TJPA - 0801201-41.2016.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 12:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 12:08 Transitado em Julgado em 30/10/2024 
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                                            01/11/2024 01:11 Decorrido prazo de MARIA ESTELA CASTRO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:51 Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:18 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            18/10/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            14/10/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
 
 José da Silveira Neto-UFPA.
 
 Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
 
 Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0801201-41.2016.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA ESTELA CASTRO DOS SANTOS Endereço: Conjunto Enéas Pinheiro, 2390, apto 503, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-130 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ELBA Endereço: Conjunto Enéas Pinheiro, 2390, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-130 Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, - de 1296/1297 a 1614/1615, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38 da LJE, decido.
 
 Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares: - Pela Marko Engenharia: 1.
 
 Da ilegitimidade passiva: Acolho.
 
 Cabia à requerente comprovar a existência de uma relação jurídica material entre ela e a segunda requerida.
 
 Contudo, observo que não ficou claro de que forma a empresa teria concorrido para o suposto dano sofrido, nem qual seria o vínculo jurídico entre as partes.
 
 Assim, em relação a Marko Engenharia, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 2.
 
 Da prova pericial: Diante do acolhimento da ilegitimidade passiva da empresa Marko Engenharia, deixo de analisar essa preliminar. - Pelo Condomínio do Edifício Rio Elba: 1.
 
 Da ilegitimidade passiva e denunciação à lide: Não acolho.
 
 O requerido, sob a alegação de ilegitimidade ativa, pretende a denunciação à lide que não encontra amparo no rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no artigo 10º da Lei 9.099/95.
 
 Assim, deixo de apreciar essa pretensão, uma vez que é manifestamente incabível.
 
 Mérito: Da prescrição da pretensão indenizatória e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A controvérsia não configura uma relação de consumo, visto que o condomínio não se enquadra como fornecedor nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90, nem a requerente como consumidora, conforme o artigo 2º da mesma lei.
 
 Portanto, é equivocado fundamentar o direito de reparação na relação entre condomínio e condômino com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tal relação é de natureza eminentemente civil.
 
 Afastada essa alegação, aplico o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil.
 
 Considerando que a requerente afirma ter sofrido o dano em novembro de 2011, o direito de pleitear reparação prescreveu em novembro de 2014.
 
