TJPA - 0808585-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
28/07/2023 04:42
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 27/07/2023 23:59.
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31/03/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:41
Juntada de Alvará
-
16/03/2023 09:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:40
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:58
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:05
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808585-79.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RECLAMANTE: IAN DE ANDRADE PICANÇO REQUERIDA: RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos (ID.70993061).
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Feito o depósito, se for o caso, expedir alvará.
Cumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:13
Homologada a Transação
-
01/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 11:42
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:23
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:19
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 02:44
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:24
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0808585-79.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: IAN DE ANDRADE PICANÇO.
EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Tendo em vista a manifestação da parte Acionante, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do valor restante devido, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte Devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 2.1.
Efetuado o pagamento voluntário, de ordem, intimar o Exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que lhe competir. 3.
Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso em favor da parte Exequente, observados os dados informados na petição de ID 53974014.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
10/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 01:01
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 10/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:50
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:18
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 26/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 04:10
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
22/01/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/01/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0808585-79.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: IAN DE ANDRADE PICANCO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 41751060) estão tempestivos.
Assim, de ordem deste juízo, promovo a intimação do autor para, querendo, oferecer as contrarrazões no prazo de lei.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 14 de dezembro de 2021.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 00:38
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:43
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:04
Publicado Sentença em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:33
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 10:48
Audiência Una realizada para 28/10/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/11/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 04:58
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:24
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0808585-79.2021.8.14.0301 Reclamante: IAN DE ANDRADE PICANCO Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/10/2021 10:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRmZTM0MGUtMDViNS00MTAyLWJmZjItZWM5ODY3YTZmNmE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 16 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: IAN DE ANDRADE PICANCO Destinatário: RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A -
16/10/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:29
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:29
Decorrido prazo de IAN DE ANDRADE PICANCO em 19/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0808585-79.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: IAN DE ANDRADE PICANCO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A AÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DECISÃO O Autor alega que comprou notebook, mas percebeu que o produto não funcionava corretamente, fato que ocasionou o pleito de troca.
Aduz que, como não foi lhe fornecido o código de rastreio, entrou em contato com a ré em 24/12/2020 a fim de saber o paradeiro do produto, mas foi lhe informado que não havia sido encaminhado ainda por um erro no sistema.
Tal fato fez com que o autor solicitasse o cancelamento da compra.
Aduz que até o momento os valores não foram ressarcidos.
Para a concessão da medida pleiteada, além de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (Art. 273, caput, inciso I, e §7º, do CPC), deve o magistrado verificar a existência de prova inequívoca das alegações do Reclamante.
Há prova inequívoca do cancelamento da compra e da ciência de estorno pela ré.
Quanto ao periculum in mora, este é demonstrado pela necessidade que o autor possui em utilizar o produto, sendo que os valores devolvidos servirão para adquirir novo produto, que é imprescindível para seu trabalho e estudo. NESSAS CONDIÇÕES, conforme fundamentado, DEFIRO o pedido de liminar, determinando que a ré proceda a devolução dos valores em 48 horas, da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 29 de janeiro de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 19:30
Conclusos para decisão
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29/01/2021 19:30
Audiência Una designada para 28/10/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/01/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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