TJPA - 0004202-12.2014.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILIAN FERNANDES FIGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO TAPAJÓS E OUTROS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de MARILSON ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de SOLIVAN DE SOUZA TELES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ALCINO REGES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA BARBOSA LOBATO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ADRIELI VIEIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ADIEL RODRIGUES SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ADNA MARIA DE QUEIROZ DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE TAVARES CARDOSO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES DA MOTA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ALCIANE ROSANE REGES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ALDENICE DA SILVA GARCIA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de CLENILDA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de CLENILDO PEREIRA FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de CONCEICAO ALBANIRA PEDROSO DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de EDILZA CARDOSO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS DIAS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de EDMIR CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETH DA SILVA SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de EULISON DA SILVA LICATA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de GILCELIA MACIEL DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de IZAIAS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de KENDRIA CARLA DA ROCHA LICATA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FONSECA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de LUCIA HELENA PEREIRA TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CORDEIRO SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA MARINHO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de PAULA BERNADETE ARAUJO PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de RICHARDSON CAMPINAS LOBATO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCINEY LIMA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALDENIZIO LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CASTRO REGES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA PARINTINS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:26
Decorrido prazo de SISA SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:26
Decorrido prazo de SISA SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CORDEIRO SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA MARINHO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de PAULA BERNADETE ARAUJO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de RICHARDSON CAMPINAS LOBATO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCINEY LIMA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALDENIZIO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CASTRO REGES em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA PARINTINS em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de SIMARA MACIEL DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CORDEIRO SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA MARINHO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de PAULA BERNADETE ARAUJO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de RICHARDSON CAMPINAS LOBATO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCINEY LIMA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALDENIZIO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CASTRO REGES em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA PARINTINS em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de SIMARA MACIEL DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de SIMARA MACIEL DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de SOLANGE MARLY FERREIRA DE AQUINO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de SUZANE CONCEICAO CANTE FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de THIAGO CANTE FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ZENILDA DE SOUSA LOPES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ALDORENICE DA SILVA GARCIA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de CLEONICE PIMENTEL PATROCINIO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de CLARA MONICA FIGUEIRA TRAVASSOS em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:09
Decorrido prazo de ADNA MARIA DE QUEIROZ DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de SOLANGE MARLY FERREIRA DE AQUINO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de SUZANE CONCEICAO CANTE FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de THIAGO CANTE FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de ZENILDA DE SOUSA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de ALDORENICE DA SILVA GARCIA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de CLEONICE PIMENTEL PATROCINIO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de SOLANGE MARLY FERREIRA DE AQUINO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de SUZANE CONCEICAO CANTE FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de THIAGO CANTE FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de ZENILDA DE SOUSA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de ALDORENICE DA SILVA GARCIA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de CLEONICE PIMENTEL PATROCINIO em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de SISA SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILIAN FERNANDES FIGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO TAPAJÓS E OUTROS em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de MARILSON ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de SOLIVAN DE SOUZA TELES em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ALCINO REGES em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA BARBOSA LOBATO em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ADRIELI VIEIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ADIEL RODRIGUES SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINE TAVARES CARDOSO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES DA MOTA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ALCIANE ROSANE REGES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ALDENICE DA SILVA GARCIA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de CLARA MONICA FIGUEIRA TRAVASSOS em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de CLENILDA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de CLENILDO PEREIRA FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de CONCEICAO ALBANIRA PEDROSO DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de EDILZA CARDOSO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS DIAS em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de EDMIR CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETH DA SILVA SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de EULISON DA SILVA LICATA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de GILCELIA MACIEL DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de IZAIAS DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:28
Decorrido prazo de KENDRIA CARLA DA ROCHA LICATA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:28
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:28
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FONSECA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:28
Decorrido prazo de LUCIA HELENA PEREIRA TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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22/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0004202-12.2014.8.14.0051 Ação de interdito proibitório, convertida em reintegração de posse, com pedido liminar.
Autora: SISA SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Réus: MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA e Outros.
RH Decisão: I – DO REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ID 117297906 - PÁG. 1 E SS.): Compulsando os autos, constato que é caso de rejeição liminar do requerimento de admissibilidade da participação de terceiro, constante da petição do ID 117297906 - pág. 1 e seguintes, em razão do manifesto descabimento da pretendida intervenção.
Nota-se que a pretendida intervenção de terceiro tenciona claramente debater propriedade (ID 117297906 - Pág. 2/3), o que se revela inviável em sede de ação possessória, na qual o pedido e a causa de pedir versam exclusivamente sobre posse, conforme constou da sentença (ID 115890178 - Pág. 11).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ANÁLISE.
PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2.
Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES.
OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA UNIÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/03/2015, na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Oposição, oferecida pela União, a Interdito Proibitório ajuizado por David Pinto Castiel em face do Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Castanheira, sob o fundamento de que é legítima proprietária da área objeto da ação possessória.
III.
Conforme a jurisprudência do STJ, "é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242 .937/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012" (STJ, AgRg no AREsp 474 .701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
IV.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que, "conforme se observa, a União com a oposição trouxe nova causa de pedir, eis que seu pedido se baseia no jus possidendi, que é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade.
Assim, impossível em sede de ação de imissão de posse a discussão de propriedade, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse".
Portanto, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 663135 RO 2015/0034007-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIDO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO TERCEIRO.
INSURGÊNCIA DO TERCEIRO.
INSUBSISTÊNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE.
ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE SUA DOCUMENTAÇÃO.
AVENTADA NULIDADE DOS DOCUMENTOS REFERENTES A PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE PORQUANTO OBTIDOS POR MEIO DE FALSIFICAÇÃO.
REAL INTENTO DO AGRAVANTE (TERCEIRO) É VER DECLARADO NULO OS REFERIDOS DOCUMENTOS, O QUE NÃO SE ADMITE POR ESTA VIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADEMAIS, "CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ,"É IMPOSSÍVEL ADMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PARA DISCUTIR O INSTITUTO DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA" (AGRG NO ARESP N. 663.135/RO, RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28/3/2017, DJE DE 10/4/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50498705120218240000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Civil).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA BASEADO EM DISCUSSÃO DE DOMÍNIO.
DESCABIMENTO.
TURBAÇÃO PELOS APELANTES E EXERCÍCIO DA POSSE PELOS APELADOS COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (arts. 650/ 561, CPC).
II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória (AgRg no AREsp 663 .135/RO), sendo vedado postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade, como objetivam os terceiros interessados, motivo pelo qual deve ser indeferida a intervenção de terceiros apresentada neste grau de jurisdição.
III - Na hipótese, os documentos e provas testemunhais colacionados aos autos evidenciam a posse exercida pelos apelados sobre o lote objeto do litígio, bem como a turbação promovida pelos apelantes, que embora sempre se comportaram como se o bem pertencesse aos recorridos, desde o ano de 2008 começaram a impedir que estes construíssem no lote, inclusive destruindo as edificações ali estabelecidas, sendo inquestionável a violação possessória em desfavor dos recorridos.
IV - Desprovido o apelo, impende-se majorar a verba honorária em grau recursal, de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1 .200,00 (um mil e duzentos reais), ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, ambos do CPC).
V - Com o julgamento de mérito da apelação cível resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pelos recorrentes em face de decisão liminar proferida em seu desfavor.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03105422420128090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R).
Grifei.
Pelo Exposto, ante o manifesto descabimento, INDEFIRO liminarmente o requerimento de admissibilidade da participação de terceiro no feito (ID 117297906 - pág. 1 e ss.).
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO POLO PASSIVO (ID - 30678868 - PÁG. 1 E SS.
E ID 118946874 - PÁG. 1 ESS.): Compulsando os autos, verifico ser inviável conhecer dos embargos de declaração porque interposto por quem não é parte no processo.
Em verdade, nota-se que os embargos apresentam uma questão de fundo bastante incomum, consistente no anseio de ingressar no polo passivo da ação (pedido para ser ré), medida que aparentemente se revela lastreada em exclusivo interesse econômico, notadamente em razão da possibilidade/notícia de que a área pode comportar programa de habitação social, conforme mencionado na sentença (ID 115890178 - Pág. 15).
Ademais, tal requerimento calhou posteriormente a estabilização da lide.
Consigno decisões em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO OU TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. 1.
O recurso foi interposto pela União, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2.
Hipótese em que o embargante não é parte no processo, tampouco demonstrou, a tempo e modo, ser terceiro juridicamente interessado, razão por que os aclaratórios não devem ser conhecidos.
