TJPA - 0800211-21.2021.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2022 13:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            24/02/2022 13:01 Baixa Definitiva 
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                                            24/02/2022 00:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 23/02/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 00:07 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA ALTENHOFEN em 25/01/2022 23:59. 
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                                            08/12/2021 00:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 07/12/2021 23:59. 
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                                            30/11/2021 00:10 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 
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                                            30/11/2021 00:08 Publicado Decisão em 30/11/2021. 
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                                            30/11/2021 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            29/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo nº 0800211-21.2021.8.14.0060- PJE) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA APARECIDA SILVA ALTENHOFEN contra o PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU.
 
 Consta da Ação Mandamental, que a impetrante participou do Concurso Público promovido pelo Município de Tomé-Açu (Edital n.º 001/2019), que disponibilizou 1 vaga para o cargo de Professor de Matemática, Região Canindé.
 
 Afirmou que foi classificada na 2ª colocação dos excedentes e que possui direito subjetivo à nomeação diante da desistência de candidato nomeado e da contratação de servidores temporários.
 
 Ao final, requereu a concessão da medida liminar, para que seja determinado a sua nomeação e posse e, após, a concessão da segurança.
 
 Ato contínuo, houve o indeferimento da liminar.
 
 Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
 
 Em seguida, o magistrado de origem proferiu sentença com a seguinte conclusão: “(...) Quanto a desistência da primeira colocada, ainda que a vaga remanescente fosse suprida, não se alcançaria posição da autora, tendo em vista que é a segunda na lista de excedentes.
 
 Por fim, apesar da impetrante ter apontado a contratação de temporários para exercer as mesmas funções, indicou apenas um nome, qual seja, ANTÔNIA RAYSSA OLIVEIRA DA SILVA, e não deve a vaga supostamente ocupada pela profissional temporária ser somada à vaga que deixou de ser ocupada pela primeira colocada.
 
 A lógica leva a deduzir que a vaga remanescente estaria supostamente sendo ocupada de forma precária.
 
 Dessa forma, não há como presumir que há vagas suficientes para que a impetrante seja alcançada e que, portanto, tenha direito à nomeação pretendida, em vista das alegadas contratações a título precário.
 
 Em face do exposto, DENEGO a segurança postulada.
 
 Julgo extinto o processo em conformidade com o disposto no art. 487, I, do NCPC.
 
 Sem custas, em face da justiça gratuita deferida.
 
 Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
 
 Publique-se, Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se. (grifo nosso).” Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que possui direito à nomeação, pelo seja pelo surgimento de vagas, seja pela expressa necessidade de dar continuidade aos serviços essenciais, bem como diante de alegada preterição pela contratação de servidores temporários.
 
 O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a apreciá-la, monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
 
 Regimento Interno Art. 133.
 
 Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
 
 A questão em análise reside em verificar se a apelante, aprovada fora do número vagas ofertados no certame, possui direito à nomeação e posse, em razão da alegada preterição.
 
 O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
 
 Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
 
 Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
 
 Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
 
 Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
 
 Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 LICITAÇÃO.
 
 SUSPEITA DE FRAUDE.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
 
 PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
 
 EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
 
 VIA IMPRÓPRIA.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
 
 Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
 
 Sr.
 
 Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
 
 O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
 
 Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
 
 Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
 
 Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
 
 Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
 
 Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
 
 Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
 
 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
 
 No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
 
 Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
 
 Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
 
 Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
 
 A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
 
 Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
 
 Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
 
 E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental. (CUNHA, José Carneiro da Silva.
 
 A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
 
 Editora Forense.
 
 Rio de Janeiro, 2016. p.506).
 
 Verifica-se que, inexistindo prova documental e pré-constituída capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade o indeferimento do mandamus é medida que se impõe, ante a impossibilidade de dilação probatória.
 
 No caso dos autos, observa-se que a apelante foi classificada em 3º lugar no Concurso Público (Edital n.º 001/2019) que disponibilizou 1 vaga para o cargo de Professor de Matemática, Região Canindé, portanto, fora do número de vagas ofertadas no certame.
 
 Como cediço, via de regra, os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito.
 
 Porém, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 784), flexibilizou este entendimento admitindo a existência do direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
 
 CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
 
 ARBÍTRIO.
 
 PRETERIÇÃO.
 
 CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
 
 FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 INTERESSE DA SOCIEDADE.
 
 RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
 
 O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
 Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
 
 O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
 
 O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
 
 Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
 
 Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
 
 A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
 
 Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
 
 A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
 
 In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
 
 Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (grifos nossos).
 
 No que concerne aos servidores temporários, impende esclarecer que a mera contratação por parte da Administração não configura imediata preterição, sendo necessária a comprovação da existência de cargo de provimento efetivo vago e que o servidor contratado à título precário está exercendo as atribuições típicas desse cargo, conforme posicionamento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PRETERIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CARGOS EFETIVOS VAGO.
 
 NECESSIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO.
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 CLÁUSULAS DO EDITAL.
 
 SÚMULAS 279 E 454/STF.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I – Não comprovação da existência de cargo efetivo vago pelo Tribunal de origem.
 
 II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever o conjunto fático-probatório e as cláusulas do edital, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
 
 A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta.
 
 III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 980011 AgR, Relator(a): Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
 
 Administrativo.
 
 Concurso público.
 
 Nomeação de servidores temporários.
 
 Existência de cargos efetivos vagos.
 
 Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente.
 
 Ocorrência.
 
 Reexame de fatos e provas.
 
 Impossibilidade.
 
 Precedentes. 1.
 
 A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
 
 Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
 
 Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (ARE 802958 AgR, Relator(a): Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14-11-2014).
 
 Este posicionamento decorre do entendimento de que nem toda a contratação temporária realizada no prazo de vigência do concurso implica em preterição à ordem de classificação.
 
 Pois, os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
 
 Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
 
 Neste sentido decidiu o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG.
 
 FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
 
 CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS.
 
 POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
 
 RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1.
 
 Esta Corte tem firmado o entendimento de que “candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
 
 Precedentes do STJ” (RMS 47.861/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
 
 A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
 
 Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016).
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E STF.
 
 SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
 
 ART. 37, IX, DA CF/88.
 
 NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
 
 A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
 
 Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
 
 Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel.
 
 Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3.
 
 A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no RMS 52.816/RN, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
 
 No caso concreto, não há, nos documentos que acompanham a inicial, a comprovação de maneira inequívoca que a Administração tenha realizado a contratação de Servidores temporários para o cargo e lotação almejados pela impetrante de modo a validar seu direito subjetivo à nomeação, nem mesmo a ocorrência de exonerações de Servidores em número tal que alcance a posição por ela atingida no certame. 3.
 
 Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no RMS 48.343/MG, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017).
 
 A convocação para a avaliação médica e o fato de haver contratos temporários ainda na vigência do certame, não comprovam, por si só a existência de cargo de provimento efetivo vago para o qual a apelante prestou o concurso, de modo que, reconhecer direito líquido e certo à nomeação pela simples razão de existir servidor temporário, poderia obrigar o Município a nomear candidato sem haver disponibilidade, implicando, por via transversa, na criação de cargo sem o devido processo legislativo, o que, por certo, está fora das competências do Poder Judiciário.
 
 Em situações análogas, este Egrégio Tribunal assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
 
 CADASTRO DE RESERVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 TEMA 784/STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 837.311).
 
 PRECEDENTES.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ATO COATOR.
 
 DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJPA, 4707573, 4707573, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-29). (grifo nosso).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 LIMINAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO E ILEGALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (...) Cumpre ressaltar, porém, que a contratação de servidores temporários não importa em preterição de candidato aprovado em concurso público, porquanto nesta modalidade de especial de investidura, o agente exerce apenas função pública. É dizer que não há ocupação de cargo na estrutura administrativa, dada a precariedade do vínculo e o permissivo constitucional previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, in verbis: (...) Desse modo, conforme o entendimento das Cortes Superiores, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, tampouco indicativo de existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro de reserva.
 
 Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para, em reformando a decisão atacada, revogar a tutela de urgência concedida pelo juiz de origem. (TJPA, 4385846, 4385846, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-30, Publicado em 2021-01-25). (grifo nosso).
 
 APELAÇÃO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PREFEITURA DE PARAUAPEBAS.
 
 EDITAL nº 001/2014.
 
 VAGAS PARA PROFESSOR DE HISTÓRIA.
 
 CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
 
 CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS POSSUI APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO.
 
 PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ATO COATOR.
 
 MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 Consoante orientação jurisprudencial do STF a classificação de candidato fora do número de vagas previsto no edital gera apenas expectativa de direito quanto a sua convocação. 2.
 
 No caso, ausente a prova inequívoca acerca da suposta preterição da candidata. 3.
 
 A contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos aprovados, ou a existência de cargos efetivos vagos.
 
 Sentença mantida. 4.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, 3737335, 3737335, Rel.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-21, Publicado em 2020-10-08). (grifo nosso).
 
 Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito pretendido, mantenho a sentença do juízo, sub o fundamento de impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            28/11/2021 11:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/11/2021 11:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/11/2021 22:07 Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA SILVA ALTENHOFEN - CPF: *15.***.*20-23 (APELANTE) e não-provido 
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                                            23/11/2021 14:24 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            23/11/2021 14:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/11/2021 00:04 Publicado Decisão em 05/11/2021. 
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                                            05/11/2021 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
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                                            03/11/2021 10:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/11/2021 10:23 Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            03/11/2021 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2021 15:57 Declarada incompetência 
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                                            13/08/2021 09:02 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2021 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2021 09:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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