TJPA - 0845895-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:10
Decorrido prazo de A.C PINTO MARQUES & CIA LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 21:46
Decorrido prazo de A.C PINTO MARQUES & CIA LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 21:46
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que até a presente data a parte interessada não tomou a iniciativa necessária para dar início ao cumprimento de sentença, constato ser desnecessária a sua intimação pessoal para tanto.
Destarte, considerando que as partes já foram intimadas da Sentença de Id 141232631, como devidamente certificado em Id 146522162 e deixaram transcorrer o prazo sem nada requerer, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais, facultado o desarquivamento, caso solicitado.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
08/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:33
Determinação de arquivamento
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30/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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29/04/2025 00:44
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por A.C PINTO MARQUES & CIA LTDA, em face de CREDOR DESCONHECIDO.
O requerente alegou, em síntese, que no dia 30.01.2018, emitiu em benefício de um amigo o cheque nº 850287, referente à agência 8697 do Banco do Brasil, conta nº 25874, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Narrou que ao tentar resgatar o cheque e quitar a dívida, o portador disse que tinha repassado o cheque para outra pessoa e esta pessoa afirmou que também havia repassado para outra pessoa, tendo o cheque sido apresentado por um dos portadores em ocasião sem fundos suficientes para saldar o valor do título e posteriormente recusado; que por conta de referidos fatos, seu nome restou negativado no BACEN e SERASA.
Aduziu que por inúmeras vezes procurou o portador do cheque, bem como a instituição financeira a fim de descobrir sobre sua localização e consequentemente quitar o valor exigido, porém, foi informado que por questões de segurança o banco não poderia repassar essas informações.
Com tais alegações ajuizou a presente a ação objetivando a autorização para consignar em juízo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e, após a comprovação do depósito, seja oficiado o SERASA/SPC.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID Num 31347490, ID Num 31347491, ID Num 31347492, ID Num 31347493, ID Num 31347494, ID Num 31347495 e ID Num 31347498.
No curso do processo foi proferido o Despacho de ID Num 32658341 deferindo à parte autora a tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como autorização para efetuar o depósito judicial e a citação por edital.
Certidão de ID Num 47032896, dando conta que o prazo do edital transcorreu sem manifestação da requerida, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública, para atuação como curador especial.
Contestação por negativa geral.
Não houve apresentação de Réplica.
Instadas a se manifestarem sobre a especificação de provas ou no julgamento antecipado do feito, a parte requerida não se opôs ao julgamento antecipado enquanto a parte requerente se quedou inerte. É, em resumo, o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de questão de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Conforme se extrai da narrativa da peça de ingresso, o requerente possui parcos dados da requerida, pois teria emitido cheque no ato do pagamento a um amigo que posteriormente foi transferido a terceiros, o que dificulta substancialmente na busca junto aos bancos de dados, pois qualquer sistema de busca desta informação exige um mínimo de dados, não existentes nos autos.
Pelo mesmo motivo, não seria exitosa a tentativa de expedição de ofícios a órgãos públicos ou prestadores de serviços públicos.
No caso em tela, ainda foi realizada tentativa de obter qualquer tipo de informação a respeito da Ré, junto ao Banco do Brasil, contudo justamente pelos motivos acima delineados, restou infrutífera.
Ademais, vale ressaltar que a ação de consignação em pagamento possui uma particularidade, pois é cabível, dentre outras hipóteses, nos casos em que o credor seja desconhecido, conforme disposto no art. 335, III, do Código Civil, o que, por decorrência lógica, dispensa a apresentação precisa da qualificação dos réus pelo demandante.
Nesse mesmo sentido: Cheque devolvido por insuficiência de fundos.
Devedor que pretende quitar o débito e regularizar seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Credor desconhecido.
Cabimento da ação, de acordo com o art. 335, inc.
III, do Código Civil.
Rejeição da inicial, diante do não fornecimento da qualificação do credor.
Impossibilidade. É possível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pela pessoa que pretende quitar débito referente a cheque devolvido por insuficiência de fundos e regularizar seu nome em cadastros de proteção ao crédito, mesmo não fornecendo a qualificação do credor, pois uma das hipóteses de cabimento da consignação em pagamento é justamente aquela de ser o credor desconhecido.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1013216-71.2015.8.26.0006; Ac. 9786106; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 12/09/2016; DJESP 16/09/2016) (grifei).
Portanto, exigir do autor que forneça qualificação mínima da requerida, que possibilite a localização da mesma, significa dificultar o seu direito de promover a ação de consignação em pagamento nos casos em que o credor é desconhecido. 2.3 Da Consignação em Pagamento Resta incontroverso nos autos o fato que o autor possui débito vencido e que, na tentativa de adimpli-lo, não encontrou meios para a localização da credora, principalmente pelo decurso do tempo, haja vista se tratar de débito oriundo de cheque emitido no ano de 2018.
Nesse contexto, revela-se adequado, o ajuizamento da presente demanda, já que, conforme dicção do art. 335, III, do Código Civil, a ação consignatória é cabível quando o credor for desconhecido.
Vejamos: Art. 335.
