TJPA - 0803027-84.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/03/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 15:05
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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20/12/2021 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2021 04:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:58
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/11/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 14:49
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803027-84.2021.8.14.0024 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por LUCIANE ALVES DE OLIVEIRA em face da Empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A.
Narra a inicial que a autora no dia 06/10/2020 ao se dirigir a um centro comercial para realizar uma compra no crédito foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por uma dívida de R$ 1.001,42 (mil e um reais e quarenta e dois centavos) que tinha vencimento no dia 03/08/2020 com a empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S/A – todavia, a mesma já havia sido paga no dia 16/09/2020.
Diante da situação narrada, requereu a concessão de mérito, pediu a condenação da requerida em danos morais, bem como a retirada do nome da autora do rol de devedores SPC e qualquer outro órgão se for necessário.
O pedido liminar foi deferido para determinar que a REDE CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS S/A retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito.
A requerida apresentou contestação (ID N° 36304521), sustentando a licitude da cobrança.
Requereu a improcedência da ação.
Instadas a se manifestar sobre as provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nota-se que a presente demanda versa sobre inequívoca relação consumerista.
A responsabilidade do reclamado é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, devendo este comprovar a validade do contrato ora em questão, o que não ocorreu no caso concreto.
Nessa toada, aplicando tanto a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto a Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o resultado é único, ou seja, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do reclamante deduzido neste juízo.
A jurisprudência se manifesta no sentido em que há uma proteção tão forte para o consumidor, por se tratar de parte vulnerável, que admite hipóteses de inversão do ônus da prova a ser tratado como parte hipossuficiente: Ementa: Agravo Interno.
Hipossuficiência do consumidor caracterizada.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade. 1. É adequada a inversão do ônus probatório quando presente a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-PR - AGV: 8570338 PR 857033-8 (Acórdão), Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 21/08/2012, 3ª Câmara Cível).
Ademais, o CDC, em artigo 14, §3º, incisos I e II, exige também que o fornecedor prove que, tendo prestado o serviço, inexista defeito e/ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Essa inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Feita tal inversão, e deixando o fornecedor de comprovar a regular prestação de serviços, sua condenação é medida que se impõe.
No caso presente, a ré não comprovou nos autos qualquer situação excepcional que justifique a cobrança realizada na fatura nº 0202007002493953, no valor de R$ 1.001,42 (mil e um reais e quarenta e dois centavos).
Vale destacar que eventual erro pretérito no sistema não foi provocado pelo consumidor, de modo que a cobrança realizada foi abusiva e deve ser anulada, como requerido na inicial.
Em outro prisma, é cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Na hipótese em testilha, é evidente que houve ofensa à honra e à dignidade do ser humano, abalo além do mero dissabor, em razão da cobrança indevida provocada por ato ilícito do réu.
Os fatos provados nos autos demonstram desrespeito ao consumidor, o que é suficiente para ensejar a sua responsabilidade da empresa pela má prestação dos serviços e pelos danos sofridos pela requerente.
Assim, mostra-se cabível a reparação pelo dano moral produzido.
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável a frustração, angústia e abalo psicológico do requerente.
Sobre o tema, vejamos a lição de Maria Celina Bodin de Moraes. “Toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum “direito subjetivo” da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela.
A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um “interesse não patrimonial”) em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação. (Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Ed.
Renovar, Rio de janeiro, São Paulo, Recife, 3ª tiragem - agosto de 2007, p. 188).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamante, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do requerente, com a cobrança indevida e ameaça de corte de energia elétrica.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de: 01.
CONDENAR o requerido em DANOS MORAIS de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. 02.
CONDENAR em custas o réu; 03.
CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC); 04.
INTIMEM-SE as partes, através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe); 05.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema LIBRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 19 de outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
20/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/10/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:01
Audiência Una realizada para 29/09/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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29/09/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes LUCIANE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA e a parte EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 29/09/2021 16:00.
Itaituba (PA), 11 de agosto de 2021.
GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
11/08/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 11:50
Audiência Una designada para 29/09/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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10/08/2021 18:42
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 08:38
Conclusos para decisão
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06/08/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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