TJPA - 0801719-18.2018.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:09
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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25/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 17:29
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 11:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
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28/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:25
Expedição de Ofício.
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14/03/2022 05:00
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 02:17
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba NÚMERO: 0801719-18.2018.8.14.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] POLO ATIVO: REQUERENTE: ROBERTO MOREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) REQUERENTE: ROBERTO MOREIRA, para no prazo de 10 (dez) dias complementar os dados necessários para dar andamento à RPV - valores e dados do credor e do(s) beneficiário(s) separadamente, respectivos dados bancários, se há sucumbência e respectivos valores.
Itaituba (PA), 15 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
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SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
15/02/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2021 10:46
Conclusos para despacho
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04/12/2021 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:03
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:58
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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14/06/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
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21/05/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2021 23:59.
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08/03/2021 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801719-18.2018.8.14.0024. SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ROBERTO MOREIRA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, sob a alegação de que adquiriu de uma loja localizada em Guarulhos/SP peças para reposição e para o reparo de seu veículo Toyota Bandeirante e que, na entrada do território paraense, o fiscal da Secretaria da Fazenda Estadual, autuou e apreendeu tais peças por não ter recolhido ICMS.
Sustenta o autor que a referida aquisição não tem finalidade comercial, não havendo, portanto, necessidade de recolhimento do mencionado tributo, vez que o seu fato gerador sequer ocorreu.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a liberação das peças apreendidas pelo réu e, no mérito, pugnou pela procedência da demanda a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e declarar a inexistência de relação jurídica tributária.
Decisão interlocutória (ID nº 7469383) deferiu a tutela provisória postulada pelo autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS referida na inicial, bem como para liberar os bens apreendidos para o autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
O réu foi citado para contestar a ação, porém deixou transcorrer in albis o seu prazo legal, conforme Certidão de ID nº 8858813.
Nova decisão interlocutória (ID nº 13484398) determinou outra intimação do demandado para cumprir, no prazo de 48 horas, a decisão anterior, sob pena de sequestro do valor relacionado à multa já estipulada.
Ademais, foi ofertado prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Estado do Pará, mais uma vez, manteve-se inerte, nos termos da Certidão de ID nº 15774729.
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela liberação imediata de suas mercadorias e pela execução da multa pelo descumprimento do réu.
Vieram conclusos os autos eletrônicos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, compulsando os autos eletrônicos, observo que há uma MULTA COMINATÓRIA em desfavor do réu no montante de mais de 18 (dezoito) vezes o valor da cobrança indevida realizada pelo ele, justamente, para o compelir ao cumprimento da ordem judicial.
Mesmo assim, ocorreu o descumprimento, conforme Decisão Interlocutória de ID nº 13484398 e Certidão de ID nº 15774729.
O réu deve ser punido pelo descumprimento reiterado de uma ordem judicial da qual tinha ciência inequívoca.
No mais, é dever de qualquer cidadão ou corporação cumprir ordens judiciais.
Com a devida vênia, a Justiça não solicita o cumprimento, mas o determina, sob pena, inclusive, do enquadramento de tal conduta no tipo penal de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal Brasileiro (CPB).
No entanto, a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), repiso, assumiu um valor de mais de 18 (dezoito) vezes o total do débito inicial inscrito em dívida ativa, que era de R$ 2.713,38 (dois mil, setecentos e treze reais e trinta e oito centavos), o que pondero ser um montante exagerado.
Entendo, assim, pertinente a lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, in verbis: Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, se a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, e considerada a regra que veda o enriquecimento sem causa, é possível que, no caso concreto, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 05, 7. ed., 2017, p. 606) Deveras, a decisão que fixa astreinte como qualquer outra deve se pautar por critérios de razoabilidade e boa-fé, não podendo o Poder Judiciário balizar injustiças e desrespeitos.
No caso concreto, no entender deste magistrado, a manutenção de tal astreinte neste patamar não se mostra razoável.
Por conseguinte, entendo que a redução se impõe.
A um, para se evitar o enriquecimento sem causa de uma parte da demanda.
A dois, para preservar a razoabilidade das decisões judiciais.
A três, porque não há óbice legal para tanto, muito pelo contrário, o próprio legislador já previu tais situações, consoante artigo 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A quatro, porque é este o entendimento pacífico da jurisprudência pátria e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
EXCESSO.
