamante e a contrutora, na parte referente ao valor do imóvel, forma de pagamento parcelas, não apresenta qualquer previsão quanto à cobrança de comissão de corretagem.
Ressalto que, na forma da citada jurisprudência, o contrato deve ser claro ao informar o valor total da venda, com destaque para o valor da corretagem.
No caso em comento, o valor total da venda informado no contrato, de R$155.572,03, e as parcelas descritas no contrato não incluem o valor da corretagem, tampouco há destaque sobre tais cobranças na parte do contrato referente aos custos da contratação.
Portanto, nenhum valor acima de R$155.572,03.
Ressalto que o descritivo de valores do contrato não apresenta qualquer observação ou destaque sobre a incidência de corretagem.
Concluo que a comissão de corretagem, que não fez parte do das negociações de compra e venda do imóvel, e que não foram incluídas no valor total do imóvel e tampouco foram especificadas na parte do contrato referente aos valores da negociação, é indevida.
Nesse sentido: “RECURSO REPETITIVO – Juízo de retratação – Inteligência dos arts. 1.030, II c/c 1.040, II, CPC.
CONTRATO – Compromisso de compra e venda de imóvel em construção – Rescisão – Devolução de comissão de corretagem e taxa SATI – Tema 938, STJ – Comissão de corretagem não indicada em cláusula clara, mas somente indicado em cálculo obscuro em apartado, além de não avençada em fase pré-negocial – Violação do dever de informação ao consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva – Ressarcimento determinado – Abusividade da cobrança de taxa de assessoria imobiliária – Acórdão mantido – Apelação dos autores provida em parte, desprovida a da ré. (TJ-SP - AC: 10071323420138260100 SP 1007132-34.2013.8.26.0100, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 30/05/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018)” Por fim, a comissão de corretagem também só é devida quando houver efetivamente atuação de terceiro (corretor) na negociação entre o comprador e o vendedor.
No caso em comento, segundo os relatos iniciais, o reclamante dirigiu-se ao estande de venda da própria empresa, e não a alguma corretora.
A negociação e a contratação teria se dado diretamente com representantes da própria empresa.
Assim, é indevida a cobrança, devendo ser declarado inexistente o débito.
Não há que se falar em restituição de valores cobrados, uma vez que não consta nos autos qualquer comprovação de pagamento, ônus que caiba ao reclamante conforme determina o art. 373, I do CPC.
Dos danos morais: A responsabilidade civil da reclamada é objetiva, sendo fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que, para que reste configurado o seu dever de indenizar, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, fazendo-se desnecessária a prova da culpa lato sensu, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Conforme revelado nos autos, o reclamante foi cobrado indevidamente e teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, situação essa que ultrapassa a esfera de mero aborrecimento.
A verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência de nossos tribunais, bem assim os do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente.
Em razão da falta de conteúdo econômico do dano moral, a indenização deve se pautar em alguns critérios para concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar qualitativamente o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Vejamos a jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1.
DANO MORAL - Incontroverso que houve a falha na prestação de serviços por parte do banco réu, posto que inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não deveria existir, pois decorrente de conta-corrente já encerrada pelo autor.
Provada que a negativação do nome do autor foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 2.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado a quo à título de indenização merece ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais). 3.
JUROS DE MORA - Os juros moratórios incidentes sobre a indenização de dano moral fluem a contar da data do evento danoso que, no caso dos autos, é a data da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito segundo o entendimento sumular de n. 54 do e.
STJ. 4.
CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária deve incidir apenas a contar da data do arbitramento, como determinado na sentença, em consonância com a súmula nº 362 do STJ.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*74-60, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 01/11/2011) Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pela reclamada e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da reclamada; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora desde a citação e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão. 3) Determinar que a reclamada proceda a baixa do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4) Declarar inexistente o débito objeto da presente ação.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Com efeito, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487 do CPC/2015.
Belém, 10/03/2022 ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
25/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 12:41
Audiência Una realizada para 08/11/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2021 03:46
Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 21/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:33
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES DE SOUSA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:42
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES DE SOUSA em 01/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça sob o ID 30879853, sem que tenha sido possível a entrega do mandado de citação/intimação por falta de localização da(o) promovida(o), passo a intimar o autor/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias úteis.
Belém, 18/08/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
18/08/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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25/04/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 09:51
Audiência Una designada para 08/11/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/04/2021 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2021 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2020 00:19
Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 18/12/2020 23:59.
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03/12/2020 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 13:30
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 17:33
Conclusos para decisão
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16/10/2020 17:33
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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