TJPA - 0857596-82.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 04:57
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DA MOTTA PINA em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
27/08/2025 04:57
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
27/08/2025 04:57
Decorrido prazo de JOÃO ROCHA DOS SANTOS e OUTROS em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
12/08/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/08/2025 23:51
Transitado em Julgado em 06/08/2025
 - 
                                            
16/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 15/07/2025.
 - 
                                            
16/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0857596-82.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ESPOLIO DE SANDRA CONCEIÇÃO PINA DOS SANTOS, representado por PAULO EMILIO DA MOTA PINA, em desfavor do JOÃO ROCHA DOS SANTOS, ou quem estiver ocupando o imóvel.
Alega que ingressou com ação de inventário dos bens deixados por sua genitora, sendo, um dos quais, o imóvel que se discute nesses autos.
Aduz que seu padrasto João Rocha dos Santos ficou residindo no imóvel, quando do falecimento de sua genitora, mas, agora, ele faleceu.
Aduz que o imóvel foi doado pelo senhor João Rocha dos Santos aos filhos da falecida Sandra Conceição Pina dos Santos, um dos quais, o inventariante, e, com o falecimento dele, as filhas passaram a ocupar o imóvel, efetuando contrato de locação e recebendo os frutos do bem.
Requer ao final, “seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação definitiva dos promovidos a restituírem o imóvel descrito, bem como condenados os mesmos no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) e uma taxa de ocupação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês a partir de Junho-2012 data do protocolo do Invetário, a título de perdas e danos com encargos ao arbítrio de Vossa Excelência, e ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da causa”.
Juntou documentos.
O ocupante do imóvel foi citado e não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
A ação reivindicatória é de natureza petitória, sustentando-se no direito de propriedade, buscando-se a restituição ao legítimo dono.
Encontra-se fundamentada no art. 1228 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha’.
In casu, os documentos apresentados pelo autor, atestam que o imóvel não possui registro de propriedade, não sendo suficientes o contrato particular de compra e venda e a doação inoficiosa, para sustentar o pedido, posto que o caráter da disputa é possessório, não petitório.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ação reivindicatória. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Precedentes do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163767 SP 2022/0207518-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1 .060.259/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 11 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
11/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2025 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
18/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
20/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2023 07:42
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DA MOTTA PINA em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 11:02
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 11:02
Decorrido prazo de JOÃO ROCHA DOS SANTOS e OUTROS em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 11:02
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DA MOTTA PINA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
02/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
 - 
                                            
30/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0857596-82.2018.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão do ID Num. 76848917 - Pág. 1, remetendo-se os autos à UNAJ para cálculo de custas finais e intimação da parte para o recolhimento de custas finais pendentes, se houver, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e hora do sistema.
Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
28/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
28/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/07/2023 20:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/11/2022 03:23
Decorrido prazo de JOÃO ROCHA DOS SANTOS e OUTROS em 28/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 03:23
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 28/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 03:23
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DA MOTTA PINA em 28/10/2022 23:59.
 - 
                                            
23/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/10/2022.
 - 
                                            
23/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2021 00:17
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DA MOTTA PINA em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
04/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JOÃO ROCHA DOS SANTOS e OUTROS em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
04/09/2021 00:16
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DA 5ª VARA CIVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0857596-82.2018.8.14.0301 Aos 04.08.2021, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Celio Petrônio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora PAULO EMILIO DA MOTTA PINA – RG 3035216 – SSP/PA, acompanhado do advogado Dr.
JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA – OAB/PA 13676.
Ausente o requerido, apesar de citado conforme certidão ID 27165024.
Aberta audiência: ante a ausência do requerido a conciliação restou infrutífera.
Pela ordem, o advogado do autor se manifesta nos seguintes termos: requer a aplicação da multa ante a ausência injustificada.
Deliberação: deixo para me manifestar sobre a aplicação da multa por ocasião da sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, iniciado a partir desta audiência.
Apresentada contestação, abra-se prazo para réplica.
Em seguida, conclusos para decisão.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADO: - 
                                            
12/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2021 11:11
Juntada de Decisão
 - 
                                            
04/08/2021 11:10
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2021 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
16/06/2021 00:46
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 15/06/2021 23:59.
 - 
                                            
11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DA MOTTA PINA em 10/06/2021 23:59.
 - 
                                            
24/05/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/05/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/05/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/05/2021 09:02
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
17/05/2021 09:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2020 22:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2020 23:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2020 18:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2020 18:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/04/2019 12:13
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
16/04/2019 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2019 23:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2019 23:13
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
28/01/2019 23:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2018 16:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2018 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831549-37.2019.8.14.0301
Inpal Industria e Comercio de Pecas Agri...
Advogado: Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2019 17:17
Processo nº 0000121-87.2012.8.14.0116
Braz Desiderio Ferreira
Mario Eduardo de Melo
Advogado: Jesse Pinto Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2012 06:59
Processo nº 0809358-44.2018.8.14.0006
Romulo Maiorana Junior
Advogado: Carla Siqueira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2018 15:26
Processo nº 0807566-68.2021.8.14.0000
Marcelo Silva de Padua
Secretaria de Estado de Planejamento e A...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 14:31
Processo nº 0861835-61.2020.8.14.0301
Sylvia Carmen Ferreira Costa
Adalberto Souza Burlamaqui Junior
Advogado: Hugo Ferreira Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2020 19:54