A consignação tem lugar: (...) III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (…) Porém, é preciso ressaltar que a consignação só poderá ter força de pagamento se concorrerem em relação às pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Assim, nos termos do artigo 336 do Código Civil, a consignação, para ser completa e com força de pagamento, deve conter o valor total da prestação devida, mais juros, correção monetária e eventuais despesas oriundas de sua cobrança, na forma prescrita em contrato.
No caso em tela, o despacho que deferiu a consignação não ressaltou que o valor principal deveria ser corrigido com correção monetária e juros de mora à base legal desde a data de vencimento da obrigação.
Ainda assim, mesmo que se cogite da insuficiência do depósito, incontestável que ele compreende parte da dívida.
A esse respeito, transcrevo o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITOS INSUFICIENTES.
QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. - Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. - Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1223520/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/10/2012) (grifei).
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para liberá-lo quanto ao valor consignado. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento para: 1) confirmar a tutela de urgência concedida; 2) declarar extinta a obrigação da parte autora quanto ao valor consignado, correspondente ao valor atualizado do cheque indicado na exordial.
Diante do princípio da causalidade, decorrente do fato de que o demandante que deu causa ao manejo da ação, a partir do momento em que deixou de manter saldo suficiente em sua conta bancária para saldar os cheques emitidos, conforme confessado na própria exordial, o condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Havendo requerimento da demandada nesse sentido, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor judicialmente depositado, observando-se o provimento nº 68/2018 do CNJ.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
24/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 04:05
Decorrido prazo de A.C PINTO MARQUES & CIA LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/12/2023 23:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 06:22
Decorrido prazo de A.C PINTO MARQUES & CIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada aos autos, no prazo legal.
Int.
Belém, 10 de outubro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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19/12/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 01:35
Decorrido prazo de A.C PINTO MARQUES & CIA LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Nomeio curador especial ao Réu citado por edital, um dos Defensores Públicos que atuam nesta comarca, o qual deverá ser indicado pela Procuradoria Geral da Defensoria Pública, para apresentar a defesa cabível no prazo legal.
Intime-se.
Belém, 7 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 09:54
Juntada de Ofício
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12/01/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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04/10/2021 10:13
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:32
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:56
Publicado EDITAL em 22/09/2021.
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24/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 12:11
Juntada de Informações
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22/09/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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21/09/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 22:50
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Exmo.
Sr(a) ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, FAZ SABER a quem do presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita por este juízo e Secretaria os autos cíveis da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0845895-22.2021.8.14.0301, em que é (são) requerente(s)/Exequente A.C PINTO MARQUES & CIA LTDA ME e requerido(s)/executado pessoa desconhecida, atual portadora do Cheque nº 850287, extraído da conta corrente nº 25874, agência nº 8697, do Banco do Brasil, que ensejou a restrição ao Crédito da demandante, razão pela qual fica(m) CITADO(S) a pessoa desconhecida, portadora do título de crédito acima mencionado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do presente edital, receber o valor ou contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na inicial, art. 344 do CPC.
Para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Nacional. 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação, Falência e Sucessões, aos 16 dias do mês de setembro de 2021.
ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/09/2021 08:54
Juntada de Petição de ofício
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20/09/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 06:37
Juntada de Mandado
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16/09/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Em face da certidão de Id nº 33570173, e da petição de Id nº 33702379, cumpra-se a decisão de Id nº 32658341.
Int.
Belém, 14 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
15/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Proceda o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a consignação dos valores pretendidos, devendo ser expedido Guia para que o depósito se processe perante a conta deste Tribunal; 2.
Defiro a citação da parte réu, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, sendo suficiente a publicação via Diário de Justiça até a efetiva criação do DJEN- Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme disposto no art. 14 da Resolução 234 de 13/07/2016 do CNJ, para receber, ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Comparecendo o Réu e recebendo os valores consignados, arbitro desde logo honorários advocatícios em 10% do depósito, cujo valor deverá ser retido do montante, juntamente com as custas processuais; 4.
Conste no edital que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na Inicial (arts. 344 do CPC). 5.
Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pelo autor, que demonstrou sua dificuldade de efetuar o pagamento devido, em razão da parte Réu ser desconhecido.
Assim é que defiro o pedido de tutela antecipada formulado, determinando a retirada do nome do autor perante o órgão de proteção ao crédito (SERASA), em função da anotação de Id nº 32070751 / 32070752, devendo para tanto ser expedido o ofício competente, mencionando-se os termos desta decisão, até decisão final da lide.
Int.
Belém, 24 de agosto de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
02/09/2021 09:25
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
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19/08/2021 00:00
Intimação
R.H.
Nos termos do art. 303, § 6º do CPC, determino ao autor que emende a inicial juntando comprovante de inscrição do autor em órgão de proteção ao crédito vinculado aos fatos narrados na inicial, ficando este ciente de que a falta de cumprimento terá como efeito o indeferimento da tutela nos termos do artigo supra. “ § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.” Após o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Int.
Belém, 18 de agosto de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
18/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:18
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
R.H.
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 11 de agosto de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
11/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
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11/08/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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