A propósito: "Não se conhece de recurso interposto por quem não é parte do processo (AgInt no Acordo no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 253.589/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 24/8/2018)". 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AREsp: 404860 RS 2013/0334316-7, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Grifei.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1974249 SE 2021/0270198-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
EXIGÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO.
TITULARIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS ASSEMELHADAS.
INSUFICIÊNCIA.
FALTA DE INTERDEPENDÊNCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO PROCESSO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do STJ, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 2.
No caso em exame, o agravante afirma ser titular de relação jurídica assemelhada à discutida nos presentes autos, afirmando que, apesar de a decisão ter eficácia restrita às partes do processo, suas conclusões poderiam ser astuciosamente apropriadas com a finalidade de lhe prejudicar, o que revela, no máximo, interesse meramente econômico e reflexo, insuficiente para autorizar a interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1138315 BA 2009/0084942-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art. 489, do mesmo diploma legal. 2.
A legitimidade para recorrer, assim como o interesse, constituem requisitos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015. 3.
Logo, são legitimados a recorrer as partes que participaram da relação jurídica, e que, de alguma forma foram vencidas pela decisão a ser impugnada e o terceiro juridicamente prejudicado. 4.
Na espécie, a parte embargante não consta da autuação como parte, nem como interessada, tampouco demonstrou sua condição de terceiro juridicamente prejudicado. 5.
Bem de ver que a legitimidade do terceiro para a interposição de recurso exige que seja demonstrada "a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual" (CPC/2015, art. 996, parágrafo único). 6.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.) 7.
Nesse contexto, não se evidencia a legitimidade nem o interesse do embargante na posição de terceiro prejudicado para exercer seu direito potestativo de recorrer de decisão judicial, eis que ausente qualquer interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio de recurso, consubstanciado na possibilidade da relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, ocasionando-lhe concreto prejuízo. 8.
Desse modo, se revelam incognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte nem demonstra sua eventual condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC. 9.
Portanto, forçoso reconhecer a ilegitimidade recursal do recorrente, impondo-se, em consequência, o não conhecimento do presente recurso. (TJ-RJ - AI: 00957197220218190000 2021002125201, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 17/04/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023).
Grifei.
No contexto, ante a flagrante ilegitimidade, contata-se a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023, ambos do CPC.
PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mantendo inalterada a sentença tal como foi lançada.
III – DA CONTINUIDADE DO FEITO: 1. À UPJ: Ultimados os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, nos moldes constantes da parte final da sentença (ID 115890178 - Pág. 15).
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
19/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:51
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0004202-12.2014.8.14.0051.
RH DESPACHO: 1. À UPJ: Cumpra-se a deliberação do anterior (ID 125904042 - Pág. 1), especificamente certificando sobre a regular intimação das partes. 2.
Após, Conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
16/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 08:43
Decorrido prazo de PAULA BERNADETE ARAUJO PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:43
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA MARINHO em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:43
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CORDEIRO SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIA HELENA PEREIRA TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FONSECA em 12/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:53
Decorrido prazo de SISA SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de KENDRIA CARLA DA ROCHA LICATA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de IZAIAS DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de ZENILDA DE SOUSA LOPES em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de THIAGO CANTE FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de SUZANE CONCEICAO CANTE FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de SOLANGE MARLY FERREIRA DE AQUINO em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de SIMARA MACIEL DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA PARINTINS em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CASTRO REGES em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALDENIZIO LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCINEY LIMA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:52
Decorrido prazo de MARILSON ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO TAPAJÓS E OUTROS em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILIAN FERNANDES FIGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:51
Decorrido prazo de SISA SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDENICE DA SILVA GARCIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ALCIANE ROSANE REGES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES DA MOTA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE TAVARES CARDOSO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ADNA MARIA DE QUEIROZ DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ADIEL RODRIGUES SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIELI VIEIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANE CRISTINA BARBOSA LOBATO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ALCINO REGES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de SOLIVAN DE SOUZA TELES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de GILCELIA MACIEL DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de EULISON DA SILVA LICATA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETH DA SILVA SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de EDMIR CAMPOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS DIAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de EDILZA CARDOSO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CONCEICAO ALBANIRA PEDROSO DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de RICHARDSON CAMPINAS LOBATO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CLENILDO PEREIRA FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CLENILDA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CLARA MONICA FIGUEIRA TRAVASSOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CLEONICE PIMENTEL PATROCINIO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ALDORENICE DA SILVA GARCIA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:59
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0004202-12.2014.8.14.0051 Ação de Interdito Proibitório, convertida em reintegração de posse, com pedido liminar.
Autora: SISA SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Réus: MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA e Outros.
Sentença Vistos, etc.
SISA SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., através de seu representante e por meio de advogado, manejou a presente ação de interdito proibitório, com pedido liminar, em face MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA e OUTROS, alegando, em síntese, que é legítima proprietária e senhora possuidora do imóvel urbano situado na margem direita da Rodovia Fernando Guilhon, sentido cidade/aeroporto, neste Município de Santarém/PA.
Consignou que os réus se dizem integrantes da “Associação de Moradores do Bairro Salvação e do chamado M.T.L.M. (Movimento dos Trabalhadores de Luta por Moradia)”, cuja liderança é exercida pela primeira ré MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA.
Sustentou que, a partir do dia 10/02/2014, o imóvel vem sendo submetido à prática de turbação perpetrada pelos demandados, através de focos isolados de derrubada de árvores, roçagem, capina, queimada de resíduos, demarcação de lotes e introdução de madeira e de lonas, indicando que os réus pretendem edificar barracos e ocupar a área.
Asseverou que mantém o imóvel sob constante vigilância de funcionários e que, na medida do possível, vem resistindo às investidas sorrateiras dos demandados, principalmente com o desfazimento dos ditos demarcadores e recolhimento do material deixado no local pelos réus.
Disse que a movimentação de pessoas estranhas no local se intensificou a partir de 30/03/2014, quando registrou boletim de ocorrência policial e comunicou os fatos aos Órgãos Ambientais (IBAMA, SEMA E SEMMA), solicitando providências tendentes a impedir degradação ambiental.
Relatou ter notícia de que grande número de pessoas estaria se mobilizando, através de reuniões, para colocar em prática uma grande ofensiva contra o imóvel, temendo que a situação ganhe outra dimensão e fuja completamente do controle, residindo daí o justo receio da prática de turbação e/ou esbulho e a necessidade da medida judicial para coibir ou inibir ofensa à posse.
Ressaltou que a área em questão é bastante cobiçada por possuir localização privilegiada e foi palco de outras invasões anteriores, resistidas judicialmente pelas ações possessórias dos processos nº 0008120-33.2009.8.14.0051 e 0003106-98.2010.8.14.0051.
Informou que alguns dos réus já fizeram parte das demandas possessórias anteriores, como é o caso da demandada MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA.
Enfim, teceu argumentos, transcreveu legislação e jurisprudência, fez requerimentos e pediu provimento liminar proibitório, impondo a abstenção da prática de turbação e/ou esbulho, sob pena de incorrerem em multa para caso de descumprimento, com a posterior confirmação da demanda e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos, incluindo fotografias (ID 30677283 - Pág. 1 e ss.).
No dia 22/05/2014, o Juízo deferiu medida liminar, determinando que os réus MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA, MARILSON ANDRADE, RAIMUNDO WILLIAMS FERNANDES FIGUEIRA, SOLIVAN DE SOUZA TELES e ANTÔNIO TAPAJÓS se abstenham de praticar ato de ameaça, importunação, turbação ou esbulho possessório do imóvel, sob pena de multa diária individual de R$ 5.000,00 (ID 30677507 - Pág. 1/2).
No cumprimento da decisão judicial, verificou-se que a citação/intimação pessoal do réu MARILSON ANDRADE ocorreu no dia 06/06/2014, o qual recusou-se exarar o seu ciente (ID 30677507 - Pág. 6/7).
A ré MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA foi pessoalmente citada/intimada no dia 07/06/2014 (ID 30677507 - Pág. 8 e ID 30677508 - Pág. 1).
A citação/intimação do demandado SOLIVAN DE SOUZA TELES calhou no dia 04/06/2014, o qual foi encontrado na sede de uma entidade social na Travessa E, nº 06, Bairro Maracanã, Santarém/PA (ID 30677508 - Pág. 2/3).
