TJPA - 0808434-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 00:04
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 10:19
Transitado em Julgado em 10/01/2022
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06/12/2021 00:04
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808434-46.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO PACIENTE: DIEGO DIAS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ART. 121, §2º, INCS.
I E IV, DO CP – HOMICIDIO QUALIFICADO. 1) ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de negativa de autoria delitiva é questão que demanda revolvimento e análise do conjunto fático-probatório dos autos principais, o que não se coaduna com a via estreita do presente mandamus.
Não conhecimento. 2) PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA.
Decreto prisional não juntado aos autos, sendo que o desconhecimento do real motivo que levou o juízo a quo a decretar a prisão preventiva do paciente impossibilita a análise da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, face a deficiência instrutória do mandamus, ressaltando-se que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para elidir o decreto preventivo, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Inteligência da Súmula nº. 08, deste Egrégio Tribunal. 3) CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE – NÃO CONFIGURADO.
In casu, extrai-se que a ação penal originária intentada contra o paciente vem sendo devidamente impulsionada pelo magistrado de piso, já tendo sido realizada audiência instrutória em 21 de outubro de 2021, bem como formulado pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, que foi indeferido, e posteriormente, novo pleito de revogação foi elaborado, sendo que após as diligências, serão oferecidas alegações finais, proferindo o juiz, em seguida, sentença, não havendo que se falar em desídia da sua parte, capaz de caracterizar o constrangimento ilegal aduzido. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, POR SER O PACIENTE GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não havendo qualquer evidência de que tal pleito tenha sido formulado perante o juízo a quo, descabe a esta Corte manifestar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não conheço do writ neste particular. 5) WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, DENEGADO.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer em parte a ordem impetrada, e nesta, denegá-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 66ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, encerrada aos vinte e cinco dias do mês de novembro de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Roberto Melo (OAB/PA 5789) em favor de DIEGO DIAS DE SOUZA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém.
Narra o impetrante, ter sido o paciente preventivamente em 20 de abril de 2021 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inc.
I e IV, do CP, alegando, em síntese, que o referido paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da ausência de indícios de autoria e dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, e ainda, por excesso de prazo ao término da instrução processual, aduzindo, por fim, ser o referido paciente detentor de condições pessoais favoráveis, bem como genitor de filhos menores de 12 (doze) anos.
Assim, requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo, para que seja revogada a medida extrema, mediante substituição por medidas não restritivas da liberdade ou por prisão domiciliar.
Os autos foram distribuídos à Desa.
Edwiges Lobato; todavia, em virtude de seu afastamento das atividades judicantes, foram redistribuídos para Desa.
Vânia Silveira, que indeferiu a medida liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que as prestou no ID 6013358.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pelo parcial conhecimento do writ, e na parte conhecida, pela denegação da ordem.
Os autos vieram-me por prevenção, em virtude da distribuição anterior do habeas corpus n.º 0807007- 14.2021.8.14.0000, oriundo da mesma ação penal nº 0800733-13.2021.8.14.0201. É o relatório.
VOTO Alega o impetrante, ausência de indícios da autoria delitiva imputada ao paciente, bem como dos requisitos autorizadores da segregação cautelar do mesmo, e ainda, excesso de prazo ao término da instrução processual, requerendo a revogação da prisão, sua substituição por medidas não restritivas da liberdade ou por prisão domiciliar, ressaltando ser ele detentor de condições pessoais favoráveis e genitor de filhos menores de 12 (doze) anos.
Inicialmente, quanto ao argumento de negativa de autoria, sabe-se que o mandamus, por se tratar de via cognitiva, não admite o revolvimento do conjunto fático probatório, razão pela qual tal alegação não merece ser conhecida na hipótese, devendo ser melhor apurada em momento oportuno para tanto, a quando da instrução processual.
Ademais, ressalta-se não ter o impetrante instruído devidamente sua inicial com documento hábil e comprobatório da alegada ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, qual seja, o decreto preventivo, sendo que o desconhecimento do real motivo que levou o juízo a quo a decretá-la impossibilita a análise de tais argumentos, face a deficiência instrutória do mandamus.
Nesse sentido, verbis: STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150).
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes. 3.
A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel.
Min.
Roberto Barroso). 4.
Enquanto pendente de julgamento o recurso paradigmático, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal firmara jurisprudência no sentido de que a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão de ‘habeas corpus’ de ofício (HC 132.120 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe-041 de 6.3.2017).5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 138471 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Demais disso, o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis são incapazes de, por si sós, possibilitar a soltura do mesmo, sendo, inclusive, nesse sentido o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: “SÚMULA Nº 08: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Por outro lado, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa do paciente preso em 20 de abril de 2021, pois ao contrário do aduzido supra, das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, extrai-se que a ação penal originária intentada contra o paciente vem sendo devidamente impulsionada por ele, já tendo sido realizada audiência no dia 21 de outubro de 2021, próximo passado.
Ademais, esclarece ter sido formulado pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, que foi indeferido, sendo que posteriormente, novo pleito de revogação foi elaborado, não havendo que se falar em desídia da sua parte, capaz de caracterizar o constrangimento ilegal aduzido.
