TJPA - 0807982-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
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26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE ASSUNCAO RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:22
Conhecido o recurso de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0807982-36.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
AGRAVADO: FERNANDO DE ASSUNCAO RAMOS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 21 de março de 2024 -
21/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. -
14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807982-36.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287.894 AGRAVADO: FERNANDO DE ASSUNÇÃO RAMOS ADVOGADA: CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA - OAB/PA 15497 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0838071-12.2021.8.14.0301), deferiu a liminar pleiteada determinando a restituição da importância paga pelo autor, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de consórcio objeto da ação, e a não inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida oriunda do referido contrato, tendo como ora agravado FERNANDO DE ASSUNÇÃO RAMOS.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, sem os quais a tutela jamais poderia ter sido deferida.
Alega a necessidade de ampla instrução probatória pelo juízo de 1º grau para conceder a tutela.
Aduz, ainda, a ausência da probabilidade do direito pelo agravado.
Por fim requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Em despacho de id. 6078129, foi determinada a intimação do agravante para juntar o relatório de contas do processo, o qual foi apresentado no id. 6168700 e id. 6168701.
Redistribuído, coube-me a relatoria do feito.
Analisando os autos, verifico que o recurso na espécie, foi interposto em 04/08/2021, oportunidade em que a tutela recursal não foi apreciada.
Prima facie, considerando o decurso de significativo lapso temporal, forçoso reconhecer que resta desnaturado o periculum in mora e, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido de tutela antecipada recursal, pleiteado, inicialmente.
Dessa feita, na esteira das razões expostas nos parágrafos anteriores, JULGO PREJUDICADO o pedido de antecipação da tutela recursal deste Agravo de Instrumento.
Outrossim, DETERMINO que se intime o agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
No mais, DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
19/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:01
Liminar Prejudicada
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17/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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05/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807982-36.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287.894 AGRAVADO: FERNANDO DE ASSUNÇÃO RAMOS ADVOGADA: CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA - OAB/PA 15497 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E S P A C H O I.
Intime-se a Agravante para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, o relatório de conta do processo relativo ao boleto, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 24 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado - Relator -
25/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:51
Conclusos ao relator
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24/08/2021 00:07
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807982-36.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287.894 AGRAVADO: FERNANDO DE ASSUNÇÃO RAMOS ADVOGADA: CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA - OAB/PA 15497 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O I.
Ante a ausência de regular comprovação do recolhimento do preparo recursal (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento), intime-se a Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 06 de agosto de 2021.
AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz convocado - Relator -
13/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 19:46
Conclusos para decisão
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04/08/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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