O demandado RAIMUNDO WILLIAMS FERNANDES FIGUEIRA foi citado/intimado no dia 10/06/2014 (ID 30677510 - Pág. 1/2) e ANTÔNIO TAPAJÓS (Antônio Jorge Lima Tapajós) no dia 30/07/2014 (ID 30677606 - Pág. 7/8).
No cumprimento das diligências, o Senhor Oficial de Justiça certificou que, no dia 04/06/2014, esteve na área indicada e, juntando registros fotográficos, consignou (ID 30677508 - Pág. 3/4, ID 30677509 - Pág. 1/3): “CONSTATEI HAVER EM ANDAMENTO UMA GRANDE INVASÃO (FOTOS ANEXAS) QUE SE ESTENDE POR MAIS DE UM KM, COM DEZENAS DE CASEBRES CONSTRUÍDOS E UMA GRANDE ÁREA JÁ DESMATADA”.
Na sequência, a parte autora atravessou petição, instruída com documentos, em síntese, noticiando a ocorrência de esbulho e requerendo a conversão da ação de interdito proibitório em ação de reintegração de posse, com desfazimento de qualquer tipo de construção erguida na área e aplicação e aplicação da multa (ID 30677511 - Pág. 1 e ss.).
No dia 28/07/2014, em decisão exarada no ID 30677595 - Pág. 1, o Juízo deferiu o requerimento da parte autora e determinou a reintegração liminar, determinando a citação dos demais que forem encontrados ocupando o local e autorizando o recurso da força policial necessária.
A força policial não foi disponibilizada até a presente data e, por essa razão, o mandado de reintegração de posse espera cumprimento.
A demandada MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA constituiu advogado (ID 30677510 - Pág. 4/5) e ofereceu resposta à ação, em forma de contestação (ID 30677516 - Pág. 1 e ss.), em síntese, asseverando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque não praticou os apontados atos atentatórios de posse ou contra o meio ambiente.
Informou que é a atual presidente do Movimento dos Trabalhadores em Luta pela Moradia, o qual, no seu mister, apoia as iniciativas populares de pressão das autoridades por alternativas concretas para atender à necessidade de habitação popular em Santarém, tendo se tornado uma referência nessa luta.
A demandada argumentou (ID 30677516 - Pág. 5): “(...).
Naturalmente que, ao saber que algumas famílias haviam ocupado uma grande área de terras improdutivas e sem cumprimento de sua função social (pois que manter leões de chácara de Carteira assinadas não significa dignificar a não utilização da terra), o MTLM tomou seu lugar ao lado das famílias carentes sem moradia própria. (...)”.
Disse que a empresa autora está criminalizando a referida organização social e não aceitam serem contestados na justa destinação das terras públicas, incluindo as terras que a parte autora não consegue comprovar a propriedade por meio de justo título de propriedade, onde esteja claro o nascedouro do domínio no poder do Estado – primeiro senhor das terras.
Enfim, asseverou que todas as ações do MTLM levado a efeito pela sua liderança se concentram em organizar manifestações públicas às margens da rodovia Fernando Guilhon e dos órgãos públicos, teceu explanações sobre políticas públicas e, reiterando que não praticou ato de turbação ou esbulho, atestou que “a ocupação ocorrida no imóvel em questão é um movimento espontâneo de famílias santarenas, não do MTLM, e não da requerida.” (ID 30677516 - Pág. 6/7).
Defende a improcedência do pedido em relação à sua pessoa.
Juntou documentos (ID 30677516 - Pág. 8 e ss.).
Os réus SOLIVAN DE SOUSA TELES e RAIMUNDO WILLIAMS FERNANDES FIGUEIRA constituíram o mesmo advogado (ID 30677592 - Pág. 6 e ID 30677594 - Pág. 1) e apresentaram contestação em peças autônomas e com similar teor, em síntese, sustentando que “são membros da Associação do Bairro da Salvação, entidade criada com a finalidade de facilitar o diálogo entre organismos municipais e a sociedade civil organizada, pela busca de assentamento de famílias em áreas que não tem cumprido a sua função social, como é o caso da área em tela”. (ID 30677592 - Pág. 2 e ID 30677593 - Pág. 5).
Os referidos demandados também anotaram (ID 30677592 - Pág. 2 e ID 30677593 - Pág. 5): “A Autora jamais praticou atos de posse na área, o que levou a Associação a firmar famílias naquela área, desde 2009, incluindo, nestas famílias o Requerido, ora Contestante, que sempre lutou por um pedaço de chão para realizar o sonho da casa própria (...)”.
Enfim, os mencionados réus defenderam a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda e, no mérito, em síntese, sustentaram que a parte autora não tem dado ao bem a função social para a qual foi constituída, afirmam que o terreno inabitável é fator de violência e asseveram que muitas famílias, sem ter para onde ir, encontraram naquele lugar um local de refúgio e de esperança para a consecução da casa própria.
Requerem a improcedência do pedido e juntaram cópias de documentos pessoais (ID 30677592 - Pág. 6 e ss.; ID 30677594 - Pág. 1 e ss.).
O demandado ANTÔNIO JORGE LIMA TAPAJÓS, constituiu advogado (ID 30677806 - Pág. 4) e se manifestou no ID 30677806 - Pág. 1/3, em síntese, sustentando que não possui qualquer relação com os alegados atos de turbação ou esbulho, não ocupa a área reclamada e foi indicado como réu possivelmente por outrora ter militado na causa da moradia popular nesta cidade, tendo participado de reuniões entre o MTLM e autoridades municipais.
Juntou cópia de documentos pessoais (ID 30677806 - Pág. 5).
O réu MARILSON ANDRADE não constituiu advogado e optou por não se manifestar (ID 30677808 - Pág. 4), tendo o Juízo decretado a sua revelia, estabelecendo que os prazos iniciem a partir da publicação de cada ato decisório (ID 30677815 - Pág. 1).
Na sequência, em petição constante do ID 30677815 - Pág. 1 e ss., o mesmo advogado constituído pelos réus ANTÔNIO JORGE LIMA TAPAJÓS e MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA atravessou petição, em nome de outras 46 pessoas, juntando as correspondentes procurações e sustentando que o oficial de justiça esteve no local no dia 01/08/2014 e não citou/intimou os ocupantes da área como havia sido determinado pelo Juízo, motivo pelo qual requereu a inclusão dos peticionantes no polo passivo da demanda.
A parte autora se manifestou sobre o mencionado requerimento (ID 30677807 - Pág. 1 e ss.) e o Juízo determinou a inclusão dos ditos peticionantes no polo passivo da demanda, estabelecendo que recebem o processo no estado em que se encontra (ID 30677815 - Pág. 1/3).
Na mesma decisão, exarada no dia 20/02/2015, o Juízo verificou que o cumprimento da ordem de reintegração de posse dependia do apoio de força policial, não fornecido.
E determinou providências consistentes na reiteração do Ofício requisitório da necessária força policial, a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público e expedição de ofício à E.
Presidência do TJPA (ID 30677815 - Pág. 2).
Logo depois, em petição constante do ID 30677827 - Pág. 1 e ss., as ditas 46 pessoas apresentaram contrariedade ao pedido da inicial, confirmando que efetivamente moram no local e representam pequena fração da totalidade de pessoas que fizeram suas moradias no terreno, defendendo que não podem ser apontados como causadores dos alegados danos ao meio ambiente porque ocuparam apenas uma pequena parte do bem e os terrenos que lhe abrigam foram conseguidos em sucessão a posseiros desistentes, ressaltando que o bem se encontra em área urbana que se encontrava sem destinação socialmente aceitável.
Enfim, os ditos peticionantes, em síntese, teceram argumentos sobre títulos e registros imobiliários do bem, sustentam que a área ocupada era abandonada e sem destinação que cumprisse a função social, requerendo a improcedência do pedido.
Juntaram documento consistente em impresso extraído do mapa-Google (ID 30677831 - Pág. 5).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 30677903 - Pág. 1 e ss.).
Os 46 referidos peticionantes noticiaram a interposição de agravo de instrumento, com pedido liminar de tutela recursal, em face das decisões liminares deste Juízo que deferiram o interdito proibitório e, sobretudo, a ordem de reintegração liminar na posse (ID 30677833 - Pág. 1 e ss.).
O TJPA negou seguimento ao recurso em razão de intempestividade (ID 30677904 - Pág. 8 e ss.).