 Diante disso, reconheço a prescrição do direito da autora e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16091921022794400000000632532 procuração Instrumento de Procuração 16091920572290600000000632533 RG Documento de Identificação 16091920573034900000000632534 Carta enviada ao Rio Elbano 2 Documento de Comprovação 16091920575646400000000632535 Carta enviada ao Rio Elbano Documento de Comprovação 16091920580642600000000632536 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 16091920582024600000000632538 Contrato Todeschini Documento de Comprovação 16091920583681400000000632539 Resposta Marko Documento de Comprovação 16091920590079500000000632541 Resposta Rio Elbano Documento de Comprovação 16091920590982600000000632542 Fotos1 Documento de Comprovação 16091920595837700000000632544 Fotos2 Documento de Comprovação 16091921000777400000000632546 Fotos3 Documento de Comprovação 16091921001618400000000632547 Fotos4 Documento de Comprovação 16091921002763100000000632548 Fotos5 Documento de Comprovação 16091921004451000000000632550 Fotos6 Documento de Comprovação 16091921005321300000000632551 Fotos7 Documento de Comprovação 16091921005997200000000632552 Notas Documento de Comprovação 16091921013636400000000632554 Orçamento Documento de Comprovação 16091921015129100000000632555 Recibo remédios Documento de Comprovação 16091921015976800000000632556 Decisão Decisão 16120211220819100000000917222 Intimação Intimação 16120211220819100000000917222 Decisão Decisão 19011014124579100000007841531 Despacho Despacho 19120512175600000000016024950 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20013008522100000000016024951 Certidão de julgamento Carta 20020523103200000000016024952 Acórdão Acórdão 20022000285200000000016024953 Intimação Intimação 20022614011100000000016024954 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 20042015063700000000016024955 Pedido de Despacho - Prosseguimento do feito Petição 20101608271163200000019276825 Renov. pedido de despacho Petição 21031818473642100000023075460 Pedido de despacho - MARIA ESTELA Petição 21031818473661600000023075461 Despacho Despacho 21081309304139400000029490936 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081611283973700000029792764 Intimação Intimação 21081611283973700000029792764 CARTA Carta 21090819154355800000031950808 CARTA Carta 21090819154355800000031950808 Habilitação em processo Petição 21093017383624400000034248277 DOCUMENTOS DO RIO ELBA Documento de Comprovação 21093017383633000000034250429 AR Identificação de AR 21100108094601800000034293614 AR Identificação de AR 21100108094606700000034293615 AR Identificação de AR 21100108094690500000034293616 AR Identificação de AR 21100108094695800000034293617 Certidão Certidão 21100413210035400000034574723 Petição de informação de email Petição 21100415200315300000034591813 Certidão Certidão 21100707415792900000034887540 Contestação Contestação 21101211363247000000035234845 Contestação Contestação 21101222501254600000035233561 convenção condominio Documento de Comprovação 21101222501270400000035264461 LIVRO DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21101222501355700000035264462 AUTORIZAÇÃO SERVIÇO Documento de Comprovação 21101222501392800000035264463 documento ENPLAC Documento de Comprovação 21101222501426400000035264464 Contestação Contestação 21101307385993100000035286339 Contestacao_Maria Stella Castro x Marko Engenharia Contestação 21101307390030400000035286340 Contrato Social - Marko - EIRELI Documento de Identificação 21101307390125000000035286341 Procuração - Marko - EIRELI Instrumento de Procuração 21101307390169500000035286342 Substabelecimento - Carlos e Thais Substabelecimento 21101307390235800000035286343 Carta de Preposição - Marko - Luciano de Souza Documento de Identificação 21101307390307100000035286344 Certidão Certidão 21101307582205100000035289138 Despacho Despacho 21101909020457400000035404637 Termo de Audiência Termo de Audiência 21101909020493100000035675730 Termo de Audiência Termo de Audiência 21101909020569000000035682104 manifestação sobre preliminares Petição 21102611035496300000036796348 Petição - PEDIDO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL Petição 22021512054241200000048052739
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                                            11/10/2024 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 08:25 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            23/07/2023 20:55 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2022 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2021 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2021 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2021 07:48 Audiência Una realizada para 13/10/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            13/10/2021 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2021 07:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2021 22:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2021 11:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/10/2021 07:41 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2021 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2021 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2021 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            01/10/2021 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/09/2021 20:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2021 20:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2021 19:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/08/2021 00:00 Intimação Processo nº 0801201-41.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento ao despacho constante do ID 31494629, redesigno para o dia 13/10/2021, às 09:30 horas, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e, na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
 
 A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
 
 Cite-se e intime-se as partes.
 
 Belém, 16 de agosto de 2021.
 
 JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            16/08/2021 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2021 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2021 11:21 Audiência Una designada para 13/10/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            16/08/2021 00:00 Intimação DESPACHO DESIGNE a secretaria data para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
 
 A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
 
 Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
 
 Belém/PA, 12 de agosto de 2021.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            13/08/2021 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2021 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2021 12:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/03/2021 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2020 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2020 15:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/01/2019 08:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior 
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                                            10/01/2019 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2019 14:12 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            27/11/2018 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2016 13:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/12/2016 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2016 13:45 Audiência una cancelada para 11/04/2018 11:30 #Não preenchido#. 
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                                            02/12/2016 11:22 Declarada incompetência 
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                                            02/11/2016 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2016 21:03 Audiência una designada para 11/04/2018 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/09/2016 21:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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