TJPA - 0802309-73.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/04/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 07/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802309-73.2021.8.14.0061 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ APELADOS: ANTONETE MEDEIROS VIEIRA, ALCIONE MEDEIROS RIBEIRO, ROQUE MEDEIROS RIBEIRO, JOSIANE MEDEIROS VASCONCELOS, DEUSIANE BARROSO VASCONCELOS e JULIETE MEDEIROS RIBEIRO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (Id. 13446412) contra sentença (Id. 13446410) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morai; mais honorários na ordem de 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões, o agravante sustenta em síntese: a) quanto a necessidade da reforma da sentença, considerando a ausência de legitimidade quanto ao ocorrido, direcionado ao Estado, a responsabilidade por falta de segurança pública; b) quanto a ausência de nexo de causalidade; c) do princípio da razoabilidade quanto a condenação dos danos morais arbitrados.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
Contrarrazões infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 13446416) Parecer do Ministério Público declinando de atuar por ausência de interesse institucional (Id. 18223712) Decido.
Conheço do recurso interposto porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente a pretensão, nos termos dispositivos a saber: “Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para condenar o requerido ao pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser rateado entre os autores, incidindo juros moratórios ao mês a partir da data do ilícito (conforme a caderneta de poupança) e corrigidos pelo IPCA-E desde a data do arbitramento.
Isento o Município das custas processuais na forma da legislação estadual em vigor.
Ante a sucumbência, arcará a ré com honorários advocatícios arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (Grifei) Cinge-se a matéria recursal ao exame da condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral, devido a responsabilidade objetiva caracterizada, em virtude da relação trabalhista entre o falecido, Rosembergue Ribeiro Vasconcelos (marido e pai das apeladas/autoras) e o ente municipal, o qual foi a óbito durante o exercício laboral.
Pois bem.
A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade do Município de Tucuruí diante da morte do servidor enquanto prestava serviço para a administração, tendo a municipalidade apresentado recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ausência de responsabilidade da administração e a denegação dos pedidos formulados pelos autores, não merecendo prosperar o referido apelo.
A indenização por dano material e moral consiste em direito individual, garantido pela CF/88, em seu art. 5º, incisos V e X, que garante à pessoa lesada a reparação proporcional ao prejuízo ocasionado por ato ilícito de terceiro.
Assim também o CPC/02, em seu art. 186, que transcrevo: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em sede de responsabilidade civil da administração pública, a Constituição Federal consagrou, no §6º de seu art. 37, a responsabilidade civil objetiva do risco administrativo, onde não se perquire a culpa administrativa, com a garantia da ação de regresso em face do agente responsável; sendo suficiente a comprovação da conduta do ente público, do dano suportado pelo particular e do nexo de causa entre ambos.
Esta teoria só se amolda diante da ação comissiva, ou ainda em caso de omissão, quando possível a identificação do agente.
Vide a expressão da CF: “Art. 37 (....) (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Na espécie, cuida-se de alegada falta de segurança adequada a Rosembergue Ribeiro Vasconcelos, que foi agredido e levado à óbito enquanto trabalhava como contratado pela Prefeitura Municipal de Tucuruí no cargo de agente patrimonial, fazendo escala como vigilante cedido para Cooperativa das Costureiras, conforme determinação da administração pública.
No dia 20/07/2016, por volta de 2:40 da manhã, enquanto prestava serviço de vigilante na Cooperativa das Costureiras, o local foi invadido por um grupo de meliantes que pretendiam furtar bens do local, entretanto, ao se depararem com o falecido, deu-se início a uma luta corporal, sendo Rosembergue atacado por golpes de arma branca e pauladas, e mesmo após pedir ajuda na vizinhança e ser levado ao hospital, durante o atendimento médico não resistiu aos ferimentos e foi a óbito.
Diante dos autos, verifico que o contracheque (Id. 13446356) do falecido, comprova seu vínculo com o ente municipal, contratado para o cargo de agente patrimonial, atuando como vigilante, conforme designado pela administração pública.