Os demandados, por seus advogados, atravessaram petição, instruída com documentos, em síntese, asseverando que a finalidade da petição é apresentar documentos novos para auxiliar na formação do convencimento do Juízo, evitando que a Requerente seja imitida na posse de imóvel que não detém o domínio/propriedade, conforme documentos carreados.
Teceram argumentos e, ao final, requereram: revogação da medida liminar de reintegração de posse, inspeção judicial na área em conflito, pronunciamento do Cartório de Registro de Imóveis sobre autenticidade de documentos e manifestação do Ministério Público (ID 30677905 - Pág. 8 e ss.).
Em despacho exarado no ID 30677913 - Pág. 1, o Juízo instou a parte autora e demais interessados a se manifestarem sobre os referidos documentos, com vista dos autos ao Ministério Público.
A parte autora, juntando documentos, se manifestou no ID 30677914 - Pág. 1 e ss.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 30677934 - Pág. 7).
Em decisão constante do ID 30677935 - Pág. 1/3, o Juízo indeferiu o pedido de revogação/suspensão da medida liminar de reintegração de posse e a postulação de diligências ante o Cartório Imobiliário.
Na mesma decisão, foi determinada a juntada de cópia do LAUDO PERICIAL constante do processo nº 0008120-33.2009.8.14.0051, como prova emprestada, e a posterior manifestação sucessiva das partes, o que restou devidamente cumprido (ID 30678039 - Pág. 2/3, ID 30678042 - Pág. 1/4, ID 30678043 - Pág. 1/6, 30678044 - Pág. 1/5, ID 30678045 - Pág. 1/3, ID 30678046 - Pág. 1/3, ID 30678047 - Pág. 1/3 e ID 30678048 - Pág. 1/3).
As partes se manifestaram (ID 30678049 - Pág. 3 e ss. e ID 30678056 - Pág. 1 e ss.).
Os réus noticiaram a interposição de novo agravo de instrumento em face da decisão do ID 30677935 - Pág. 1/3 (ID 30678049 - Pág. 7 e ss.).
O TJPA negou seguimento ao recurso por intempestividade, o que restou confirmado em razão de ser negado seguimento ao agravo interno (ID 30678062 - Pág. 2 e ss. e ID 30678071 - Pág. 2 e ss.).
O mandado judicial de reintegração de posse pende de cumprimento até a presente data, em decorrência da recusa em desocupação voluntária do bem (ID 30677809 - Pág. 4) e da falta do apoio de força policial, apesar de requisitada reiteradas vezes, podendo-se destacar os seguintes expedientes: a) Para cumprimento da decisão de reintegração de posse conferida na decisão liminar de 28/07/2014 (ID 30677595 - Pág. 1), o Juízo requisitou força policial ao Comando Geral do 3º BPM/STM, através do ofício datado de 01/08/2014 (ID 30677608 - Pág. 4) e recebido no dia 04/08/2014 (ID 30677811 - Pág. 6). b) A requisição de apoio de força policial foi reiterada duas vezes (ID 30677815 - Pág. 2, ID 30677904 - Pág. 6, ID 30677905 - Pág. 6, ID 30677935 - Pág. 3, ID 30678060 - Pág. 6 e ID 30678061 - Pág. 2). c) Em certidões (ID 30677809 - Pág. 4, ID 30677809 - Pág. 7 e ID 30677811 - Pág. 2) registra-se que no dia 28/11/2014 houve confirmação de que a requisição do apoio policial seria atendida e, em reunião concretizada no dia 01/12/2014, foi ajustado o dia 03/12/2014 para o cumprimento do mandado de reintegração.
Porém, no dia 02/12/2014, por volta das 17:00 horas, os Oficiais de Justiça foram informados pelo Coronel André Carlos Paulo de Oliveira que havia “determinação superior da Polícia Militar em Belém, através do Coronel Monteiro, de suspender a operação de desocupação do imóvel até segunda ordem”. d) O Comando da Polícia Militar local, no dia 17/12/2015, noticiou que adotou todas as providências de sua esfera de atribuições e que aguarda AUTORIZAÇÃO da SEGUP (Secretaria de Estado de Segurança Pública) para dar cumprimento à missão de reintegração de posse (ID 30678061 - Pág. 3, ID 30678061 - Pág. 4 e ID 30678071 - Pág. 1). e) Atendendo a requerimento da parte autora (ID 30677811 - Pág. 7 e ss.) e ante o retardamento de cumprimento da requisição de apoio de força policial, o Juízo determinou a remessa da informação à Presidência do E.
TJ/PA e de cópia dos autos ao Ministério Público (ID 30677815 - Pág. 2, ID 30677904 - Pág. 1 e ID 30677904 - Pág. 1/4).
No ID 30678064 - Pág. 1, o Juízo deliberou que, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, deveriam especificar outras provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-as.
Sobre o dito despacho, a parte autora se manifestou pelo imediato julgamento do feito (ID 30678075 - Pág. 8/10).
A parte ré se manifestou (ID 30678077 - Pág. 1/3 e ID 30678078 - Pág. 1/4) e, alegando que a presente demanda versa sobre uma faixa de terra urbana que não faz parte da propriedade da empresa autora, em síntese, requereu: a) vistorias do ITERPA e da CHDU para a exata limitação da posse/propriedade da autora; b) vistoria de técnicos do INCRA para precisar as extremas atuais das propriedades/posses da autora; c) prova testemunhal para precisar ao Juízo que a posse da fazenda Salvação ou mesmo as atividades ou atos de posse da autora nunca chegaram ao local das residências ora estabelecidas na ocupação; d) inspeção judicial em função da complexidade de visualização do problema; e) depoimento pessoal do atual responsável legal da empresa autora para esclarecer a forma de aquisição entre a terra da LINAVE e as terras de PAULO CORREA.
Ante a vigência de novos dispositivos no CPC, os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID 30678083 - Pág. 1), que se manifestou no ID 30678083 - Pág. 4.
Em decisão constante do ID 30678460 - Pág. 1/3 (preclusa), o Juízo indeferiu o requerimento de produção de provas/diligências e determinou a apresentação de razões finais, em forma de memoriais.
Constam alegações finais no ID 30678463 - Pág. 1 e ss. e manifestação do Ministério Público no ID 30678864 - Pág. 1/6.
Procedia à migração do processo físico para a modalidade eletrônica - PJE, com os devidos procedimentos (D 30678881 - Pág. 6, ID 30678882 - Pág. 1, ID 31351187 - Pág. 1, ID 31357306 - Pág. 1 e ss., ID 31387140 - Pág. 1 e ID 56011325 - Pág. 1).
Os autos eletrônicos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que é caso de parcial procedência do pedido.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, assim como tenho feito em demandas semelhantes, desde longa data, entendo pertinente assinalar breves considerações sobre o instituto da posse no Direito brasileiro.
Sabe-se que prevalece o entendimento de que o Brasil adota a concepção de posse desenvolvida por IHERING, compreendendo-a como o exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Necessário destacar que a principal questão doutrinária sobre a matéria é, notadamente, a concepção de posse e neste ponto se destacam duas teorias principais.
A teoria subjetiva engendrada por SAVIGNY situa a posse, em suma, como o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.
Para SAVIGNY, são necessários os elementos corpus e o animus, concebidos, respectivamente, pela detenção física da coisa qualificada pela intenção de fazer a coisa sua.
Por outro lado, a teoria objetiva concebida por IHERING (Teoria Simplificada da Posse) estabelece a posse como o poder de fato exercido sobre a coisa, que corresponde a uma aparência de propriedade.
IHERING aponta apenas o elemento corpus e numa concepção mais ampla porque, na sua compreensão, não se exige a “detenção física” da coisa, bastando a “conduta de dono”.
Para ele, o animus está implícito na conduta de se comportar como dono.
O elemento corpus representa o poder de disposição física sobre o bem, seja imediata ou mediata, externando para a sociedade comportamento típico de dono (affectio tenendi).
Como assinalado, o nosso ordenamento jurídico adotou, em regra, a teoria de IHERING.
E sobre a posse, no artigo 1.196, o Código Civil estabelece que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”.
Como se percebe, se revela primordial conhecer esses conceitos doutrinários sobre o instituto da posse, especialmente quanto ao elemento volitivo dirigido ao bem.
A exteriorização do affectio tenendi se revela importante, mas isso não significa, e nem se exige, que o possuidor seja efetivamente o dono da coisa litigiosa.
Sobre o assunto, o Professor Sílvio Rodrigues (Direito Civil. 24.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, v.5, p 18 e 19) esclarece: “Não é mister um conhecimento mais profundo para saber se alguém é ou não possuidor.
