TJPA - 0800447-02.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 22:23
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/01/2025 08:57
Decorrido prazo de MAURO CESAR FREITAS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:57
Decorrido prazo de MIRAMNY SANTANA GUEDELHA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ASSUNCAO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:57
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:57
Decorrido prazo de CRISTIANE FREITAS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:56
Decorrido prazo de MANUELA FREITAS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:55
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:55
Decorrido prazo de ALEX MARCELO MARQUES em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO MILTON SOUSA BATISTA em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:26
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:26
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ALEX MARCELO MARQUES em 17/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MIRAMNY SANTANA GUEDELHA em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800447-02.2021.8.14.0018 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réus: ADONEI SOUSA AGUIAR, ALEX MARCELO MARQUES, JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO, MIRAMNY SANTANA GUEDELHA, ALINE PRUDENCIO DA SILVA e MARIA FRANCISCA TEIXEIRA LOPES.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADONEI SOUSA AGUIAR, ALEX MARCELO MARQUES, JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO, MIRAMNY SANTANA GUEDELHA, ALINE PRUDENCIO DA SILVA e MARIA FRANCISCA TEIXEIRA LOPES, qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções penais do art. 299, Código Penal, c/c o art.1º, incisos I, do Decreto-Lei nº201/67, c/c o art.89 e art.90, da Lei 8.666/93.
A denúncia foi regularmente recebida (ID. 31244052 - Pág. 18).
Os acusados foram citados e apresentaram resposta.
O juízo designou audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório dos réus.
O Ministério Público, em memoriais, requereu a absolvição dos réus, no que foi acompanhado pela Defesa.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
A pretensão penal é improcedente.
Considerando a arguta e oportuna manifestação do nobre membro do Ministério Público (ID. 123774306), utilizo-a como razão de decidir.
Logo, a absolvição do acusado, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação, é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus ADONEI SOUSA AGUIAR, ALEX MARCELO MARQUES, JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO, MIRAMNY SANTANA GUEDELHA, ALINE PRUDENCIO DA SILVA e MARIA FRANCISCA TEIXEIRA LOPES, já qualificados, da imputação do delito previsto nos arts. 299, Código Penal, c/c o art.1º, incisos I, do Decreto-Lei nº201/67, c/c o art.89 e art.90, da Lei 8.666/93, com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 27 de novembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LARISSA PINHO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:07
Decorrido prazo de RONALDO COELHO ALVES BARROS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:10
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 16:10
Decorrido prazo de MIRAMNY SANTANA GUEDELHA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:08
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:06
Decorrido prazo de CRISTIANE FREITAS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:06
Decorrido prazo de MANUELA FREITAS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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08/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ASSUNCAO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:35
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MIRAMNY SANTANA GUEDELHA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEX MARCELO MARQUES em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo Judicial Eletrônico VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará E-mail: [email protected] Whatsapp (94) 98407 7335 ( Balcão Virtual) REMESSA Processo n° 0800447-02.2021.8.14.0018 Remeto os presentes autos aos advogados abaixo discriminados para apresentação das Alegações Finais no prazo cinco dias: MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - OAB PA4288 - (ADVOGADO) CRISTIANE FREITAS SANTOS - OAB PA16062-B - (ADVOGADO) MANUELA FREITAS SANTOS - OAB PA016400 - (ADVOGADO) WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO - OAB PA23444-A - (ADVOGADO) ANTONIO JOSE ASSUNCAO DOS SANTOS - OAB PA005150 - (ADVOGADO) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - OAB PA5150 - (ADVOGADO) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - OAB PI3446 - (ADVOGADO) MIRAMNY SANTANA GUEDELHA registrado(a) civilmente como MIRAMNY SANTANA GUEDELHA - OAB PA16583-A - (ADVOGADO) DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS - OAB PA25282-B - (ADVOGADO) ALEX MARCELO MARQUES - OAB PA018205 - (ADVOGADO) Curionópolis, 22 de agosto de 2024.
ISAIAS PEREIRA DE ANDRADE (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Provimentos 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB) -
22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:15
Juntada de Informações
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06/08/2024 11:09
Juntada de Informações
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06/08/2024 11:05
Desentranhado o documento
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06/08/2024 10:58
Juntada de Informações
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06/08/2024 10:50
Juntada de Informações
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06/08/2024 10:37
Juntada de Informações
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06/08/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 09:00 Vara Única de Curionópolis.
