TJPA - 0844345-89.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 09:59
Baixa Definitiva
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ELEUSINA SOARES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844345-89.2021.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LÉLIS DE MOURA JÚNIOR – OAB/PE 23289 APELADA: ELEUSINA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA – OAB/PA 22675 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMO DE ADESÃO APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 20709315) proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada por ELEUSINA SOARES DOS SANTOS, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro e condenando o réu à restituição do indébito em dobro.
Nas razões recursais (Id. 20709316), o apelante arguiu a ausência de venda casada do seguro, a observância do dever de informação e a inaplicabilidade da restituição do indébito em dobro.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, determinar a restituição na forma simples.
Sem contrarrazões (Id. 20709323). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia do recurso à ocorrência, ou não, da venda casada de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo.
Não constato a ocorrência de venda casada do seguro, visto que a cédula de crédito bancário e a proposta de adesão ao seguro foram assinadas em documentos separados (Id. 20709296 e Id. 20709297).
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Tarifas bancárias.
Seguro prestamista. não configuração e venda casada.
Registro de contrato.
Avaliação do bem.
Prova da prestação dos serviços.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão revisional do contrato de financiamento de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da validade da cobrança de tarifas bancárias, especialmente a venda casada de seguro prestamista, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem e a necessidade de comprovação da prestação dos serviços correspondentes.
III.
Razões de decidir 3.
No que se refere ao seguro prestamista, não se verifica venda casada, já que a contratação do seguro foi voluntária e separada do contrato principal, sendo legítima sua cobrança. 4.
As tarifas de registro de contrato e avaliação de bem foram igualmente consideradas válidas, tendo sido comprovada a prestação dos serviços e não configurada a onerosidade excessiva.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0813275-90.2023.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, DJe de 11/12/2024, grifo nosso).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente a ação; custas e honorários advocatícios pela parte autora, com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:13
Provimento por decisão monocrática
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24/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ELEUSINA SOARES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0844345-89.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: ELEUSINA SOARES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
27/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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