Tal ciência decorre do bom senso. (...). ...possuidor é aquele que age em face da coisa corpórea como se fosse proprietário, pois a posse nada mais é do que uma exteriorização da propriedade.
A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. (...).
Em conclusão, protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo.
Tal proteção é conferida através das ações possessórias. (...).
Desse modo, a proteção serve de escudo à propriedade, apresentando-se como um complemento de sua defesa, (...). É verdade que, para se facilitar ao proprietário a defesa de seu interesse, em alguns casos vai o possuidor obter imerecida proteção.
Isso ocorre quando o possuidor não é proprietário, mas um intruso. (...).
IHERING reconhece tal inconveniente.
Mas explica que esse é o preço que se paga, nalguns casos, para facilitar o proprietário, protegendo-lhe a posse”.
Grifei.
Ainda no campo das lides possessórias, citando outros autores, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. 42.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, v.III, p 105 e 107) leciona: “’No Estado de Direito’ – lembra Ronaldo Cunha Campos -, ‘a ordem pública, a paz social, o respeito à soberania do Estado são interesses público básicos, de cuja tutela cuida precipuamente o poder judiciário’. (...).
Na mesma ordem de idéias, é a lição de Azevedo Marques: ‘O fundamento filosófico da posse é, em resumo, o respeito à personalidade humana, aliado ao princípio social que não permite a ninguém fazer justiça por suas próprias mãos.
Estando uma coisa sob a atuação material da pessoa, esta deve ser respeitada, como personalidade racional, de modo a não poder uma outra, fora da justiça, obrigar aquela a abrir mão da coisa possuída.
Daí a proteção provisória ao fato da posse, sem cogitar preliminarmente do direito em que ela se estriba. (...).
Em conclusão, a posse é protegida pela lei porque assim o exige a paz social, que não subsiste num ambiente onde as situações fáticas estabelecidas possam ser alteradas por iniciativa de particulares, através da justiça das próprias mãos”.
Grifei.
Como se observa, a proteção possessória é um dos principais efeitos da posse.
Apesar disso, conforme alerta Humberto Theodoro Júnior, “como tutela mero fato, o interdito possessório representa prestação jurisdicional provisória, destinada apenas a manter a paz social, através da prestação de um estado fático, enquanto se aguarda, no processo e tempo adequados, a eventual composição, definitiva e de direito, a respeito do direito real envolvido no dissídio.”.
Portanto, como visto, a ação possessória não comporta discussão sobre a propriedade do bem, de forma que, evidentemente, a procedência do pedido na ação possessória não confere ao autor da demanda a qualidade de dono ou senhor de outro direito real.
Sendo assim, DESCABE apreciar e/ou DECIDIR nestes autos se as partes são, ou não, a LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS da parte litigiosa DO MENCIONADO IMÓVEL.
Incumbe-me, sim, decidir se a parte autora faz jus à proteção possessória.
Dito isso, consigno que é nesse contexto que está situada a presente ação, cabendo ao Juízo analisar as provas contidas nos autos e definir se a parte autora comprovou, ou não, a sua qualidade de possuidora antecedente do bem/imóvel e o alegado esbulho pela parte ré.
DO MÉRITO Pois bem.
Ao tratar da manutenção e da reintegração de posse, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”.
No caso em tela, analisando os autos, constata-se que a parte autora logrou comprovar o direito de posse do imóvel, a qual foi visivelmente mantida até a chegada dos réus ao local e a evidente PRÁTICA DE ESBULHO, inclusive DESCUMPRINDO, DE FORMA CONSCIENTE, a DECISÃO JUDICIAL DE INTERDITO PROIBITÓRIO (ID 30677507 - Pág. 1/2).
Na verdade, com a análise do feito e a simples leitura das petições dos demandados, observa-se claramente que os fatos essenciais da demanda são incontroversos porque a parte demandada, e outras várias pessoas sob a sua liderança, efetivamente invadiram o imóvel, conforme admitem fartamente os réus em suas petições, sempre sob o argumento de direito à moradia e não cumprimento da função social da propriedade (ID 30677516 - Pág. 5/7; ID 30677592 - Pág. 2; ID 30677593 - Pág. 5 e ID 30677827 - Pág. 1 e ss.).
Além disso, observa-se que a invasão do imóvel ocorreu “às claras”, de forma patente e pública, sendo, inclusive fartamente registrada em certidões e várias fotografias coletadas no local e carreadas aos autos pelos oficiais de justiça, no mês de junho de 2014 (ID 30677508 - Pág. 3/4 e ID 30677509 - Pág. 1/3), esbulho esse que foi se avolumando gradativamente até os contornos atuais, sobretudo pela não-implementação da ordem de reintegração ante a ausência da força policial requisitada (ID 30677811 - Pág. 6 e ID 30677809 - Pág. 4).
Note-se que os mencionados registros fotográficos foram coletados exatamente quando os oficiais de justiça implementavam as diligências inerentes à decisão judicial de interdito proibitório (ID 30677508 - Pág. 3/4 e ID 30677509 - Pág. 1/3), situação que revela e confirma o evidente esbulho.
Importante também consignar que o bem/imóvel em debate sofreu, anteriormente, semelhante esbulho que ensejou o processo nº 0008120-33.2009.8.14.0051 (LIBRA/FÍSICO/ARQUIVADO), cuja sentença de procedência calhou no dia 11/04/2012.
Neste ponto, observa-se que o LAUDO PERICIAL realizado naquele feito anterior foi carreado como prova emprestada (ID 30678039 - Pág. 2 e ss.).
O dito Laudo aponta os precisos contornos do imóvel da parte autora, sinalizando para a unicidade do bem esbulhado e, sobretudo, o Perito registra a presença de duas edificações habitadas e cercas de proteção do imóvel (ID 30678047 - Pág. 1 e ID 30678045 - Pág. 2 e ss.), arcabouço probatório com sinais claros reveladores da posse do(a) demandante.
Ademais disso, revela-se ser fato público e notório nesta Cidade de Santarém/PA, inclusive pelas inúmeras publicações na imprensa, algumas delas carreadas aos autos (ID 30678080 - Pág. 5), que os réus e outras tantas pessoas efetivamente invadiram o local e nele edificaram barracos/casas de forma irregular, afrontando as decisões judiciais de interdito proibitório e ordem de reintegração de posse, exaradas em maio e julho de 2014 (ID 30677507 - Pág. 1/2 e ID 30677595 - Pág. 1).
Ressalte-se, ainda, que descabe discutir e/ou apurar, no âmbito de ação possessória, o cumprimento ou eventual descumprimento do preceito constitucional inerente à função social da propriedade, tal matéria deve ser analisada, em sede própria, pelo Poder Executivo.
Neste sentido: EMENTA: Reintegração de posse.
Invasão.
Esbulho possessório.
Caracterização.
Função social da propriedade.
Análise que esta afeta ao Poder Executivo, para efeito de eventual desapropriação da área.
Liminar.
Adequação.
Recurso desprovido.
Liminar.
Adequação.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2215649-65.2015.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luís Carlos de Barros, j. 09/11/2015, p. 01/12/2015).
Gn.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
INVASÃO COLETIVA.
ESBULHO DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse e da prática do esbulho, nos termos do art. 561, do CPC.
Resta demonstrada nos autos a posse anterior exercida pela parte autora, bem como o esbulho praticado pelos réus, que admitem terem invadiram o local, o que confere o direito à reintegração de posse.
As invasões de terras não podem ser admitidas sob o pretexto de direito a moradia e dignidade da pessoa humana, tendo em vista o direito do particular de usar, gozar e dispor da sua propriedade.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: Em sede de ação possessória, o que se apura é a posse e a eventual superveniência de turbação ou esbulho, não sendo o caso de se questionar se a propriedade atende ou não a sua função social.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL: O pedido não merece acolhimento, pois a desapropriação por interesse público deve ser requerida junto ao Poder Executivo competente.
Não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor a outra esfera do Poder.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador dos autores majorados.
Aplicação do art. 85, §11º, do CPC/15.
Suspensa a exigibilidade, pois os réus litigam com benefício de assistência judiciária gratuita.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*07-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 17-08-2017).
Gn.
Portanto, restando comprovado que na época do esbulho a parte autora mantinha/ostentava posse sobre a área litigiosa e nela sofreu esbulho e verificando que o art. 1.210 do Código Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser restituído de sua posse no caso de esbulho, impõe-se a procedência do pedido para confirmar a medida liminar e consolidar a posse do bem em mãos da parte autora.