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27/07/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA TEIXEIRA LOPES em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEX MARCELO MARQUES em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MIRAMNY SANTANA GUEDELHA em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:33
Decorrido prazo de LARISSA PINHO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ALEX MARCELO MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANE FREITAS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ASSUNCAO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MANUELA FREITAS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MIRAMNY SANTANA GUEDELHA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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30/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800447-02.2021.8.14.0018 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Réu(s): ADONEI SOUSA AGUIAR, MARIA FRANCISCA TEIXEIRA LOPES, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, MIRAMNY SANTANA GUEDELHA, ALEX MARCELO MARQUES e ALINE PRUDENCIO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao quarto (4°) dia do mês de junho (6) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito.
Presente o MINISTÉRIO PÚBLICO por meio da Promotora de Justiça, Dra.
PATRÍCIA PIMENTEL RABELO ANDRADE.
Presente o acusado, ADONEI SOUSA AGUIAR, acompanhado de seu advogado, Dr.
WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO, OAB/PA 23444-A.
Presente o acusado, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, acompanhado de seu advogado, Dr.
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, OAB/PA 5150.
Presente o acusado, MIRAMNY SANTANA GUEDELHA, acompanhado de seu sócio e advogado, Dr.
DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS, OAB/PA 25.282-B.
Presente o acusado, ALEX MARCELO MARQUES, desacompanhado de causídico, ante a sua condição de advogado irá atuar em sua própria defesa na presente audiência.
Ausente a acusada, Maria Francisca Teixeira Lopes.
Ausente a denunciada, Aline Prudêncio da silva, citada por edital.
Presentes as testemunhas arroladas na denúncia, Ronaldo Coelho Alves Barros e Barbara Cozzi Goncalves.
Ausente a testemunha, Larissa Pinho da Silva, que informou, por meio de mensagem Whatsapp, que está de luto devido o falecimento do seu genitor, por essa razão está sem condições de prestar depoimento hoje e que está medicada a base remédios antidepressivos.
Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams.
O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, concedida a palavra ao advogado, Dr.
Walmir Santos, que requereu o seguinte: MM.
Juiz, considerando que nunca foi tido o advento da fase de análise dos requisitos de absolvição sumária, entendo que isso é prejudicial para defesa, solicito assim, que este douto juízo delibere acerca pontuação, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Considerando a questão de ordem levantada pelo nobre advogado, o MM Juiz concedeu a palavra ao Ministério Público para manifestação.
MM Juiz, o Ministério Público diante do pedido formulado pela defesa vem expor e requerer o que se segue.
Excelência, o requerido alega que a denúncia não fora recebida formalmente e em raciocínio complementar, ele informa que isso é prejudicial à defesa, em síntese, é pedido formulado por ele.
Verifica-se que o feito correu regularmente tendo inclusive os réus sendo cientificados da denúncia oferecida pelo Ministério público.
Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF entendem que é desnecessário o recebimento explícito da denúncia, tendo em vista que, segundo os tribunais superiores, o segmento regular do feito demonstra que esta que a denúncia foi recebida a razão pelo qual o Ministério público entende não haver nulidade ou qualquer prejuízo alegado pela defesa.
DECIDO: Acompanho o parecer do Ministério Público para entender pelo recebimento implícito do vestibular acusatório até mesmo pelo início da instrução.
De outra banda, entendo que poderia haver nulidade insanável em prejuízo da defesa a não oportunidade de oferecimento de resposta acusação, então, a despeito do recebimento implícito, entendo que é necessária vistas dos autos para que os novos advogados, no prazo de 10 dias, apresentem a resposta a acusação.
Considero como recebimento implícito da exordial acusatória a data de 22 de janeiro de 2024, considerando que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, despacho de Id 107410477.
Na sequência, após advertida e compromissada, passou-se a oitiva da testemunha Barbara Cozzi Goncalves, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
A testemunha Ronaldo Coelho Alves Barros, invocou o direito de recusa para depor como testemunha fundamentado no artigo 5° inciso XIX e artigos 132 e 133 da Constituição e também como prerrogativa profissional prevista no artigo 7° inciso XIX da Lei 8.906/94, além dos artigos 207 e 154 do código de processo penal, em razão de ordem prática e sigilo profissional é o requerimento, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Considerando a escusa levantada pela testemunha e por questão de ordem, foi concedida a palavra ao Ministério Público que se manifestou da seguinte forma: MM.
