TJPA - 0848210-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 22:47
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0848210-57.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no inciso XI, § 2º, do Art. 1º do Provimento nº 006/2006 da C.
R.
M.B, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas do Mandado de Averbação e Edital de Interdição, conforme sentença ID 30416266.
Com o comprovante de pagamento juntado aos autos, comparecer a Secretaria da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém para reagendamento dos referidos documentos.
Belém, 06/10/2021.
DANIELE MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 09:42
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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25/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848210-57.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, ajuizado por MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR em face de MARIA JOSÉ GARCIA, na condição de sobrinho do (a) interditanda.
A (o) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por psiquiatra, indicando ser o curatelado portador (a) de CID G30 (MAL DE ALZHEIMER), vide ID 19551800.
Concedida a curatela provisória em nome de MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR, conforme decisão de ID 19988893.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 2182296, com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 20471322.
Através de certidão de ID 24772303, a secretaria judicial informa que decorreu o prazo legal sem que o (a) interditando (a) tenha impugnado o pedido, nos termos do art. 752 do CPC.
Através do ID 24828321, a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 26227144, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA JOSÉ GARCIA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA JOSÉ GARCIA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), deverá comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curador (a) a (o) mesmo (a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
11/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:29
Julgado procedente o pedido
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29/07/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 23:12
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 04:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 09:33
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 18:45
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 01/12/2020 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/11/2020 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE GARCIA em 27/11/2020 23:59.
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27/11/2020 12:32
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 23:52
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2020 12:01
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 01/12/2020 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:09
Juntada de Outros documentos
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08/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2020 09:50
Conclusos para decisão
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17/09/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:31
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 17:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 22:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/09/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2020 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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