Decisão que reduziu o valor da multa diária (astreintes), a fim de adequá-la à quantia razoável, e evitar o locupletamento sem causa.
Inconformismo recursal que não procede.
O instituto das astreintes tem por fim assegurara efetividade da prestação jurisdicional, não se destinando a compensar a parte a título de perdas e danos.
Jurisprudência do STJ firme no sentido de que o valor da multa não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade.
O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Valor arbitrado consentâneo com a lógica do razoável.
Aplicação do art. 557, caput, do CPC.
NEGATIVA DESEGUIMENTO." (Agravo de instrumento nº 2009.002.33554 - Des.Célia Meliga Pessoa - 18ª Câmara Cível do TJ-RJ) Telefonia - Ação de indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença - "Astreinte" fixada para caso de descumprimento da determinação para que a agravante proceda ao restabelecimento da linha telefônica do autor - Descumprimento da ordem judicial Aplicação devida da multa - Possibilidade, contudo, de redução do seu valor, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, sob pena de enriquecimento indevido do autor - Não incidem juros moratórios sobre a multa - Não se conhece de alegação que não foi objeto da decisão agravada - Agravo conhecido em parte e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2139351-61.2017.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator (a): Silvia Rocha; Data do Julgamento: 23/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO? IDOSO? ALEGAÇÃO DE FRAUDE? IRRESIGNAÇÃO? imposição de multa diária por descumprimento? obrigação mensal - PERIODICIDADE DA MULTA alterada - VALOR arbitrado excessivo - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO reformada. O objetivo da fixação da astreinte é o de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo o devedor a cumprir a obrigação na forma especificada.
Levando-se em consideração que a determinação judicial de suspensão de descontos possui periodicidade mensal, mostra-se adequada a fixação da multa para o caso de descumprimento na mesma periodicidade. 2.
O magistrado deve fixar o valor e a periodicidade da multa, conforme as circunstâncias concretas, buscando a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a periodicidade da multa para mensal e reduzir o seu valor para R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (2017.03587404-46, 179.796, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) Em relação ao mérito propriamente dito, há INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR, uma vez que o autor não se mostra contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Nesta linha, tem-se que a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei do ICMS) prevê como contribuinte: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Não obstante, o fisco estadual não comprova que o autor realiza operações de circulação de mercadoria com caráter habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, destarte, não se pode aferir que a regra matriz de incidência tributária foi adimplida.
Explico: os tributos, para existirem, precisam cumprir 5 (cinco) critérios, quais sejam, subjetivo, quantitativo, material, espacial e temporal.
No presente caso, o critério subjetivo não se mostra perfeito, uma vez que o autor não é nem contribuinte nem responsável tributário pelo ICMS.
O mesmo ocorre com o critério material, posto que o fato gerador sequer chegou a ocorrer.
Assim, entendo que a relação jurídico-tributária em discussão é inexistente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para o exato fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento do ICMS pelo autor; b) CONDENO o fisco estadual a entregar os bens indevidamente confiscados da parte autora; c) CONFIRMO a decisão interlocutória de ID nº 7469383 que deferiu tutela provisória nestes autos eletrônicos; d) REDUZIR a multa cominatória ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil, reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês atualizados a partir da data desta sentença; Após o trânsito em julgado, DETERMINO: 01.
OFICIE-SE ao 2° Cartório de Itaituba (PA), a fim de que exclua eventual protesto da Certidão de Dívida Ativa do Estado do Pará (CDA Nº 002018570014947-8) em desfavor do autor no valor de R$ 3.085,34 (três mil e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); 02.
ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa no Sistema PJe.
DEIXO de realizar o reexame necessário, tendo em vista o valor que se encontra dentro da hipótese de dispensa prevista no artigo 496, §3°, inciso II, do CPC.
Custas pela parte ré, a qual fica isenta por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei de Custas (Lei Estadual n° 8.328/2015).
CONDENO em honorários de 10%, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itaituba (PA), 25 de janeiro de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
26/01/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 16:23
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 12/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/11/2019 12:44:14.
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04/11/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/03/2019 13:51
Conclusos para decisão
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11/03/2019 13:48
Juntada de Certidão
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25/02/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2019 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA em 30/01/2019 23:59:59.
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28/11/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 12:03
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2018 13:39
Conclusos para decisão
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31/08/2018 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2018 09:22
Juntada de Certidão
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06/08/2018 10:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/07/2018 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2018 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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