Juiz, o Ministério Público se manifesta contra ao requerimento, tendo em vista que a testemunha se trata de servidor público, não existe nenhum trato pessoal e as perguntas serão direcionadas ao exercício da função enquanto agente público, é a manifestação, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
DECIDO: Acompanho a manifestação ministerial e indefiro o pedido da testemunha, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Sendo assim, após advertida e compromissada, foi colhido o depoimento da testemunha Ronaldo Coelho Alves Barros, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Dou por justificada a ausente a testemunha, Larissa Pinho da Silva e concedo a palavra ao Ministério Público.
O Mistério Público insiste na oitiva da testemunha faltante requerendo assim, a designação de pauta.
Sem requerimentos por parte dos denunciados.
Nada mais.
DELIBERAÇÃO: Pelo MMº Juiz foi dito: Designo audiência de continuação instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2024, às 09h00min.
A audiência será ocorrerá na modalidade híbrida, neste Fórum da Comarca de Curionópolis e, se for o caso, por videoconferência, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZiZTFmNjYtMjQ5Mi00MmFhLWI2MjQtMGNjODVlMTc0ZDkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2292c1de93-43a4-4ad8-bb58-d12ef92c51a5%22%7d Intimem-se os réus e seus advogados e a testemunha faltante.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Este termo será colacionado ao processo eletrônico.
Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado digitalmente.
Eu, ADONES DE SOUSA ANDRADE, servidor judiciário o digitei e subscrevi.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
27/06/2024 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:00 Vara Única de Curionópolis.
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 02:21
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800447-02.2021.8.14.0018 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Réu(s): ADONEI SOUSA AGUIAR, MARIA FRANCISCA TEIXEIRA LOPES, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, MIRAMNY SANTANA GUEDELHA, ALEX MARCELO MARQUES e ALINE PRUDENCIO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao quarto (4°) dia do mês de junho (6) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito.
Presente o MINISTÉRIO PÚBLICO por meio da Promotora de Justiça, Dra.
PATRÍCIA PIMENTEL RABELO ANDRADE.
Presente o acusado, ADONEI SOUSA AGUIAR, acompanhado de seu advogado, Dr.
WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO, OAB/PA 23444-A.
Presente o acusado, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, acompanhado de seu advogado, Dr.
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, OAB/PA 5150.
Presente o acusado, MIRAMNY SANTANA GUEDELHA, acompanhado de seu sócio e advogado, Dr.
DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS, OAB/PA 25.282-B.
Presente o acusado, ALEX MARCELO MARQUES, desacompanhado de causídico, ante a sua condição de advogado irá atuar em sua própria defesa na presente audiência.
Ausente a acusada, Maria Francisca Teixeira Lopes.
Ausente a denunciada, Aline Prudêncio da silva, citada por edital.
Presentes as testemunhas arroladas na denúncia, Ronaldo Coelho Alves Barros e Barbara Cozzi Goncalves.
Ausente a testemunha, Larissa Pinho da Silva, que informou, por meio de mensagem Whatsapp, que está de luto devido o falecimento do seu genitor, por essa razão está sem condições de prestar depoimento hoje e que está medicada a base remédios antidepressivos.
Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams.
O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, concedida a palavra ao advogado, Dr.
Walmir Santos, que requereu o seguinte: MM.
Juiz, considerando que nunca foi tido o advento da fase de análise dos requisitos de absolvição sumária, entendo que isso é prejudicial para defesa, solicito assim, que este douto juízo delibere acerca pontuação, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Considerando a questão de ordem levantada pelo nobre advogado, o MM Juiz concedeu a palavra ao Ministério Público para manifestação.
MM Juiz, o Ministério Público diante do pedido formulado pela defesa vem expor e requerer o que se segue.
Excelência, o requerido alega que a denúncia não fora recebida formalmente e em raciocínio complementar, ele informa que isso é prejudicial à defesa, em síntese, é pedido formulado por ele.
Verifica-se que o feito correu regularmente tendo inclusive os réus sendo cientificados da denúncia oferecida pelo Ministério público.
Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF entendem que é desnecessário o recebimento explícito da denúncia, tendo em vista que, segundo os tribunais superiores, o segmento regular do feito demonstra que esta que a denúncia foi recebida a razão pelo qual o Ministério público entende não haver nulidade ou qualquer prejuízo alegado pela defesa.