Enfim, inviáveis/desnecessárias novas medidas inerentes a indenização e/ou reintegração, uma vez que adveio acordo judicial homologado no âmbito da Justiça Federal, processo nº 1000398-97.2017.4.01.3902 da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA, abarcando tais assuntos e, inclusive, contendo critérios/ajuste sobre programa de habitação social.
DA INCIDÊNCIA DE MULTA (ID 30677507 - Pág. 1/2) Observa-se decisão liminar proferida no dia 22/05/2014 (ID 30677507 - Pág. 1/2), determinando aos réus MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA, MARILSON ANDRADE, RAIMUNDO WILLIAMS FERNANDES FIGUEIRA, SOLIVAN DE SOUZA TELES e ANTÔNIO TAPAJÓS (Antônio Jorge Lima Tapajós) se absterem de praticar ato de ameaça, importunação, turbação ou esbulho possessório do imóvel em debate, sob pena de multa diária individual de R$ 5.000,00.
Nota-se que todos os demandados foram citados/intimados pessoalmente, conforme segue: MARILSON ANDRADE no 06/06/2014 (ID 30677507 - Pág. 6/7), MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA no dia 07/06/2014 (ID 30677507 - Pág. 8 e ID 30677508 - Pág. 1), SOLIVAN DE SOUZA TELES no dia 04/06/2014 (ID 30677508 - Pág. 2/3), RAIMUNDO WILLIAMS FERNANDES FIGUEIRA no dia 10/06/2014 (ID 30677510 - Pág. 1/2) e ANTÔNIO TAPAJÓS (Antônio Jorge Lima Tapajós) no dia 30/07/2014 (ID 30677606 - Pág. 7/8).
Observa-se que o réu ANTÔNIO JORGE LIMA TAPAJÓS sustentou não possuir qualquer relação com os alegados atos de turbação ou esbulho, não ocupa a área reclamada e foi indicado como réu possivelmente por outrora ter militado na causa da moradia popular nesta cidade, tendo participado de reuniões com autoridades municipais (ID 30677806 - Pág. 1/3).
Outrossim, consta documento nos autos revelando a persistência de sua atuação na área esbulhada (ID 30678080 - Pág. 5).
Os demais demandados, como visto em suas próprias manifestações nos autos, também descumpriram deliberadamente o interdito proibitório e devem suportar a multa estabelecida.
Neste ponto, o PJE registra que a ré MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA chegou a ajuizar demanda nesta 3ª Vara Cível e Empresarial, no ano de 2021, especificamente uma ação possessória contra quatorze pessoas que estariam tentando “invadir” área por si “reservada” para supostamente construir “ambientes comunitários” (processo nº 0802271-91.2021.8.14.0051 – ID 24340093 - Pág. 3).
No referido feito, a ré MARIA MARGARETE sequer incluiu a demandante do processo.
Assim, observa-se que os réus descumprem conscientemente a mencionada decisão e, bem por isso, incidem na multa diária por período superior a três mil dias, calhando multa em valor bastante elevado e possivelmente excessiva.
Com isso, com fulcro no art. 537, §1º, I, do CPC, tenho por bem reduzir o valor total da multa e fixá-la, individualmente, no R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os réus Marilson Andrade, Maria Margarete Teixeira Ferreira, Solivan de Souza Teles, Raimundo Williams Fernandes Figueira e Antônio Jorge Lima Tapajós.
PELO EXPOSTO, COM FULCRO NOS ARTS. 926 E SS.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.196 E SS.
DO CÓDIGO CIVIL, ratificando a decisão liminar (ID 30677595 - Pág. 1), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A REINTEGRAÇÃO (CONSOLIDAÇÃO) DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO.
As novas/futuras medidas inerentes ao imóvel/posse já se encontram esboçadas no âmbito da Justiça Federal, processo nº 1000398-97.2017.4.01.3902 da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA, inclusive contendo critérios/ajuste sobre programa de habitação social.
Os Demandados arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ciência ao Ministério Público para eventuais providências inerentes ao descumprimento da ordem judicial de requisição da força policial e possível responsabilização, inclusive eventual improbidade administrativa (ID 30677809 - Pág. 4, ID 30678061 - Pág. 3, ID 30678061 - Pág. 4 e ID 30678071 - Pág. 1).
Com o trânsito em julgado, expeça-se/anote-se o necessário e, se nada for requerido em 15 dias, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 01:33
Decorrido prazo de MARILSON ANDRADE em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:33
Decorrido prazo de SOLIVAN DE SOUZA TELES em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:33
Decorrido prazo de SISA SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: [email protected] 0004202-12.2014.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1 – Pelo presente, ficam INTIMADAS AS PARTES E INTERESSADOS, BEM COMO OS ADVOGADOS, PROCURADORES, DEFENSORES e PROMOTORES, nos termos do Art. 54, IV e Parágrafo Único da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP e CIENTES de que o presente processo, conforme certidão retro (certidão de digitalização de processo), foi digitalizado e migrado para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico, ficando assim, encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do Sistema Eletrônico PJe. 2 - Em ato continuo, ficam os Advogados/Procuradores/Defensores/Promotores, intimados para se manifestarem sobre os documentos digitalizados e solicitar as diligências que acharem cabíveis para o prosseguimento da referida ação.
Santarém, 11 de agosto de 2021 LEILI OLIVEIRA LIMA MELO Analista Judiciário da 3ª Vara Cível e Empresarial Matrícula 170097 TJPA -
11/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:13
Processo migrado do sistema Libra
-
03/08/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 11:58
Remessa
-
18/05/2021 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 14:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/11/2020 12:53
REMESSA INTERNA
-
24/11/2020 12:43
REMESSA INTERNA
-
20/11/2020 10:06
Remessa
-
27/10/2020 10:11
MIGRACAO
-
04/09/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 10:58
Mero expediente - Mero expediente
-
04/09/2020 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/09/2019 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2019 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2019 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2019 13:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2019 13:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/06/2019 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9414-35
-
19/06/2019 12:39
Remessa
-
19/06/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2019 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2019 08:33
OUTROS
-
13/06/2019 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 08:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/06/2019 11:19
RESENHA
-
06/06/2019 10:35
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME - TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
-
06/06/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/06/2019 10:31
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME - TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
-
06/06/2019 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2019 14:14
AGUARDANDO PREPARO
-
10/04/2019 10:43
VISTA A PARTE - Processo com 941 fls., para Dr. Thiago Ferreira Esselin, OAB 23.268. Celular 99128-8921. Carga por 3 horas.
-
08/04/2019 11:06
VISTA A PARTE - Adv. Charles do Carmo, 9922292417
-
08/04/2019 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2019 10:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2019 10:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/04/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/04/2019 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2019 18:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9973-46
-
05/04/2019 18:33
Remessa
-
05/04/2019 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2019 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2019 12:44
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
18/12/2018 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2018 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1982-50
-
18/12/2018 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1982-50
-
18/12/2018 11:38
Remessa
-
18/12/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2018 08:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 14:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/10/2018 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2018 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2018 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2018 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3284-85
-
20/09/2018 13:42
Remessa
-
20/09/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2018 19:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6690-09
-
19/09/2018 19:41
Remessa
-
19/09/2018 19:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2018 19:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2018 14:12
VISTA A PARTE - CARGA PARA O ADVOGADO GLEYDSON ALVES PONTES, OAB/PA 12347 (CELULAR: 99142-1771) -- Carga por seis horas, (Shirley autorizou a carga), processo com 871 fls.
-
30/08/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2018 15:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0269-30
-
29/08/2018 15:05
Remessa - Ref.: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO "SALVAÇÃO".
-
29/08/2018 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2018 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2018 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2018 19:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9792-94
-
08/08/2018 19:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9792-94
-
08/08/2018 19:41
Remessa
-
08/08/2018 19:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 19:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2018 11:20
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
08/08/2018 11:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
02/08/2018 12:40
VISTA A PARTE - CARGA AO ADV. MANOEL ALTEMAR MOUTINHO, OAB 012139, 99121-1652, COM 827 FLS, 02 VOL.
-
19/07/2018 11:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/07/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2018 09:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/07/2018 13:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA, que representava a parte SISA SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no processo 00042021220148140051.