Logo, estando o feito atualmente aguardando a realização de diligências, após o que serão oferecidas alegações finais, proferindo o juiz, em seguida, sentença, não há que se falar em desídia por parte do Estado-Juiz, capaz de caracterizar o alegado constrangimento ilegal.
Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, por ser o paciente genitor de filhos menores de 12 (doze) anos, que dele dependem exclusivamente para o seu sustento, observa-se não haver qualquer evidência de que ele tenha formulado aludido pleito perante o juízo a quo, descabendo a esta Corte manifestar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não conheço do writ neste particular.
Por todo o exposto, conheço em parte a ordem impetrada, e nesta, a denego. É como voto.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora Belém, 29/11/2021 -
02/12/2021 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 16:31
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO DIAS DE SOUZA - CPF: *99.***.*12-00 (PACIENTE)
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25/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 66ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 23 de novembro de 2021 e término às 14h do dia 25 de novembro de 2021.
Belém(PA), 19 de novembro de 2021.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
19/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2021 14:13
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI em 01/09/2021 23:59.
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20/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:23
Juntada de Informações
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808434-46.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV.
ROBERTO MELO IMPETRADO: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª.
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM PACIENTE: DIEGO DIAS DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DIAS DE SOUZA, em face de ato do Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Belém/Pa, nos autos do processo n.º 0004123-40.2020.8.14.0401.
Consta da impetração que o paciente foi preso, por decreto de prisão preventiva em 20/04/2021, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, 2º, I e IV c/c Art. 29 do Código Penal Brasileiro.
Alega, inicialmente, que a pedido da autoridade Policial, foi decretada a prisão preventiva, do réu acima citado, pelo Juiz da 4ª.
Vara do tribunal do Júri, que entendeu que nesse tipo de situação, não cabe nenhuma das medidas cautelares, diferentes da prisão, que surta qualquer efeito para garantir a segurança pública e a impedir que o indiciado reitere na conduta criminosa.
Assevera que, o réu é cabo da Policia Militar há 08 anos, sem antecedentes, estando na condição de primário.
O que há contra o acusado, são suposições ou conjecturas, podemos claramente comprovar, em uma breve análise do inquérito policial.
O que se tem Senhores Julgadores é ausência de indícios de autoria em relação à conduta imputada ao réu.
Aduz que o não há o que se falar sendo totalmente espancado e demonstrado anteriormente que não existe, em hipótese alguma, indícios suficientes de que o paciente fora o autor da prática criminosa que lhe é apontada.
Dessa forma, diante do princípio da necessidade, a medida coativa, para que seja decretada, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública.
Sendo que, sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado.
Alega que não restam dúvidas acerca do acolhimento do presente remédio constitucional, pois vós, Excelentíssimo Doutor, aplicador da mais bela justiça, cure o presente paciente deste ato injusto que lhe retira seu direito constitucional e humano de liberdade de locomoção.
Afirma ainda que caso não seja o entendimento de vossa senhoria a liberdade provisória, que seja concebida a prisão domiciliar do paciente, haja vista que, como já salientado, possui uma filha de 02 anos de idade e 1 filho de 04 anos de idade, que dependem de sua presença física, ou seja, necessita da proteção paterna, carinho, acompanhamento, educação, dentre muitas outras coisas que uma filha, principalmente nesta fase da vida, necessidade de um pai, onde o atual estado em que se encontra o paciente impossibilita-o de fornecer todas estas necessidades que seus filhos precisam, ainda mais quando a mãe encontra-se ausente.
Conclui que não restam dúvidas acerca do relaxamento da prisão preventiva, pois carece de fundamentação e não preenche os requisitos necessários previstos no nosso ordenamento jurídico, e também que há excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a audiência de instrução só será realizada em 19.10.2021.
Dessa maneira, requer “que seja concedida a ordem de Habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança, e no que for mais favorável ao paciente, inclusive a prisão domiciliar, caso entenda que outras medidas não sejam suficientes, expedido o competente Alvará de Soltura.
Requer ainda o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a Liberdade Provisória ao paciente, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA.” O feito veio a mim redistribuído, exclusivamente para análise da liminar, conforme Ato Ordinatório de ID 5965310. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
No caso em apreço, verifico que não foi juntada na impetração a decisão que decretou a medida constritiva do paciente.
Ademais, quanto aos demais pedidos intentados, necessário melhores informações do Magistrado a quo, sobre o alegado pelo impetrante.
Assim, não vislumbro, no presente momento, presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, inclusive encaminhando a decisão que decretou a preventiva, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, encaminhem-se os autos ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Em seguida, retornem conclusos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Originária Maria Edwiges de Miranda Lobato, para análise do mérito.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº. 0808434-46.2021.8.14.0000 ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando que o presente feito se encontra no rol de competência pertencente à Seção de Direito Penal, conforme disposto do art. 30 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como, tendo em vista a urgência que o rito de Habeas Corpus requer, devolva-se os autos à Secretaria para providenciar a redistribuição do presente feito, considerando que a Exma.
Desembargadora encontra-se de férias regulamentares a partir de 03 de agosto de 2021, de acordo com o SIGA DOC PA-OFI-2020/04114, nos termos do preconizado no art. 112 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Marina do Valle Farias Assessora de Desembargador -
16/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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