Pela ocorrência dos fatos, verifico que o falecido foi vítima de criminosos durante a prestação laboral, considerando a atividade de risco que ali exercia.
Nesse contexto, entende-se que o labor do falecido o submetia a riscos que ultrapassam de um trabalho comum, pois o cargo de vigilante apresenta considerável vulnerabilidade, razão pelo qual deve ser aplicada a responsabilidade objetiva para solucionar os pleitos indenizatórios formulados, não havendo razões para que ela seja afastada.
Portanto, entendo comprovado o nexo de causalidade entre o falecimento do vigilante e o labor desenvolvido para a administração pública.
Dessa forma, a responsabilização do poder público parte da aplicação da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessária apenas a identificação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a prestação do serviço público.
Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos familiares da vítima e o serviço público prestado.
Nesse sentido, os julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DO CONJUGE DA APELADA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VIGILANTE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
OMISSÃO COM OS DEVERES DE SEGURANÇA.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) MANTIDO.
ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO ...Ver ementa completaDO DANO.
JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
ART. 398 DO CC/02 E SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada em ser indenizada por dano moral em decorrência da morte de seu cônjuge durante o exercício da função de vigilante, na condição de servidor temporário, lotado em escola pública estadual. 2.
Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.
Em se tratando de ente estatal tem-se que a responsabilidade é objetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa, ante a presença do dever específico conforme previsto no art. 37, § 6º da CF/88. 3.
O nexo causal é elemento que interliga a conduta ao resultado, constituindo-se em elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, seja o sistema subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal.
Tratando-se do liame que une a conduta do agente ao dano. 4.
Apesar de o ato ilícito ter sido praticado diretamente por terceiros que assassinaram o cônjuge da Apelada, não há como excluir a responsabilidade do ente estatal, pois como bem asseverou o julgador de origem, o de cujus foi morto sem chance de defesas, denotando que apesar de exercer as funções de vigilância, não dispunha de equipamentos mínimos para manter sua própria segurança, tampouco há registros de que a vítima tenha passado por algum tipo de treinamento antes do exercício da função de vigilante. 5.
Diante da ausência do fornecimento de condições mínimas para que o de cujus pudesse repelir ameaças ao patrimônio estatal e à sua própria vida, restou configurada a omissão do Apelante de forma a contribuir para o fatídico episódio que ceifou a vida do cônjuge da Apelada. 6.
Estando evidenciado o dano moral ocasionado à Recorrida consubstanciado na dor e sofrimento decorrente da morte de seu cônjuge, bem como a conduta omissiva estatal com os deveres de segurança, deve ser mantido o dever de indenizar os danos morais. 7.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes, bem como a extensão do dano decorrente da perda do bem maior, que é a própria vida do ente da Recorrida. 8.
Os juros de mora da indenização por danos morais, devem incidir a partir do evento danoso nos percentuais estabelecidos no Resp 1.495.146 – MG (Tema 905), de acordo com o respectivo período de incidência.
Já a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E e deverá incidir a partir do arbitramento, tal como consta na sentença. 9.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00114737720118140051, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2020)” (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL.
RESPONSABILDIADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS INDIRETOS PRESUMIDOS DOS FAMILIARES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade extracontratual objetiva do poder público para reparar o dano que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado. 2.
A responsabilização do poder público deriva da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para caracterização da responsabilidade civil do Estado, sendo necessário apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. 3.
Constatada a ocorrência do dano e configurado o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita de preposto do poder público, patente a responsabilidade objetiva e seu consequente dever de reparar os danos dela oriundos. 4.
Fica caracterizada a responsabilidade do ente federativo na morte de policial militar em serviço, ocorrida a partir de acidente automobilístico envolvendo a viatura em que era transportado, dirigida por agente do poder público. 5.