-
29/06/2018 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2018 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5140-64
-
25/06/2018 11:05
Remessa
-
25/06/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2018 12:01
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - carga rapida de 06 horas ,proc com 822 fls, 99105*7026
-
18/06/2018 11:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMILTON FARIAS SANTOS (4977454), que representa a parte MARIA MARGARETE TEIXEIRA FERREIRA (8446378) no processo 00042021220148140051.
-
18/06/2018 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2018 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2018 18:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
13/06/2018 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7198-72
-
13/06/2018 11:21
Remessa
-
13/06/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 12:06
RESENHA
-
06/06/2018 09:12
VISTA A PARTE - carga rapida de 2h ao ADV.GLEYDSON ALVES PONTES, OAB 12347, 99142-1771, COM 819 FLS
-
05/06/2018 09:02
VISTA A PARTE - carga rapida de 2h ao ADV. DILTON TAPAJOS, OAB 8628, 99192-0855, COM 818 FLS
-
05/06/2018 08:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/06/2018 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/06/2018 11:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/06/2018 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2018 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2018 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2018 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2018 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2018 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/05/2018 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/05/2018 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2018 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2018 16:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2141-48
-
22/05/2018 16:40
Remessa - Juntada de CÓPIA DE SENTENÇA.
-
22/05/2018 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2018 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2018 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1238-32
-
03/05/2018 10:11
Remessa
-
03/05/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2018 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2018 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 17:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2018 17:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/03/2018 13:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8438-89
-
12/03/2018 13:55
Remessa
-
12/03/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2017 18:21
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: Juntada de NOTIFICAÇÃO. - Observação antiga: AR DEVOLVIDO (Ref.: Carta de NOTIFICAÇÃO)., Observação nova: Juntada de NOTIFICAÇÃO.
-
12/12/2017 18:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0290-06
-
12/12/2017 18:18
Remessa - AR DEVOLVIDO (Ref.: Carta de NOTIFICAÇÃO).
-
12/12/2017 18:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2017 18:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2017 08:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2017 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 08:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/10/2017 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2017 13:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/10/2017 12:49
VISTA A PARTE - CARGA DE 2 HORAS AO ADV. KELLENTOWN FERREIRA, OAB 12085, 99160-9777, COM 744 FLS
-
16/10/2017 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2017 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2017 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2017 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/10/2017 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 12:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/10/2017 13:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9600-55
-
11/10/2017 13:10
Remessa
-
11/10/2017 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2017 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2017 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2017 08:04
OUTROS
-
03/10/2017 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2017 08:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/09/2017 15:08
RESENHA
-
26/09/2017 13:01
VISTA A PARTE - TEL: 98101-4726 - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIA POR 02 HORAS AO DR. WILLIAM MARTINS LOPRES OAB/PA18297-A PROC COM 741 FOLHAS
-
26/09/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2017 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2017 12:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2017 12:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2017 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5474-56
-
26/09/2017 12:20
Remessa
-
26/09/2017 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2017 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2017 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2017 13:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9497-92
-
07/07/2017 13:55
Remessa
-
07/07/2017 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2017 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2017 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2017 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/04/2017 09:38
A PROCURADORIA DA FAZENDA - CARGA POR 05 HORAS AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, DR. ARILSON MIRANDA BATISTA OAB/PA 10.112 - PROC. COM 02 VOLUMES E NO TOTAL DE 735 FOLHAS
-
26/04/2017 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2017 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2017 18:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2017 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 13:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3244-62
-
19/04/2017 13:44
Remessa
-
19/04/2017 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2017 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2017 08:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2017 14:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2017 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2017 14:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/01/2017 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2016 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2016 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2016 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3799-68
-
30/08/2016 09:53
Remessa
-
30/08/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2016 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2016 13:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8155-50
-
19/07/2016 13:45
Remessa
-
19/07/2016 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2016 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2016 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2016 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2016 17:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5011-85
-
04/07/2016 17:46
Remessa
-
04/07/2016 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2016 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2016 13:53
VISTA A PARTE - carga ao ADV. GLEYDSON ALVES PONTES, OAB 12347, 99142-1771, COM 710 FLS
-
20/06/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2016 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2016 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2016 17:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3055-16
-
15/06/2016 17:31
Remessa
-
15/06/2016 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2016 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2016 11:06
VISTA A PARTE - carga ao Adv. MANOEL ALTEMAR, OAB 12139, 99121-1652, com 706 fls
-
09/06/2016 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/06/2016 10:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/05/2016 12:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/05/2016 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/04/2016 11:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/04/2016 11:30
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/04/2016 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2016 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2016 16:43
Remessa - Ofício n.º 0605/2016, oriundo do GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TJ/PA (de 08/04/2016).
-
14/04/2016 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2016 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2016 11:59
VISTA A PARTE - carga RAPIDA 2 HORAS, ADV. LUANA VIEIRA SILVA, OAB 23269, 98127-2066, COM 677 FLS
-
07/04/2016 11:59
VISTA A PARTE - carga RAPIDA 2 HORAS, ADV. LUANA VIEIRA SILVA, OAB 23269, 98127-2066, COM 677 FLS
-
06/04/2016 13:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2016 13:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2016 18:44
Remessa
-
04/04/2016 18:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2016 18:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2016 13:18
RESENHA
-
15/02/2016 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2016 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/02/2016 10:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2016 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/01/2016 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2016 13:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/01/2016 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2016 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2016 14:00
Remessa
-
08/01/2016 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2016 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2015 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2015 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 13 DE SANTAREM, : MOISES OLIVEIRA DUARTE
-
03/12/2015 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/12/2015 15:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/12/2015 15:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/12/2015 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/11/2015 14:02
AGUARDANDO MANDADO
-
26/11/2015 13:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/11/2015 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 10:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/11/2015 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 10:55
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
24/11/2015 11:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/11/2015 10:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/11/2015 10:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/11/2015 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2015 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2015 19:09
Remessa - Cópia de AGRAVO INTERNO...
-
16/11/2015 19:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2015 19:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2015 12:58
VISTA A PARTE - CARGA AO ADV. DILTON TAPAJÓS, OAB 8628, 99192-0855, COM 635 fls.
-
09/11/2015 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2015 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 11:51
Remessa - Oficio nº 069/2015 Pastoral
-
06/11/2015 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2015 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2015 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2015 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2015 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2015 19:03
Remessa
-
27/10/2015 19:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2015 19:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2015 19:02
Remessa
-
27/10/2015 19:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2015 19:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2015 11:46
VISTA A PARTE - carga ao ADV DILTON REGO TAPAJOS, OAB 8628, COM 594 FLS. 99192-0855
-
20/10/2015 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2015 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2015 17:41
Remessa
-
19/10/2015 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2015 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2015 09:24
VISTAS AO ADVOGADO - carga ao ADV. ANDREO RASERA, OAB 9449, 9123-3838, COM 591 FLS.
-
09/10/2015 08:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/10/2015 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2015 08:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2015 12:28
RESENHA
-
05/10/2015 12:24
RESENHA
-
02/10/2015 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2015 13:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2015 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2015 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2015 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2015 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2015 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/09/2015 13:59
Remessa - Anexo: CD.
-
24/09/2015 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2015 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2015 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2015 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2015 10:26
Remessa
-
13/08/2015 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2015 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2015 09:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2015 09:12
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/07/2015 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2015 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2015 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2015 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2015 18:40
Remessa
-
26/06/2015 18:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2015 18:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2015 19:46
Remessa
-
23/06/2015 19:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2015 19:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2015 11:12
VISTA A PARTE - ADV. DILTON TAPAJÓS, OAB 8628, 99192-0855, COM 501 FLS.
-
16/06/2015 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2015 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2015 16:53
Remessa
-
10/06/2015 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2015 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2015 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2015 18:09
Remessa
-
08/06/2015 18:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2015 18:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2015 11:18
VISTAS AO ADVOGADO - carga a ADV. ANDREO RASERA, OAB 9449, COM 449 FLS., 9123-3838
-
27/05/2015 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2015 08:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2015 08:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/05/2015 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2015 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2015 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2015 19:45
Remessa
-
22/05/2015 19:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2015 19:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2015 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2015 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2015 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2015 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/05/2015 09:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/05/2015 09:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/05/2015 12:16
VISTA A PARTE - carga ao ADV GLEYDSON ALVES PONTES, OAB 12347, COM 413 FLS. 99142-1771.
-
04/05/2015 16:14
Remessa - Ofício n.º 628/2015, oriundo da Secretaria da 3.ª Câmara Cível Isolada de Belém/PA (de 27/04/2015).
