TJPA - 0839674-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:18
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:36
Decorrido prazo de EDSON GERALDO FERREIRA MACHADO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON GERALDO FERREIRA MACHADO JUNIOR - CPF: *99.***.*50-34 (REQUERENTE).
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11/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de EDSON GERALDO FERREIRA MACHADO JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:20
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0839674-23.2021.8.14.0301 Requerente: EDSON GERALDO FERREIRA MACHADO JUNIOR DECISÃO A relação jurídica material existente entre as partes tem natureza consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições são matéria de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas inclusive de ofício pelo Magistrado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 6º, do referido texto legal, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos”, o que abarca a compreensão de que a demanda deverá ser proposta no foro do seu domicílio.
Assim, falece competência a este Juízo para julgar e processar o presente feito, eis que analisando melhor os autos, se verifica que a parte autora que é a parte consumidora, reside em Ananindeua/PA, conforme informado na petição inicial.
Portanto, determino a remessa dos presentes autos ao Fórum da Comarca de Ananindeua-PA para que sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis e Empresariais que tocar por distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
30/09/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 23:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839674-23.2021.8.14.0301 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 27 de julho de 2021 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/08/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:03
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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