TJPA - 0800476-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:47
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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16/03/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 15/03/2021.
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12/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:14
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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11/03/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2021 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DE SANTA MARIA DO PARÁ em 29/01/2021 23:59.
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29/01/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2021 11:09
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800476-09.2021.8.14.0000 PACIENTE: LUCIANO SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE SANTA MARIA DO PARÁ Vistos, etc...
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará que decretou sua prisão preventiva em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da lei 11.343/26 e art. 244 - B do ECA.
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, dos documentos por si acostados e das informações prestadas pela autoridade dita coatora, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar, não se observando no caso nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, não se observando no caso em apreço condição excepcional à concessão da ordem. Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
O feito foi inicialmente distribuído ao Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, em 25/01/21, porém, em razão do afastamento deste de suas atividades para gozo de férias foram os autos encaminhados à redistribuição, sendo recebidos por esta relatora tão somente para análise do pedido liminar, como se constata da certidão contida nos autos, ID 4398738.
Assim, considerando o que disposto no art. 112, § 2º e § 3º, do RITJ/PA, verbis: Art. 112.
Em caso de afastamento do Relator, pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias, nas ações de habeas corpus e de mandado de segurança, e, nos demais casos, havendo requerimento da parte interessada, a secretaria do órgão julgador certificará o fato e encaminhará os autos à redistribuição e, se esgotados os componentes da seção competente, o feito será encaminhado à Vice-Presidência. (Redação dada pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018) (...) § 2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. (Incluído pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 59 § 3º No caso do parágrafo anterior, o Relator que receber o feito encaminhado, em decorrência de alegação de urgência, verificará se estão presentes os requisitos de tal espécie de tutela e, caso negativo, a apreciação do pleito competirá ao Relator originário. (Incluído pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018) Ante o exposto, determino que com o retorno do feito, após juntada do parecer da Procuradoria de Justiça, seja este encaminhado à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior ante sua prevenção. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de janeiro de 2021. DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
28/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 09:51
Conclusos para decisão
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28/01/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:08
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
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26/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
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26/01/2021 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/01/2021 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/01/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
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25/01/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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