TJPA - 0800254-40.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:31
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 07:58
Decorrido prazo de SBT XINGUARA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:15
Decorrido prazo de SBT XINGUARA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:14
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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17/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/02/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:11
Decorrido prazo de SBT XINGUARA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:58
Decorrido prazo de SBT XINGUARA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:58
Decorrido prazo de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:49
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 01:20
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800254-40.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Lei de Imprensa] Nome: DAVI WASHINGTON PEREIRA DE SA Endereço: Rua Rio Araguaia, 504, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: LEOMAR LOBATO DA SILVA Endereço: Avenida Rio Araguaia, 504, Batalhão da PM, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: WALACY SILVA DUARTE Endereço: Avenida Rio Araguaia, 504, Batalhão da PM, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: RICARDO SALES BRAGA Endereço: Avenida Rio Araguaia, 504, Batalhão da PM, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: FELIPE RODRIGUES BRANDAO Endereço: Avenida Rio Araguaia, 504, Batalhão da PM, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Endereço: SBT - Sistema Brasileiro de Televisão, 04, Avenida das Comunicações 04, Industrial Anhangüera, OSASCO - SP - CEP: 06276-905 Nome: SBT XINGUARA Endereço: Rua Maranhão, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-223 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva da emissora de televisão, se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em serviço de radiodifusão, respondendo pela reparação a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação.
Razão pela qual, rejeito a preliminar Da necessidade de perícia técnica A parte requerida afirma a necessidade de elaboração de perícia técnica consistente na degravação das filmagens apresentadas pelos autores.
Porém, analisando-se os autos, não se trata de prova complexa que dependa de prova pericial.
Ademais, se a parte requerida afirma que o conteúdo dos vídeos foi manipulado pelos autores, poderia ter apresentado nos autos o vídeo original.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
MÉRITO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Sob esse aspecto, tem-se que a manifestação do pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, conforme a garantia prevista no art. 5º, IV e IX, e art. 220 da CF.
Representa a liberdade de expressão um fundamento essencial da sociedade democrática.
O valor de uma sociedade livre foi alvo de determinação expressa como sendo um dos objetivos da República (CF, art. 3º, I) e pressupõe, certamente, o respeito ao direito de expressão.
Houve reafirmação da liberdade do pensamento, criação, expressão e informação na norma prevista no art. 220 da Carta da República.
Esse direito, entretanto, deve ser exercido de modo responsável, dentro da normalidade.
O direito de resposta é garantido e o abuso ou excesso sujeitam seu autor às regras de responsabilidade civil, com objetivo de ser indenizado o dano material ou moral, porventura, causado (CF, art. 5º, V e X).
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu as diretrizes sobre o tema na ADPF 130 /DF, Relator Min.
CARLOS BRITTO.
Na ementa elaborada para este julgamento, podem ser destacadas estas assertivas: O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna.
O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor.
O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.
O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" ...
Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade).
Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação.
Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. (STF, ADPF 130 /DF, Relator Min.
CARLOS BRITTO) No caso dos autos, as palavras utilizadas na referida reportagem, ultrapassam a mera crítica e podem representar ofensa séria e grave.
Porém, existe uma circunstância a ser considerada.
Não foram indicados os nomes, muito menos os dos autores.
Assim, diante de uma ofensa genérica a um grupo de pessoas, mas cujos nomes não são citados, a obrigação de indenizar cada uma delas deve ser afastada.
Está claro na reportagem veiculada que a situação é de ofensa genérica a um grupo de pessoas, sem indicar o nome.
Nem se apresenta a mensagem com seriedade suficiente a macular o direito de personalidade dos autores, membros o órgão do Estado que exercem a função pública naquela cidade, já que não houve menção dos nomes dos supostos policiais que teriam cometido o ilícito.
Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ..”.
Este julgado bem ilustra a situação: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
Segundo a doutrina, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito.
Caso em ...
Sentença de improcedência confirmada.
Recurso improvido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-97, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 23/04/2009) Significa que, apesar de inapropriadas, as assertivas lançadas pelo réu não possuem qualquer sinal de veracidade e assim despidas de eficácia de provocar danos ao direito dos policiais militares.
Nem houve a individualização e referência a nome de pessoa.
Indevidas as palavras ofensivas, considerando o serviço público prestado pelos membros da Brigada Militar, de valor inestimável para a comunidade do Estado.
No entanto, a indenização aos autores não é devida.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTREVISTA À EMISSORA DE RÁDIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Afirmações genéricas do dirigente da companhia ré, em entrevista a emissora de rádio, acerca dos motivos das atuais dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa não têm o condão de configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizar o autor, que se identificou como pertencente a grupo referido como um dos causadores do déficit econômico.
Presente situação de extrema dificuldade da empresa que torna compreensível a exposição da crítica.
Além disso, não houve a identificação de nomes das pessoas.
Dever de indenizar inexistente.
Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-26, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 12/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLARAÇÕES EM MÍDIA.
CRÍTICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
OPINIÃO PÚBLICA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
Caso em que o demandante postula indenização em decorrência das entrevistas e discursos públicos realizados pelo presidente da CESA, afirmando terem sido ofensivos às suas honra e imagem. 2.
Afirmações genéricas do dirigente da companhia ré, em entrevista a emissora de rádio, acerca dos motivos das atuais dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa não têm o condão de configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizar o autor, que se identificou como pertencente a grupo referido como um dos causadores do déficit econômico.
Presente situação de extrema dificuldade da empresa que torna compreensível a exposição da crítica.
Além disso, não houve a identificação de nomes das pessoas.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-37, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/05/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPORTAGEM DE JORNAL DIVULGANDO DECISÃO DO STJ SOBRE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO.
INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO ESPECÍFICA AO NOME DAS AUTORAS.
DECLARAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA.
CARÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À HONRA.
FATO QUE NÃO TEVE O ALCANCE QUE LHE FOI ATRIBUÍDO.
ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL AUSENTE.
Em atenta análise à tese trazida, bem como às provas coligidas aos autos, verifica-se a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, eis que o pleito não encontra amparo no conjunto probatório do caderno processual.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-36, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/12/2014) Os referidos fatos não alcançam magnitude suficiente a ponto de atingir a personalidade das partes, razão pela qual, o feito deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pelos autores.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
P.R.I.C.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012911221985900000021499791 PETIÇÃO INICIAL Petição 21012911221995100000021499792 PROCURAÇÃO SGT DAVI Procuração 21012911222019700000021499795 RG SGT DAVI Documento de Identificação 21012911222032400000021499796 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA SGT DAVI Documento de Comprovação 21012911222048900000021499798 PROCURAÇÃO SGT LEOMAR Procuração 21012911222063800000021499799 RG FUNCIONAL SGT LEOMAR Documento de Identificação 21012911222077600000021499801 PROCURAÇÃO CB DUARTE Procuração 21012911222093300000021499803 RG CB DUARTE Documento de Identificação 21012911222106700000021499805 PROCURAÇÃO SD BRANDÃO Procuração 21012911222128300000021499807 RG SD BRANDÃO Documento de Identificação 21012911222143000000021499809 PROCURAÇÃO CB SALES Procuração 21012911222159000000021501089 RG FUNCIONAL CB SALES Documento de Identificação 21012911222169500000021501094 1ª PARTE SINDICÂNCIA Documento de Comprovação 21012911222180900000021501100 2ª PARTE SINDICÂNCIA Documento de Comprovação 21012911222219300000021501102 3ª PARTE SINDICÂNCIA Documento de Comprovação 21012911222263400000021501103 1ª PARTE INQUÉRITO Documento de Comprovação 21012911222323200000021501109 2ª PARTE INQUÉRITO Documento de Comprovação 21012911222358600000021501112 3ª PARTE INQUÉRITO Documento de Comprovação 21012911222396300000021501114 1º VÍDEO 08-07-2020 Documento de Comprovação 21012911222425000000021501122 2º VÍDEO 08-07-2020 Documento de Comprovação 21012911222688500000021501126 3º VÍDEO 14-07-2020 Documento de Comprovação 21012911222946900000021501128 4º VÍDEO 17-07-2020 Documento de Comprovação 21012911223228600000021501836 5º VÍDEO 17-07-2020 Documento de Comprovação 21012911223564500000021501841 6º VÍDEO 23-07-2020 Documento de Comprovação 21012911223800000000021501844 COMPROVANTE INSCRIÇÃO CNPJ E QSA Documento de Comprovação 21012911273573200000021501870 COMPROVANTE CNPJ SBT Documento de Comprovação 21012911273579700000021501874 COMPROVANTE QUADRO DE SÓCIOS SBT Documento de Comprovação 21012911273590900000021501878 Decisão Decisão 21081122462621500000029418584 dados para realização de audiência por videoconferência Documento de Comprovação 21081210401528300000029471418 Intimação Intimação 21081714283342600000029942397 Intimação Intimação 21081714283366400000029942398 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21082013335325600000030292480 0800254-40.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 21082013335333100000030292483 0800254-40.2021.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR - II Documento de Comprovação 21082013335341500000030292484 Habilitação em processo Petição 21083015412143700000031170411 01.
HABILITAÇÃO - SBT x Davi Washington Pereira de Sá e outros - 0800254-40.2021.8.14.0065 Petição 21083015412152100000031170415 02.
AGE - Canal 4 Documento de Comprovação 21083015412169800000031170416 03.
Procuração TVSBT Canal 4 Procuração 21083015412193300000031170417 04.
Subs - Weiss adv - canal 4 Substabelecimento 21083015412221300000031170418 05.
Substabelecimento - SBT - Rogerio Substabelecimento 21083015412232200000031170419 06.
