TJPA - 0801379-24.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:42
Juntada de Informações
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14/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:40
Juntada de Ofício
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22/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 06:56
Juntada de Informações
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22/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0801379-24.2021.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s) por seu(s) Advogado(s), para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 01 de novembro de 2024 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás - 
                                            
04/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:00
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:42
Decorrido prazo de interessados incertos ou desconhecidos em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:40
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:22
Juntada de Ofício
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29/05/2024 12:40
Juntada de Ofício
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29/05/2024 12:23
Juntada de Ofício
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23/05/2024 01:52
Publicado EDITAL em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Excelentíssimo Dr.
DANIEL GOMES COÊLHO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, tramitam os autos dos processos de nº 0801379-24.2021.8.14.0136, referente à Classe INVENTÁRIO (39), requerido por REQUERENTE: MARCOS NASCIMENTO LIMA, BENEDITA PANTOJA DE LIMA em face de INVENTARIADO: PABLO PANTOJA DE LIMA, expede-se o presente Edital, para CITAR e INTIMAR OS interessados incertos ou desconhecidos, da seguinte decisão: (COPIA DA DECISÃO) Processo: 0801379-24.2021.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
NOMEIO como inventariante MARCOS NASCIMENTO LIMA, mãe do de cujus PABLO PANTOJA DE LIMA, nos termos do art. 617, II e II do CPC, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 617, parágrafo único, do CPC). 3.
No prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do compromisso, deverá o(a) inventariante prestar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, conforme dispõe o art. 620 do CPC, bem como promover a juntada aos autos de declaração de únicos herdeiros emitida pelo INSS. 4.
Em seguida, CITE(m)-se o(s) interessado(s): Fazenda Pública, Ministério Público, cônjuges, companheiros e demais herdeiros, nos termos do art. 626 do CPC, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC), extraindo-se cópias das primeiras declarações. 5.
Expeça-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC). 6.
Aguarde-se em Secretaria a manifestação das partes sobre as primeiras declarações durante o prazo de 15 (quinze) dias, (art. 627 do CPC). 7.
Após a vista de que trata o art. 627, fica a Fazenda Pública intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC). 8.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 11 de março de 2022.
Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Atrium do Fórum desta Comarca, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Canaã dos Carajás, aos 21 de maio de 2024.
Eu, _______________ RAQUEL PEREIRA CONCEIÇÃO CABRAL, Auxiliar Judiciária, digitei, conferi e subscrevi.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás - 
                                            
21/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:42
Expedição de Edital.
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22/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
0801379-24.2021.8.14.0136 DECISÃO Certifique-se a Secretaria da Vara se foi expedido edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC), conforme determinado nas decisões de Id. 53669779 e Id. 80012221.
Em caso positivo, junte-se aos autos e certifique-se acerca da manifestação ou não.
Em caso negativo, expeça-se o necessário.
Defiro o pedido para expedição de ofícios aos bancos com contas de titularidade do de cujus Pablo Pantoja de Lima, CPF *10.***.*67-27, para que no prazo de 10(dez) dias informem acerca de eventuais valores lá depositados: 1)Bradesco Agência 3039-2, Conta 852362-2; 2)Caixa Econômica Federal Agência: 4399, Operação: 013, Conta Poupança: 00000831-5.
Expeça-se ainda ofício a uma das agências do banco ITAÚ, para que informe a existência de conta corrente ou poupança de titularidade de Pablo Pantoja de Lima, CPF *10.***.*67-27 e sobre os eventuais valores ali depositados.
Expeça-se o necessário.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 17 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito - 
                                            
18/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:24
Deferido o pedido de MARCOS NASCIMENTO LIMA - CPF: *24.***.*89-20 (REQUERENTE)
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11/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 17:33
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2022 13:45
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO LIMA em 05/12/2022 23:59.
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04/11/2022 05:31
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0801379-74.2021.8.14.0136 DECISÃO CUMPRA-SE a Secretaria Judicial desta 2ª Vara o item 04 da Decisão de ID-53669779, enviando-se cópia das primeiras declarações às Fazendas Públicas Estadual e Municipal.
CITE-SE por Mandado a genitora do Requerido, eis que residente nesta Comarca.
Expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO nos termos do artigo 626, § 1º do NCPC).
Intime-se a Requerente, por seu Advogado para que junte aos autos a Declaração de Únicos Herdeiros emitida pelo INSS, prazo de 20 dias.
Cumpridas as diligências, e, após a resposta da Fazenda Pública Estadual e Municipal, venham os autos conclusos.
Canaã dos Carajás, 20/OUTUBRO/2022 _____________________________ DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito - 
                                            
29/10/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 10:38
Juntada de Termo de Compromisso
 - 
                                            
09/04/2022 03:01
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO LIMA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2022 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/01/2022 16:54
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801379-24.2021.8.14.0136 DECISÃO 1.
Analisando os autos, verifico que existem indícios de capacidade econômica da parte demandante, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade, devendo ser juntado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência como por exemplo: cópia da CTPS declaração de imposto de renda, etc. 2.
Trata-se de ação de inventário pleiteado pelo genitor do de cujus, afirmando que ele não teria deixado cônjuge ou filhos, sendo os ascendentes os únicos herdeiros.
Além disso, as partes envolvidas são maiores capazes e o montante a ser partilhado não ultrapassa a 1.000 salários-mínimos.
Ocorre que analisando a inicial, verifico que não foi esclarecido se a partilha entre os herdeiros seria amigável, bem como a genitora do falecido também como interessada, não foi qualificada nos autos, nem promoveu a juntada de procuração outorgando poderes aos causídicos.
Deste modo, imprescindível o esclarecimento, a qualificação e a juntada dos documentos necessários à adoção do procedimento adequado ao prosseguimento feito, nos termos do art. 659 e 664 do CPC. 3.
Destaco que se amigável, as procurações outorgando poderes aos seus patronos, devem ser juntadas.
Se não for amigável, os herdeiros devem ser incluídos no polo passivo da demanda e devidamente qualificados a fim de serem citados. 4.
Junte-se ainda aos autos a declaração de únicos herdeiros emitida pelo INSS. 5.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar custas ou; b) Juntar documentos que comprovem a hipossuficiência; c) Esclarecer se a partilha é amigável ou a indicação da ação ou rito adequado ao prosseguimento do feito; d) Regularizar a representação ou o polo passivo da demanda, se for o caso. e) Juntar declaração de únicos herdeiros emitida pelo INSS; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Intime-se Canaã dos Carajás/PA, 04 de agosto de 2021.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Canaã dos Carajás - 
                                            
11/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 10:37
Conclusos para decisão
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02/08/2021 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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