TJPA - 0807776-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO DIAS GABRIEL em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:57
Baixa Definitiva
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04/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807776-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SERGIO DIAS GABRIEL AGRAVADO: MELISSA ABDO SOUZA CASTRO, WALDEZ PIRES DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DE IMÓVEL.
SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por MELISSA ABDO SOUZA CASTRO contra decisão monocrática que suspendeu sua imissão na posse de imóvel (Fazenda Uirapuru), reformando decisão de indeferimento de tutela de urgência em Ação de Embargos de Terceiro proposta por SERGIO DIAS GABRIEL.
A agravante alega que Sérgio e seu ex-companheiro, Waldez, estavam em conluio para simular a cessão de direitos possessórios, com o objetivo de impedir a inclusão do imóvel na partilha de bens.
Defende que a posse de Sérgio não é legítima, pois os contratos apresentados carecem de comprovação de pagamento efetivo, além de existir confissão de Waldez que indicaria apenas arrendamento da fazenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que suspendeu a imissão de posse deve ser mantida; e (ii) determinar se há indícios suficientes de simulação na cessão de direitos possessórios apresentada por Sérgio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse de Sérgio é respaldada por documentos de cessão de direitos possessórios e cadastro ambiental rural (CAR), indicando sua posse desde 2016, enquanto Melissa não apresenta provas de posse efetiva, limitando-se a alegar simulação. 4.
A suspensão da imissão de posse é fundamentada na ausência de análise conclusiva de mérito no juízo de primeira instância, o que justifica a manutenção da decisão monocrática até a resolução dos Embargos de Terceiro. 5.
A decisão em sede de agravo de instrumento possui cognição sumária, sendo inadequada para exaurir a matéria, especialmente quando pendente a instrução probatória principal para dirimir as questões de mérito. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que, havendo indícios de posse legítima por parte do embargante, deve-se suspender a execução de decisões constritivas até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro, resguardando-se a análise probatória para a fase apropriada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de ordem de imissão de posse é medida adequada quando houver indícios de posse legítima por parte do embargante, até que a questão seja definitivamente analisada nos Embargos de Terceiro. 2.
A cognição em sede de agravo de instrumento é sumária, sendo inadequada para decidir sobre questões que demandam instrução probatória exauriente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 678.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000612-19.2020.8.16.0000, Rel.
Juiz Francisco Carlos Jorge, 17ª C.Cível, j. 14.03.2022; TJMG, AI nº 10000190775056001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 22.10.2019.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MELISSA ABDO SOUZA CASTRO, objetivando a reforma da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender sua imissão na posse de imóvel, reformando decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Embargos de Terceiro – Processo n.º 0800802-74.2021.8.14.0062, que SERGIO DIAS GABRIEL move contra si.
A agravante argumenta que Sérgio e Waldez (ex-companheiro de Melissa) estavam em conluio para simular uma transação de cessão de direitos possessórios.
Essa simulação tinha como objetivo impedir que a Fazenda Uirapuru fosse incluída na partilha de bens do casal.
Afirma que Sérgio é um simples arrendatário da Fazenda, e não um comprador legítimo, conforme os contratos de gaveta apresentados.
A recorrente questiona a veracidade dos contratos apresentados pelo agravado e alega que não há prova de efetivo pagamento ou transferência de valores.
Os documentos apresentados não possuem recibos de depósitos, comprovantes de transações bancárias ou registros fiscais que demonstrem a aquisição real da propriedade.
Defende a recorrente que um dos pontos principais do recurso é a confissão de Waldez em juízo, durante a audiência realizada no processo de dissolução de união estável, onde ele admite que a Fazenda Uirapuru estava apenas arrendada para Sérgio, e não vendida.
Esse testemunho, de acordo com a agravante, evidencia a simulação do contrato de cessão de direitos possessórios apresentado por Sérgio.
Melissa também apresenta como prova uma tentativa de venda da Fazenda Uirapuru em dezembro de 2020, realizada por um corretor de imóveis a pedido de Waldez.
Segundo Melissa, essa negociação seria inconsistente com a alegada venda a Sérgio em 2017, provando que Waldez ainda controlava a propriedade e tentava negociá-la independentemente do contrato com Sérgio.
Alega a agravante que os contratos de cessão de direitos possessórios apresentados por Sérgio carecem de comprovação de pagamento, não há documentos que demonstrem que os valores supostamente acordados tenham sido realmente quitados, como transferência bancária, recibos ou declaração no imposto de renda.
