TJPA - 0801802-80.2021.8.14.0201
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 14:26
Apensado ao processo 0854993-26.2024.8.14.0301
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06/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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13/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:38
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2022 13:21
Mandado devolvido cancelado
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13/01/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:09
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2022 23:51
Conclusos para decisão
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09/01/2022 23:51
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:34
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:11
Declarada incompetência
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09/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel deposiário, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 30 de setembro de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
30/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
0801802-80.2021.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ADILMA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de ADILMA RODRIGUES DA SILVA, objetivando a constrição de veículo HONDA NEW FIT FLEXONE, ano/modelo 2014, cor predominante PRATA, placa OTT7398, chassi 93HGK5860FZ218879, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes.
Cumprida as determinações acima, e nos termos do Art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº. 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.
Desde logo, nomeio depositário fiel do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, que deverão ser informados no prazo assinalado acima.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Conste do mandado a comunicação de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr. oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), 05 de Agosto de 2021 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
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28/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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