TJPA - 0810695-42.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:06
Transitado em Julgado em 21/02/2023
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24/02/2023 11:09
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:09
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA MORAES em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:50
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0810695-42.2021.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em que se imputa aos nacionais Marília Ferreira Moraes e Anderson Luís Moura da Conceição o crime de lesão corporal, perpetrado de forma recíproca.
Em petição registrada sob o ID 79411163, o patrono de Anderson Luís Moura da Conceição, noticia acordo judicial no feito tombado sob o número 0807396-57.2021.8.14.001, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, carreando aos autos no ID 79411167, a sentença respectiva, que referência em seus termos a renúncia expressa ao direito de representação no presente feito, atraindo a incidência do Enunciado nº. 113 do FONAJE - “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação” .
Diante disso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes.
Ficando os autores do fato/vítimas cientes que a homologação redunda na extinção da punibilidade, nos termos do art. 74, § único, da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade de MARÍLIA FERREIRA MORAES E ANDERSON LUÍS MOURA DA CONCEIÇÃO, ambos já qualificados nos autos, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61, do CPP.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, 3 de fevereiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
06/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/02/2023 11:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 01:53
Decorrido prazo de OS MESMOS em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 09:36
Juntada de Informações
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13/09/2022 09:31
Juntada de Ofício
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06/09/2022 02:32
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:06
Audiência Preliminar realizada para 17/08/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 16/05/2022 23:59.
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01/05/2022 23:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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31/03/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 01:02
Decorrido prazo de OS MESMOS em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:33
Audiência Preliminar designada para 17/08/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Despacho: Designo o dia 17/08/2022, às 09h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor(es) do fato.
Conste do mandado dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21/7/2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
11/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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