TJPA - 0830919-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800374-55.2025.8.14.0029 AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.
RECEBIMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se formalmente adequada, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, recebo a presente demanda para processamento regular, o qual se dará pelo procedimento comum (art. 318, caput, do CPC).
Ato contínuo, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
A parte autora declarou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, declaração essa que, acompanhada dos documentos que acompanham a inicial, faz presumir verdadeira a sua alegação. 2.
ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, verifico a existência da probabilidade do direito do autor.
Isso porque os documentos acostados demonstram que estão ocorrendo descontos na conta do autor, os quais ele afirma que são indevidos.
Assim, pelo menos de modo indiciário, a probabilidade do direito da parte autora ficou demonstrada.
Presente, também, o elemento perigo de dano (fumus boni iures), na medida em que quanto mais se postergar a presente decisão concessiva de tutela de urgência, a autora poderá suportar prejuízos para a sua própria sobrevivência.
Por fim, presente o requisito do artigo 300, § 3º do NCPC, na medida em que se ao final está decisão for revogada, nada impedirá que a credora prossiga na cobrança do seu crédito, caso o pedido do autor seja julgado improcedente.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada. 3.
DOS MOTIVOS PARA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO As regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece indica que, nesta Comarca, são raras e pontuais as ações envolvendo a matéria debatida nestes autos nas quais se celebra acordo em audiência de conciliação.
Além disso, quando isso ocorre, as partes costumam celebrar o acordo antes da audiência, anexando aos autos a minuta de acordo para homologação judicial.
Assim, a adoção de medidas de gestão e racionalização da pauta desta Comarca é uma medida que se impõe sob pena de se comprometer a célere prestação jurisdicional.
O entendimento acima encontra acolhimento na jurisprudência, conforme se observa dos julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE.
DESIGNAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo.
A falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. (TJ-DF 07082738620228070000 1429218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15.
RECURSO DA REQUERIDA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO.
DESINTERESSE DOS AUTORES.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) (TJ-PR - AI: 00159555520208160000 PR 0015955-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) Portanto, ajusto o procedimento comum no presente caso, de maneira excepcional e justificada, para dispensar a realização de audiência de conciliação neste processo. 4.
DELIBERAÇÕES Diante do exposto, determino: a) A gratuidade da justiça à parte autora; b) A inversão do ônus da prova, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Fica, entretanto, a parte ciente de que “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n.1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) c) O deferimento da tutela de urgência, determinando que a parte ré suspenda as cobranças do contrato de empréstimo consignado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) A citação/intimação do requerido para que, querendo, conteste a presente ação no prazo de 15 dias, incumbindo ao requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, bem como informar se possui proposta de acordo; d1) Quanto à especificação de provas, destaco que o protesto genérico pelo depoimento pessoal do autor não será suficiente para a designação de audiência de instrução, devendo, o requerido, se desejar produzir a precitada prova, fundamentar o pedido, sobretudo se a questão se tratar de matéria eminentemente de direito ou cuja prova predominante seja de natureza documental; e) apresentada a contestação, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; f) Havendo necessidade de produção de provas, será designada data para realização de audiência de instrução, da qual as partes serão intimadas.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). g) cumpridos os expedientes acima, venham os autos conclusos, certificando-se o que houver, e com a movimentação adequada no sistema PJE; Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã/PA, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
29/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 4 de dezembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
04/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 04:19
Decorrido prazo de JOHN LINCON DA SILVA NEVES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:24
Juntada de laudo pericial
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27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 03:42
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, 1 - Nos termos do art. 357 do CPC, a título de saneamento e organização do processo, cumpre-nos analisar as preliminares suscitadas pelo requerido de suspensão do feito por ilegitimidade passiva e de prescrição; bem como analisar a preliminar de incompetência da justiça estadual e a impugnação da concessão de gratuidade: O pedido de suspensão foi fundamentado por força do Tema 1.150 que se encontrava em trâmite junto Superior Tribunal de Justiça; O Tema em tela foi devidamente julgado, inclusive com o trânsito em julgado na data de 21/09/2023, motivo pelo qual, os autos vieram conclusos; O Tema fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep....” “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos....” “iii) Que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques....”
Ante ao exposto, conclui-se que o Banco do Brasil é parte legítima para funcionar na presente demanda, razão pela qual, também fica definido a competência deste Juízo para julgar e apreciar o feito, uma vez que é uma sociedade de economia mista, motivo pelo qual, incabíveis as preliminares de legitimidade passiva e a de incompetência deste Juízo; No tocante a prescrição, da consultado dos autos, segundo declaração da parte autora, esta teve conhecimento do fato alegado na inicial, na data de 23/02/2021, quando tentava sacar os valores depositados na sua conta individual referente às Cotas do Pasep.
Assim sendo, em conformidade com a terceira Tese do Tema acima transcrita o pedido autoral não se encontra prescrito, motivo pelo qual, também incabível a preliminar de prescrição; Como visto, a gratuidade processual já foi concedida.
A parte ré por sua vez, não acostou aos autos documentos que possam fundamentar seu pedido de impugnação e assim sendo, possa ser revogada a gratuidade deferida, razão pela qual, o indefiro. 2 - Fixo como pontos controvertidos a pretensão da Autora disposta na Inicial com relação a ausência de valores em sua conta individual do PASEP e assim sendo, vislumbrar a indenização material e moral pretendidas.
O que foi refutado pelo requerido, uma vez que alegou a ausência de resquício de prova e de apontamento que fundamente as incorreções alegadas, bem como pela ausência de provas de qualquer ilegalidade supostamente cometida pela parte ré. 3 - Intimados para especificar provas, a parte autora permaneceu inerte.
A parte Requerida pugnou pela produção de provas de realização de perícia contábil/financeira por observar o alto grau de complexidade que a demanda apresenta, vez que através desta prova, ficará comprovada a inexistência de nenhum dos fatos apontados na inicial.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim sendo, por considerar os termos do ponto controvertido, acho por bem deferir o pedido de produção de prova pleiteado pela parte Requerida.
Delimitadas, portanto, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, para tanto, o juízo nomeia para proceder a perícia a Perita Judicial KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO – CRC/PA Nº 6.324, e-mail: [email protected], telefone: 3222 2920 e (91) 999813948, residente e domiciliada à Rua Boaventura da Silva, nº 631, Ed.
Maison Le Loire, apto 402 – Umarizal – CEP 66055-090, a qual deverá ser intimada para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia.
Intime-se o Requerido, por meio de seu patrono, para depositar o valor correspondente aos honorários do perito que ora arbitro em 03 (três) salários mínimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, volte-me conclusos.
Intimem-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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18/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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05/12/2021 01:14
Decorrido prazo de AMELIA RODRIGUES CORREA em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
R.H 1- Intime-se as partes, por meio de seus Procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 18 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 13:41
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de agosto de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
11/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 17:06
Decorrido prazo de AMELIA RODRIGUES CORREA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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