TJPA - 0800346-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:12
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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01/04/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PANTOJA BARROS em 29/03/2021 23:59.
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18/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 18/02/2021.
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12/02/2021 14:10
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:21
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RAIMUNDO PANTOJA BARROS - CPF: *25.***.*58-29 (PACIENTE), Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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11/02/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 14:52
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:57
Juntada de Informações
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800346-19.2021.8.14.0000 Paciente: JOSÉ RAIMUNDO PANTOJA BARROS Impetrante: ADV.
BRUNA LORENA LOBATO MACEDO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de JOSÉ RAIMUNDO PANTOJA BARROS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800047-26.2021.8.14.0070. A impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 11/01/2021, acusado da prática do crime inserto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, violando-se o art. 93, IX, da CF/88, faltando fatos novos ou contemporâneos, como reclama o art. 315, §1º, do CPP. Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: residência fixa, primário, trabalho lícito, filhos que dependem do seu trabalho para subsistência e com bons antecedentes. Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura, “mediante terno de comparecimento a todos os atos” e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 10-45. É o relatório. DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, sobretudo ao se apreciar os fundamentos lançados na decisão atacada (fls. 14-15 ID nº 4364825). Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e da manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva a presente decisão como ofício. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos. Belém (PA), 20 de janeiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
26/01/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 10:34
Conclusos ao relator
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20/01/2021 16:50
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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