TJPA - 0803530-65.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/07/2024 07:24
Baixa Definitiva
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13/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GIDALTE BEZERRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julga improcedente o pedido de Promoção por Ressarcimento de Preterição; 2- Os critérios para promoção de praças da Polícia Militar do Pará e bombeiros militares do estado, foram editadas as Leis estaduais nº 5.250/85 (vigorou de 1985 até 2004), nº 6.669/04 (vigorou de 2004 até 2015) e nº 8.230/15 (em vigor desde 2015 até os dias atuais); 3- A mudança legislativa não confere o direito à promoção, pois não há garantia a regime jurídico revogado; 4- Ausente a comprovação acerca do preenchimento dos requisitos legais e da ocorrência de erro administrativo, portanto incabível reconhecer o direito à promoção por ressarcimento de preterição; 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/05/2024 a 27/05/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/05/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:19
Conhecido o recurso de GIDALTE BEZERRA DA SILVA - CPF: *74.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 08:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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