E ainda, a agravante solicita que sejam apresentadas as declarações de imposto de renda dos envolvidos (Sérgio, Luiz Carlos e Marcelo Vasconcelos) para comprovar a origem e a existência dos recursos financeiros necessários para a aquisição da Fazenda Uirapuru, bem como a inclusão desse imóvel nos registros patrimoniais deles.
Com base nisso, ela requer que a decisão monocrática do relator seja reformada e que seja reconhecida a simulação dos contratos de cessão de direitos possessórios; que seja restabelecida a ordem de imissão de posse a favor de Melissa, determinada pelo juízo de primeira instância, alegando que não há indícios concretos de que Sérgio seja o legítimo possuidor ou adquirente da propriedade; e que sejam consideradas as provas de arrendamento e de simulação apresentadas nos autos, inclusive a confissão de Waldez em juízo e a tentativa posterior de venda da propriedade.
Constam contrarrazões no id. 19694205, onde o agravado impugna as alegações da recorrente e reclama pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica da decisão. É o relatório necessário.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto, já que a recorrente combate os termos da decisão fazendo oposição de teses, o que entendo como mínimo para o conhecimento do recurso.
MÉRITO A decisão inicial, proferida de forma monocrática por este Relator, suspendeu a ordem de imissão de posse da Fazenda Uirapuru em favor de Melissa, ora agravante, determinando a suspensão da decisão até que os embargos de terceiro fossem definitivamente julgados no juízo de origem.
O fundamento da decisão agravada foi a alegação de posse legítima por parte de Sérgio, respaldada por documentos de cessão de direitos possessórios.
No caso, ao conceder o efeito suspensivo ao agravo, baseei-me no entendimento de que não há provas conclusivas de má-fé de Sérgio, ora agravado.
A decisão monocrática foi fundamentada na presença de documentos que indicavam a posse do imóvel pelo agravado, e a ausência de uma análise conclusiva no juízo de primeira instância sobre o mérito da questão, recomendando que a imissão de posse fosse suspensa até a conclusão dos embargos de terceiro.
A agravante argumenta que a suspensão da imissão de posse foi uma medida inadequada, pois o juízo de primeira instância já havia decidido com base na análise das provas apresentadas, incluindo a confissão de Waldez.
Assim, ela entende que a decisão monocrática do relator desconsidera as evidências de simulação e prejudica o seu direito à posse do imóvel.
Em breve histórico, sustentou o agravado/agravante que é o legítimo possuidor da área rural denominada Fazenda Uirapuru localizada na Vicinal Uirapuru a 14 km de Tucumã na Zona Rural de Tucumã (Fazenda Uirapuru), Tucumã/PA, sendo oriunda de um dos loteamentos da GLEBA CARAPANÃ B, de propriedade da UNIÃO FEDERAL, tudo comprovado pelos documentos que acompanham a ação principal.
Aduziu que adquiriu onerosamente os direitos possessórios em 2016, tendo emitido o CAR (cadastro ambiental rural) neste ano, e em 20.11.2017 formalizou o negócio jurídico junto ao antigo possuidor Sr.
Luiz Carlos de Vasconcelos.
Os documentos juntados indicam que o agravado/agravante detém títulos de cessão de direitos possessórios e prova de cadastro no CAR e na ADEPARÁ, enquanto a recorrida não apresentou indícios de posse efetiva, mesmo possuindo um título datado de 2012.
O que a agravante/agravada pretende no presente recurso é um adiantamento do mérito da ação principal, quando, na verdade, a cognição do agravo de instrumento é sumária.
A instrução processual servirá para dirimir todos esses fatos alegados pelas partes para então se embasar uma sentença final.
Não se pode pretender que em sede de agravo de instrumento contra decisão liminar se exerça o exaurimento da matéria, até mesmo porque não temos subsídios probatórios suficientes, tampouco o agravo de instrumento é o meio adequado para exaurir a questão.
Conforme precedentes judiciais, a posse comprovada do agravante justifica a suspensão da imissão de posse até o julgamento final dos Embargos de Terceiro.
Nesse sentido: EMENTA – DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA LIMINAR.
POSSE COMPROVADA.
ART. 678 /CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art. 678 /CPC. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000612-19.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00006121920208160000 Tibagi 0000612-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO COMPROVADO.
DEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELAR RECURSAL.
