TJPA - 0800146-45.2020.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/09/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 11:48
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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09/09/2021 00:28
Decorrido prazo de DANIELLA MARTINS DE MENDONCA em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de DANIELLA MARTINS DE MENDONCA em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL DE XINGUARA [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: DANIELLA MARTINS DE MENDONCA Endereço: CASTRO ALVES, S N, NOVO HORIZONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 EXECUTADO: JORGE LUIZ BARROS CARNEIRO Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DANIELLA MARTINS DE MENDONÇA em face de JORGE LUIZ BARROS CARNEIRO.
A exequente informou que ter negociado o débito de forma extrajudicial, motivo pelo qual requerer a extinção da ação (id 22576863). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, quando estiver caracterizada a falta de interesse processual da parte autora.
O interesse processual se perfaz quando evidenciada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita.
Dessume-se dos autos que as partes resolveram o litígio consensualmente, o que acarreta na perda do objeto desta demanda, eis que cessada a causa determinante da ação de execução.
Cabe ressaltar que o interesse processual se encontra não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de processual de agir.
Custas finais pelo executado, se houverem, em atenção ao princípio da causalidade.
Remetam-se os autos à URA para que certifique sobre as custas judiciais, formule relatório e respectivo boleto.
Após, intime-se a parte responsável para que proceda ao pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de certidão de crédito, inscrição na Dívida Ativa e remessa dos documentos necessários à Procuradoria-Geral do Estado e à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJPA, de tudo certificando nos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Xinguara/PA, data registrada pelo sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 00:58
Decorrido prazo de DANIELLA MARTINS DE MENDONCA em 08/10/2020 23:59.
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16/09/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 15:44
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:42
Outras Decisões
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03/08/2020 11:20
Conclusos para decisão
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01/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:45
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:45
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2020 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2020 09:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 13:31
Conclusos para despacho
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07/02/2020 13:31
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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