TJPA - 0807234-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 13:48
Transitado em Julgado em
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10/02/2022 01:25
Decorrido prazo de EVERALDO CONCEICAO PINTO em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de EVERALDO CONCEICAO PINTO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Everaldo Conceição Pinto em face de ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará, Hana Sampaio Ghassan, e à Procuradora Estadual Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi.
O impetrante relata que é servidor militar lotado no interior do Estado e vinha recebendo normalmente os valores relativos ao Adicional de Interiorização, por força de sentença com trânsito em julgado.
Contudo, afirma que os impetrados, em manobra ilegal e totalmente contrária à decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 6321, resolverem suspender o pagamento do referido benefício.
Por entender que possui direito líquido e certo a continuar recebendo o Adicional de Interiorização, requer a concessão de liminar para que seja determinado o retorno do pagamento da parcela, com a inclusão imediata em seu contracheque. É o relatório.
Decido.
Em sua exordial, o impetrante aduz possuir direito líquido e certo à continuidade do recebimento do “Adicional de Interiorização”, benefício pago aos policiais militares do Estado do Pará por força do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 5.652/1991.
Nesse tocante, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6.321, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Em face da controvérsia estabelecida no âmbito do Poder Judiciário paraense acerca dos efeitos decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, conforme previsto no decisum em comento, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, ao apreciar a Reclamação n° 50.263/PA, esclareceu que: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”. (grifo nosso) O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, por inexistir violação ou ameaça à direito líquido e certo, não merece prosperar o presente mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, revogando a liminar anteriormente concedida e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:16
Indeferida a petição inicial
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06/12/2021 11:09
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 17:22
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de EVERALDO CONCEICAO PINTO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de EVERALDO CONCEICAO PINTO em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:07
Decorrido prazo de EVERALDO CONCEICAO PINTO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Estado do Pará em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Everaldo Conceição Pinto em face de ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará, Hana Sampaio Ghassan e à Procuradora Estadual Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi.
O impetrante aduz que é servidor militar lotado no interior do Estado e vinha recebendo normalmente a gratificação denominada “Adicional de Interiorização”, por força de decisão judicial, contudo a referida vantagem teria sido indevidamente retirada de seu contracheque no mês de junho de 2021.
Afirma que a retirada do adicional se deu em cumprimento ao Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM, endereçado à Secretária de Estado de Planejamento e Administração, pela Procuradora-Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paúl Peracchi.
Defende que o ato praticado contraria o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6321.
Assim, e por entender que estão preenchidos os requisitos necessários, requer a concessão de liminar para que seja determinada o restabelecimento da vantagem denominada “adicional de interiorização” junto ao seu contracheque.
Pede, também, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê em seu art. 7º, inciso III, a possibilidade de concessão de liminar quando houver fundamento relevante (fumus bonis iuris) e perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, verifico que o fumus bonis iuris se evidencia pela supressão da parcela do Adicional de Interiorização do contracheque do impetrante, policial militar lotado no interior do Estado (Id.5729784), a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter conferido eficácia ex nunc à decisão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o pagamento do referido adicional, preservando-se a coisa julgada (ADI nº 6.321/PA).
O periculum in mora, por sua vez, decorre da diminuição da remuneração mensal percebida pelo impetrante, o que pode inviabilizar a sua adimplência perante credores e, até mesmo, prejudicar a sua subsistência.
Assim, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar o restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização ao impetrante.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, defiro o pedido, por vislumbrar presentes os requisitos legais.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da medida liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Estado do Pará, na pessoa do seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Ademais, considerando que as autoridades impetradas não estão sujeitas à competência do Tribunal Pleno, prevista no art. 24, inciso XIII, alínea “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino a redistribuição dos autos à Seção de Direito Público, mantendo-se o processo sob minha relatoria.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
Por fim, consigno que a presente decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado de intimação/notificação.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
16/08/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:09
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 11:29
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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