-
04/05/2015 16:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2015 16:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2015 10:52
AGUARDANDO MANDADO
-
22/04/2015 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 13 DE SANTAREM, : FERNANDO BRANCHES FARIAS
-
22/04/2015 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/04/2015 12:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/04/2015 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 10:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2015 10:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/04/2015 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 10:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/04/2015 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 10:08
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2015 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 10:05
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
13/04/2015 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 09:45
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/04/2015 08:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/04/2015 08:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2015 08:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2015 13:43
Remessa
-
06/04/2015 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2015 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2015 09:58
VISTAS AO ADVOGADO - carga ao ADV. ANDREO RASERA, OAB 9449, COM 404 FLS, 9123-3838.
-
25/03/2015 09:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/03/2015 08:47
RESENHA
-
19/03/2015 08:34
VISTA A PARTE - carga ra´pida ao ADV. GLEYDSON ALVES PONTES, OAB: 12347, 99142-1771, COM 403 FLS.
-
18/03/2015 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/03/2015 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2015 14:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/03/2015 14:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2015 19:50
Remessa
-
13/03/2015 19:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2015 19:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2015 11:28
RESENHA
-
11/03/2015 19:33
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: O advogado solicitou a finalização do protocolo, mesmo com o nome do Sr. ALCINDO RÉGIS não aparecendo do Sistema. - Observação antiga: , Observação nova: O advogado solicitou a fin
-
11/03/2015 19:30
Remessa
-
11/03/2015 19:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2015 19:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2015 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2015 13:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/02/2015 12:15
VISTA A PARTE - CARGA AO ADV. CLEYDSON ALVES, OAB 12347, 99142-1771, COM 371 FLS.
-
27/02/2015 09:41
VISTA A PARTE - CARGA POR 01 HORA PARA XEROX A PROCURADORA DO MUNICIPIO DRA. JOSELMA MACIEL, OAB 8459, 99111-2762, COM 370 FLS.
-
26/02/2015 08:08
RESENHA
-
23/02/2015 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2015 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2015 09:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/01/2015 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2015 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2015 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2015 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2015 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2015 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2015 11:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/01/2015 11:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/01/2015 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2015 16:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2015 16:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/01/2015 16:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/01/2015 18:21
Remessa
-
07/01/2015 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2015 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2014 13:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/12/2014 13:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/12/2014 13:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/12/2014 13:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/12/2014 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2014 13:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/12/2014 13:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/12/2014 13:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/12/2014 13:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/12/2014 13:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/12/2014 13:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/11/2014 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2014 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2014 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2014 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2014 08:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2014 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2014 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/09/2014 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2014 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2014 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2014 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2014 17:15
Remessa
-
18/08/2014 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2014 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2014 16:49
Remessa
-
14/08/2014 16:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2014 16:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2014 11:21
VISTA A PARTE - ADV. MANOEL ALTHEMAR, AOB 12139, 9121-1652, COM 315 fls.
-
13/08/2014 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2014 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2014 08:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2014 08:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2014 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/08/2014 13:31
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
08/08/2014 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2014 13:57
EXPEDIR AUTO - EXPEDIR AUTO
-
08/08/2014 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2014 13:54
EXPEDIR AUTO - EXPEDIR AUTO
-
08/08/2014 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2014 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2014 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2014 19:49
Remessa
-
06/08/2014 19:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2014 19:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2014 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2014 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2014 09:40
Remessa
-
05/08/2014 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2014 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2014 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2014 13:23
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/08/2014 13:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/08/2014 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2014 12:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
01/08/2014 12:41
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
01/08/2014 12:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
01/08/2014 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2014 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/07/2014 10:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/07/2014 10:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/07/2014 10:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : PLINIO LIMA MARIALVA para : EDUARDO AUGUSTO DOS ANJOS
-
31/07/2014 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2014 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : PLINIO LIMA MARIALVA para : RONALDO SOARES LOBO
-
31/07/2014 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 7 DE SANTAREM, : EDUARDO AUGUSTO DOS ANJOS
-
31/07/2014 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2014 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 7 DE SANTAREM, : PLINIO LIMA MARIALVA
-
31/07/2014 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2014 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2014 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 7 DE SANTAREM, : RONALDO SOARES LOBO
-
31/07/2014 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2014 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 7 DE SANTAREM, : EDUARDO AUGUSTO DOS ANJOS
-
31/07/2014 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2014 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 7 DE SANTAREM, : PLINIO LIMA MARIALVA
-
31/07/2014 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/07/2014 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2014 12:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/07/2014 12:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/07/2014 12:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/07/2014 12:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/07/2014 12:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/07/2014 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 10:51
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
29/07/2014 10:49
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
29/07/2014 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 10:48
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
29/07/2014 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 10:47
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
29/07/2014 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 10:46
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
29/07/2014 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/07/2014 10:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/07/2014 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 10:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/07/2014 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2014 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2014 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2014 17:20
Remessa
-
28/07/2014 17:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2014 17:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2014 13:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2014 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2014 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/07/2014 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSÃO DE ORDEM
-
28/07/2014 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2014 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 5 DE SANTAREM, : FERNANDO BRANCHES FARIAS
-
24/07/2014 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/07/2014 13:33
AGUARDANDO MANDADO
-
22/07/2014 13:15
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/07/2014 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2014 11:44
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
16/07/2014 12:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
16/07/2014 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2014 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2014 18:50
Remessa
-
14/07/2014 18:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2014 18:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2014 09:03
RESENHA
-
09/07/2014 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2014 09:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/07/2014 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2014 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2014 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2014 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2014 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2014 08:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/07/2014 10:35
Remessa
-
07/07/2014 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2014 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2014 10:33
Remessa
-
07/07/2014 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2014 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2014 09:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/07/2014 09:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/07/2014 12:21
VISTA A PARTE - CARGA POR 1 HORA, AO adv. REGIANE FURTADO LISBOA, , OAB 8313, 9102-7411, COM 160 FLS.
-
01/07/2014 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2014 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2014 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2014 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2014 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2014 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2014 19:35
Remessa
-
24/06/2014 19:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2014 19:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2014 16:16
Remessa
-
24/06/2014 16:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2014 16:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2014 11:14
VISTA A PARTE - carga rápida ao DR. GLEYDSON ALVES PONTES, OAB 12347, 9142-1771, COM 97 FLS.
-
17/06/2014 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2014 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2014 09:07
VISTA A PARTE - AO DR. ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASEIRA, 9122-4452, , COM 93 FLS. OAB 9449
-
17/06/2014 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/06/2014 19:04
Remessa
-
16/06/2014 19:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2014 19:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2014 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/06/2014 08:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/06/2014 08:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/06/2014 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 12:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/06/2014 10:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/06/2014 10:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/06/2014 10:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/06/2014 10:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/06/2014 09:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/06/2014 09:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/06/2014 09:36
VISTA A PARTE - carga ao Adv. FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA, OAB 16947,com 78 fls, 9148-7494, CARGA POR 01 HORA
-
03/06/2014 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 7 DE SANTAREM, : EDUARDO AUGUSTO DOS ANJOS
-
03/06/2014 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 7 DE SANTAREM, : PLINIO LIMA MARIALVA
-
03/06/2014 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/06/2014 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/06/2014 09:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 7 DE SANTAREM, : JALDEMIR DE AGUIAR PORTELA
-
03/06/2014 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/06/2014 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE SANTAREM, : VALDIRENE FARIAS DA SILVA LAUANDE
-
03/06/2014 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/06/2014 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE SANTAREM, : EFIGENIO PEREIRA REIS JUNIOR
-
03/06/2014 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/06/2014 13:21
AGUARDANDO MANDADO
-
02/06/2014 13:20
AGUARDANDO MANDADO
-
02/06/2014 11:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/06/2014 11:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/06/2014 11:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/06/2014 11:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/06/2014 11:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/05/2014 09:19
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
30/05/2014 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2014 09:17
Citação CITACAO
-
30/05/2014 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2014 09:16
Citação CITACAO
-
30/05/2014 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2014 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2014 09:14
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
30/05/2014 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2014 09:12
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
23/05/2014 10:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/05/2014 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2014 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/04/2014 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/04/2014 09:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/04/2014 07:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/04/2014 07:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 3ª VARA CIVEL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE SANTAREM, JUIZ TITULAR: LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS
-
24/04/2014 11:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
24/04/2014 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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