Em relação aos familiares próximos da vítima, resta presumido o dano moral reflexo (indireto ou por ricochete), conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta), em virtude da proximidade no núcleo familiar, sendo desnecessária sua comprovação no processo. 6.
Indenização por danos morais fixada em sentença aos familiares do policial morto em serviço no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios. 7.
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública em responsabilidade extracontratual, a incidência de juros se dá a partir do evento danoso, com correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmulas 54 3 362 do STJ), calculadas da forma como previsto pelo STJ no julgamento do Tema nº 905. 8.
Honorários advocatícios fixados, sob a égide do CPC de 1973, em 20% sobre o valor da condenação, observando os parâmetros legalmente impostos. 9.
Recursos conhecidos.
Apelação dos autores desprovida.
Apelação do Estado parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00250616120038140301 6708942, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público)” (Grifei) Acerca da comprovação do prejuízo moral, anoto o que segue.
Por dano moral se concebe o prejuízo extrapatrimonial, consubstanciado no sofrimento, angústia, que abalem o moral da vítima, causando seu infortúnio; o que, embora impassível de ressarcimento, demanda reparação proporcional, objetivando compensar a dor com a indenização que melhor se acomode às peculiaridades do caso concreto.
O caso dos autos se insere na hipótese de dano moral presumido, na medida em que a situação, por si só, contempla a certeza da dor e do sofrimento das autoras, sendo esposa e filhas.
Sobre as balizas do quantum indenizatório, leciona a doutrina que, não obstante não haver possibilidade de mensurar a angústia e o prejuízo ocasionados pelo dissabor do prejuízo sofrido, o valor da condenação deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na fixação da indenização; devendo ser ponderados a gravidade do dano, as circunstâncias do incidente, o poder aquisitivo dos envolvidos e a participação da vítima.
Ponderados ainda a gravidade do dano e o poder aquisitivo dos atores sociais, considerado o caráter definitivo e a gravidade maior do fator morte, improcede a lógica recursal de que a cifra de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para esposa, e respectivas filhas da vítima, arbitrada na origem, se mostre inadequada à finalidade indenizatória.
Em casos análogos o STJ tem assim decidido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMICÍDIO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios, consignou que o quantum indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser pago a mãe da vítima.
Hipótese em o policial militar acidentalmente, efetuou disparo de arma de fogo, que ocasionou em óbito. 2.
Não exige, pois, reparos o Acórdão recorrido no que se refere ao valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1316945 PB 2018/0157029-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifei) PELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALECIMENTO DE SERVIDOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
OMISSÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
EVENTO MORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Assim, no tocante à indenização arbitrada a título de danos morais, observo que incide, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ, pois esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos, em que foi fixada a indenização de R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais) por danos morais, em razão do óbito, em serviço, de pessoa contratada para trabalhar na limpeza pública do Município recorrido.
No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1987925 TO 2022/0055502-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 25/03/2022)” (Grifei) Posto isto, considerando o panorama em questão, levando-se em conta o caso dos autos, não há se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a ser repartido entre as autoras, no proporcional de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
10/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCURUI PA (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:34
Conclusos ao relator
-
27/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:56
Conclusos ao relator
-
23/01/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 10:48
Declarada incompetência
-
15/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 22:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802476-90.2021.8.14.0061
Luciano da Costa Ripardo
Estado do para
Advogado: Karine da Cruz Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 09:36
Processo nº 0879179-55.2020.8.14.0301
Antonio Irlan dos Santos da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2024 09:42
Processo nº 0879179-55.2020.8.14.0301
Antonio Irlan dos Santos da Silva
Advogado: Gabriel Oliveira de Macedo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2021 19:43
Processo nº 0008571-48.2016.8.14.0061
Eliezio Costa Ribeiro
Advogado: Lucas Alencar dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2016 12:39
Processo nº 0008713-52.2016.8.14.0061
Espolio de Valto das Neves Siqueira do R...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2016 12:58