Preposição - Davi Washington Pereira de Sá - PA Documento de Comprovação 21083015412248100000031170420 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 21090308033286400000031592986 Identificação de AR Identificação de AR 21091711432873500000032759649 0800254-40.2021.8.14.0065-02 Identificação de AR 21091711432881000000032759653 Identificação de AR Identificação de AR 21092008342582800000032916230 0800254-40.2021.8.14.0065-01 Identificação de AR 21092008342589000000032916231 Intimação Intimação 21092008444441400000032916253 AR Identificação de AR 21100408035531400000034528440 AR Identificação de AR 21100408035535800000034528441 Contestação Contestação 21113005041508400000041019966 1.
Contestação Contestação 21112915345574200000041019872 Contestação Contestação 21112915371363600000041019874 1.
Contestação Contestação 21112915371380000000041019875 1V Xinguara Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065-20211130_094908-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21120110303062500000041148709 1V Xinguara Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065-20211130_094908-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 21120110303324700000041148714 1V Xinguara Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065-20211130_094908-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21120110303609900000041148712 1V Xinguara Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065-20211130_094908-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21120110303906300000041148707 Decisão Decisão 21120110304291500000041148690 Intimação Intimação 21121011153489100000042263138 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21122016590740000000043283534 SUELI DA CAMARARA SBT Devolução de Mandado 21122016590763200000043283536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032811351416400000052939075 0800254-40.2021.8.14.0065 Ato Ordinatório 22032811351444500000052941479 Petição Petição 22033018484950300000053321633 01.
Petição e-mail e telfone - AIJ Petição 22033018484966200000053321634 02.
Substabelecimento - SBT - Julia Substabelecimento 22033018485010900000053321636 Contestação Contestação 22040512371863600000053962667 CONTESTAÇÃO TV Contestação 22040512371879400000053964101 PROCURAÇÃO CELSO Procuração 22040512371923200000053964102 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100201-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22040614062100100000054112279 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 22040614062304200000054114584 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22040614062477400000054112309 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22040614062714900000054112297 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22040614062889800000054112296 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22040614063041300000054112291 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 22040614063197800000054114580 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 22040614063357600000054112324 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22040614063532900000054112317 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 22040614063705900000054112319 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22040614063871700000054112306 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22040614064048800000054112303 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22040614064213400000054112300 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22040614064366500000054112288 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100955-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 22040614064514600000054112287 1v Juizado 0800254-40.2021.8.14.0065 Xinguara-20220406_100201-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22040614064584700000054112282 0800254-40,2021.8.14.0065 Termo de Audiência 22040614064751300000054111028 Despacho Despacho 22040614064796200000054109002 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
05/04/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/12/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
29/11/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2021 04:02
Decorrido prazo de RICARDO SALES BRAGA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:02
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES BRANDAO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:02
Decorrido prazo de LEOMAR LOBATO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:02
Decorrido prazo de DAVI WASHINGTON PEREIRA DE SA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:02
Decorrido prazo de WALACY SILVA DUARTE em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:49
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
24/09/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016, Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 20 de setembro de 2021.
Processo: 0800254-40.2021.8.14.0065.
REQUERENTE: DAVI WASHINGTON PEREIRA DE SA, LEOMAR LOBATO DA SILVA, WALACY SILVA DUARTE, RICARDO SALES BRAGA, FELIPE RODRIGUES BRANDAO.
REQUERIDO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, SBT XINGUARA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE os requerentes, DAVI WASHINGTON PEREIRA DE SA, LEOMAR LOBATO DA SILVA, WALACY SILVA DUARTE, RICARDO SALES BRAGA, FELIPE RODRIGUES BRANDAO, via DJE, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para manifestar acerca do documento ID nº 35068719, no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. usuario: LAILA CRISTINE LIMEIRA CALDAS CAIXETA -
20/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/09/2021 11:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES BRANDAO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de RICARDO SALES BRAGA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de WALACY SILVA DUARTE em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de LEOMAR LOBATO DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de RICARDO SALES BRAGA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de WALACY SILVA DUARTE em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES BRANDAO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de DAVI WASHINGTON PEREIRA DE SA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de LEOMAR LOBATO DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:03
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
03/09/2021 00:18
Decorrido prazo de DAVI WASHINGTON PEREIRA DE SA em 02/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
17/08/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800254-40.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Lei de Imprensa] Nome: DAVI WASHINGTON PEREIRA DE SA Endereço: Rua Rio Araguaia, 504, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: LEOMAR LOBATO DA SILVA Endereço: Avenida Rio Araguaia, 504, Batalhão da PM, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: WALACY SILVA DUARTE Endereço: Avenida Rio Araguaia, 504, Batalhão da PM, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: RICARDO SALES BRAGA Endereço: Avenida Rio Araguaia, 504, Batalhão da PM, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: FELIPE RODRIGUES BRANDAO Endereço: Avenida Rio Araguaia, 504, Batalhão da PM, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Endereço: SBT - Sistema Brasileiro de Televisão, 04, Avenida das Comunicações 04, Industrial Anhangüera, OSASCO - SP - CEP: 06276-905 Nome: SBT XINGUARA Endereço: Rua Maranhão, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-223 DECISÃO Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de NOVEMBRO de 2021 às 09h30.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Serve a decisão como mandado e ofício.
Xinguara-PA, 11 de agosto de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/08/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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