DECIDO: Acompanho o parecer do Ministério Público para entender pelo recebimento implícito do vestibular acusatório até mesmo pelo início da instrução.
De outra banda, entendo que poderia haver nulidade insanável em prejuízo da defesa a não oportunidade de oferecimento de resposta acusação, então, a despeito do recebimento implícito, entendo que é necessária vistas dos autos para que os novos advogados, no prazo de 10 dias, apresentem a resposta a acusação.
Considero como recebimento implícito da exordial acusatória a data de 22 de janeiro de 2024, considerando que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, despacho de Id 107410477.
Na sequência, após advertida e compromissada, passou-se a oitiva da testemunha Barbara Cozzi Goncalves, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
A testemunha Ronaldo Coelho Alves Barros, invocou o direito de recusa para depor como testemunha fundamentado no artigo 5° inciso XIX e artigos 132 e 133 da Constituição e também como prerrogativa profissional prevista no artigo 7° inciso XIX da Lei 8.906/94, além dos artigos 207 e 154 do código de processo penal, em razão de ordem prática e sigilo profissional é o requerimento, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Considerando a escusa levantada pela testemunha e por questão de ordem, foi concedida a palavra ao Ministério Público que se manifestou da seguinte forma: MM.
Juiz, o Ministério Público se manifesta contra ao requerimento, tendo em vista que a testemunha se trata de servidor público, não existe nenhum trato pessoal e as perguntas serão direcionadas ao exercício da função enquanto agente público, é a manifestação, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
DECIDO: Acompanho a manifestação ministerial e indefiro o pedido da testemunha, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Sendo assim, após advertida e compromissada, foi colhido o depoimento da testemunha Ronaldo Coelho Alves Barros, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Dou por justificada a ausente a testemunha, Larissa Pinho da Silva e concedo a palavra ao Ministério Público.
O Mistério Público insiste na oitiva da testemunha faltante requerendo assim, a designação de pauta.
Sem requerimentos por parte dos denunciados.
Nada mais.
DELIBERAÇÃO: Pelo MMº Juiz foi dito: Designo audiência de continuação instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2024, às 09h00min.
A audiência será ocorrerá na modalidade híbrida, neste Fórum da Comarca de Curionópolis e, se for o caso, por videoconferência, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZiZTFmNjYtMjQ5Mi00MmFhLWI2MjQtMGNjODVlMTc0ZDkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2292c1de93-43a4-4ad8-bb58-d12ef92c51a5%22%7d Intimem-se os réus e seus advogados e a testemunha faltante.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Este termo será colacionado ao processo eletrônico.
Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado digitalmente.
Eu, ADONES DE SOUSA ANDRADE, servidor judiciário o digitei e subscrevi.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
16/06/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:31
Juntada de Informações
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Informações
-
04/06/2024 11:07
Juntada de Informações
-
04/06/2024 10:59
Juntada de Informações
-
04/06/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 10:00 Vara Única de Curionópolis.
-
03/06/2024 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 07:39
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA TEIXEIRA LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 07:40
Decorrido prazo de LARISSA PINHO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:32
Decorrido prazo de MIRAMNY SANTANA GUEDELHA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2024 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ASSUNCAO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:44
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:44
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:44
Decorrido prazo de CRISTIANE FREITAS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:44
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:44
Decorrido prazo de MANUELA FREITAS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 09:49
Mandado devolvido cancelado
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:06
Juntada de Informações
-
18/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 10:50
Mandado devolvido cancelado
-
15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 10:46
Mandado devolvido cancelado
-
15/03/2024 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 10:00 Vara Única de Curionópolis.
-
15/03/2024 09:35
Juntada de Informações
-
14/03/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 13:00
Mandado devolvido cancelado
-
14/03/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 12:57
Mandado devolvido cancelado
-
14/03/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800447-02.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Com relação a ré Aline Prudêncio, considerando que foi citada por edital e não compareceu, além de não ter constituído Advogado, DETERMINO a suspensão do processo e a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Para os demais réus, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2024, às 10h00min, na modalidade telepresencial (videoconferência), observadas as disposições dos arts. 400 e ss. do CPP, por se tratar de procedimento ordinário, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2MzdmODYtN2FlOC00MDAzLWFmODItZGQ3MTljNWI1ZGJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Em sendo o caso, depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa dos acusados com prazo de 60 (sessenta) dias na hipótese de réu(s) solto(s) e de 20 (vinte) dias caso se trate(m) de réu(s) preso(s); Havendo necessidade, requisite-se a apresentação do(s) réu(s) na forma do art. 399, §1º, do CPP.
