TJPA - 0811220-24.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 11:30
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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09/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ADELCIO MAGALHAES TORRES em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de 11ª SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional ADÉLCIO MAGALHÃES TORRES, a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal do Brasil.
Ressalta-se de imediato que em relação ao crime tipificado no artigo 140 do CPB, este juízo já proferiu sentença de extinção de punibilidade do autor do fato, conforme se constata no ID de número 50935336 dos autos, restando em apuração tão somente o crime capitulado no artigo 147 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime capitulado no artigo 147 do Código Penal do Brasil é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 55988124 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
08/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2022 10:00
Determinado o Arquivamento
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03/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
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30/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 00:37
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDES ELERES em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 00:50
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811220-24.2021.8.14.0401 Autor(a): ADELCIO MAGALHAES TORRES Vítima: DOMINGOS FERNANDES ELERES Capitulação: ART. 140 e 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezessete (17) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, a vítima, Domingos Fernandes Eleres, RG 3115463 PC/PA, CPF *94.***.*17-72, acompanhado pelo advogado, Dr.
Manoel Andre Cavalcante de Souza, OAB/PA 10680, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação entre as partes, face à ausência do autor do fato, o qual não fora localizado para ser intimado, conforme AR documento id.
Num. 42205269.
A vítima e seu advogado informam que tem interesse no prosseguimento do feito, nos seus ulteriores de direito.
Informa também que a única prova de que dispõe é a de uma testemunha, de nome: DANIEL LOBATO LOBO, RESIDENTE NA RUA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, BAIRRO CENTRO, MUNICIPIO DE COLARES, S/N.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, em relação ao delito capitulado no art. 140 do CPB, crime de ação penal privada, considerando que os fatos ocorreram no dia 21.06.2021, conforme TCO documento id.
Num. 30376710 - Pág. 4, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra o autor do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Em relação ao delito de ameaça, o MP requer vistas para manifestação”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática dos crimes previstos nos arts. 140 e 147, caput, do CPB, crime de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação respectivamente.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, em relação ao delito do art. 140 do CPB, considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 30376710 - Pág. 4, os fatos ocorreram no dia 21.06.2021, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Deliberação em audiência: Em relação ao delito de ameaça, dê-se vistas dos autos ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ Domingos Fernandes Eleres: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
08/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/02/2022 11:30
Audiência Preliminar realizada para 17/02/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/11/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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14/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 01:05
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDES ELERES em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:18
Audiência Preliminar designada para 17/02/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/08/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 23:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0811220-24.2021.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 09:00 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30/7/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital, respondendo pela 2ª Vara do JECrim da Capital -
11/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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