Intimem-se as partes da realização da audiência por videoconferência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 185, §3º, do Código de Processo Penal).
Intime-se a vítima nos endereços informados em ID. 96908373.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes poderão comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJPA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Curionópolis, 22 de janeiro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
12/03/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ALEX MARCELO MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:12
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA TEIXEIRA LOPES em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:12
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:12
Decorrido prazo de ALINE PRUDENCIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:12
Decorrido prazo de MIRAMNY SANTANA GUEDELHA em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:58
Decorrido prazo de ALEX MARCELO MARQUES em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MIRAMNY SANTANA GUEDELHA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2024 20:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800447-02.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Com relação a ré Aline Prudêncio, considerando que foi citada por edital e não compareceu, além de não ter constituído Advogado, DETERMINO a suspensão do processo e a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Para os demais réus, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2024, às 10h00min, na modalidade telepresencial (videoconferência), observadas as disposições dos arts. 400 e ss. do CPP, por se tratar de procedimento ordinário, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2MzdmODYtN2FlOC00MDAzLWFmODItZGQ3MTljNWI1ZGJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Em sendo o caso, depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa dos acusados com prazo de 60 (sessenta) dias na hipótese de réu(s) solto(s) e de 20 (vinte) dias caso se trate(m) de réu(s) preso(s); Havendo necessidade, requisite-se a apresentação do(s) réu(s) na forma do art. 399, §1º, do CPP.
Intimem-se as partes da realização da audiência por videoconferência com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 185, §3º, do Código de Processo Penal).
Intime-se a vítima nos endereços informados em ID. 96908373.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes poderão comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJPA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Curionópolis, 22 de janeiro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
22/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 04:11
Decorrido prazo de ALINE PRUDENCIO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 dias Ação Penal: 0800447-02.2021.8.14.0018 Denunciada: ALINE PRUDENCIO DA SILVA Capitulação: ART. 299 DO CPB; ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67; ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 90, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Curionópolis-Pará, Dr.
Thiago Vinícius de Melo Quedas, comarca de Curionópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais e etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo Ministério Público do Estado do Pará foi denunciada ALINE PRUDÊNCIO DA SILVA, natural de Redenção (PA), brasileira, casada, nascida aos 13/10/1984, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Curionópolis (PA), portadora da cédula de identidade n° 4652394 expedida pela SSP/PA, portadora do CPF *43.***.*99-00, filha de WALTER ASSIS DA SILVA e NEUZITA MARTINS PRUDÊNCIO, residente e domiciliada à Avenida Tupinambá S/N, Quadra - 22, Lote - 25, bairro: Parque dos Carajás 2 - Cidade de Parauapebas (PA), CEP: 68515-000.
A ré encontra-se em lugar incerto e não sabido e não foi encontrada para ser citada pessoalmente.
Expede-se o presente edital para citá-la com prazo de 15 dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, expede-se o presente edital que será afixado no lugar de costume, publicado na forma da lei, e seu prazo, considerar-se-á transcorrido após os quinze dias.
Dando-se por perfeita a citação.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curionópolis, aos 17 dias de fevereiro de 2022.
Isaias Pereira de Andrade Atendente Judiciário -
17/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:35
Decorrido prazo de ALEX MARCELO MARQUES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:34
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MIRAMNY SANTANA GUEDELHA em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ADONEI SOUSA AGUIAR em 30/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO - MIGRAÇÃO Processo: 0800447-02.2021.8.14.0018 Nos termos do art. 93 XIV da CF/88, INTIMO as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração do processo físico para o digital (PJe), requerendo o que entenderem de direito.
Curionópolis/PA, 11 de agosto de 2021 . (Assinado digitalmente) Adones de Sousa Andrade Auxiliar Judiciário - Mat. n° 110272 Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
11/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 10:55
Apensado ao processo 0800452-24.2021.8.14.0018
-
11/08/2021 10:55
Desapensado do processo 0800452-24.2021.8.14.0018
-
11/08/2021 10:55
Apensado ao processo 0800450-54.2021.8.14.0018
-
11/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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