DEFERIMENTO INAUDITA ALTERA PARS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Na ação de embargos de terceiro, uma vez comprovado o domínio ou a posse da parte autora sobre bem de sua titularidade, pode ser, liminarmente, determinada a suspensão das medidas constritivas que sobre ele recaiam ou, ainda, a manutenção ou reintegração provisória da posse, se houve pedido nesse sentido.
No caso, houve a comprovação do direito alegado, pelo que o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro deve ser deferido.
O deferimento de antecipação da tutela recursal sem oitiva prévia da parte contrária não caracteriza, por si só, qualquer nulidade, pois trata-se de procedimento expressamente autorizado pelo CPC, operando na espécie o contraditório diferido. (TJ-MG - AI: 10000190775056001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 29/10/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 01/10/2024 -
02/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:27
Conhecido o recurso de MELISSA ABDO SOUZA CASTRO - CPF: *13.***.*15-94 (AGRAVADO) e não-provido
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01/10/2024 12:34
Juntada de Petição de carta
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01/10/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO DIAS GABRIEL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WALDEZ PIRES DE SOUZA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:15
Decorrido prazo de WALDEZ PIRES DE SOUZA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 30 de abril de 2024 -
30/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807776-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SERGIO DIAS GABRIEL ADVOGADO: FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES - OAB/PA 20.580 AGRAVADO: MELISSA ABDO SOUZA CASTRO ADVOGADO: RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS - OAB/PA 12.682 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERGIO DIAS GABRIEL, objetivando a reforma do interlocutório que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Embargos de Terceiro – Processo n.º 0800802-74.2021.8.14.0062, que move contra MELISSA ABDO SOUZA CASTRO.
Em breve histórico, em suas razões de id. 5811307, sustenta o agravante que é o legítimo possuidor da área rural denominada Fazenda Uirapuru localizada na Vicinal Uirapuru a 14 km de Tucumã na Zona Rural de Tucumã (Fazenda Uirapuru), Tucumã/PA, sendo oriunda de um dos loteamentos da GLEBA CARAPANÃ B, de propriedade da UNIÃO FEDERAL, tudo comprovado pelos documentos que acompanham esta ação principal.
Aduz que adquiriu onerosamente os direitos possessórios em 2016, tendo emitido o CAR (cadastro ambiental rural) neste ano, e em 20.11.2017 formalizou o negócio jurídico junto ao antigo possuidor Sr.
Luiz Carlos de Vasconcelos.
Por fim, alega que resta necessária a suspensão da imissão de posse da agravada no imóvel, pessoa que não é legítima possuidora da área, nos autos do cumprimento provisório de nº 0800425-06.2021.8.14.0062.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
O pedido de liminar não foi apreciado pelo então relator, Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, à época juiz convocado – id. 5811307, em razão de deferimento de liminar em mandado de segurança – Processo n.º 0807333-71.2021.8.14.0000.
Contrarrazões – id. 5968165.
Recebi os autos por redistribuição – Portaria n.º 3876/2023-GP. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir decisão.
MÉRITO Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Nesse contexto, é forçoso delimitar que o objeto do Agravo de Instrumento sub judice está em aferir a presença ou não dos pressupostos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela nos autos dos embargos de terceiro, para atribuir ou não efeito suspensivo ao incidente.
Examinando os documentos juntados aos autos, verifico que nos autos da ação de dissolução de união estável (Processo n.º 0003505-55.2014.8.14.0062), em que são partes MELISSA ABDO SOUZA CASTRO e WALDEZ PIRES DE SOUZA JÚNIOR, foi proferida sentença em que se declara que o imóvel objeto deste recurso na partilha ficou para a agravada, e a quando do cumprimento provisório da referida sentença – Processo n.º 0800425-06.2021.814.0062, com determinação da imissão de posse da recorrida, o agravante embargou a imissão por se declarar legítimo possuidor do referido bem – Processo n.º 0800802-74.2021.8.14.0062.
Para tanto, junta aos autos títulos de cessão de direitos possessórios em que o agravante mostra que adquiriu a posse do imóvel em questão por compra efetuada em 20/11/2017 (id. 5811314 – p. 7), tendo como vendedor Luiz Carlos Vasconcelos e que o vendedor havia adquirido a posse de Marcelo Carlos Vasconcelos 08/01/2014, além de juntar prova de que o imóvel está cadastrado em seu nome no CAR- Cadastro Ambiental Rural e na ADEPARÁ (id. 5811716, 5811314).
O documento juntado na ação de dissolução de união estável de cessão de direitos possessórios (id. 5862222) em que o imóvel teria sido adquirido pela agravada e seu ex-companheiro, data de 2012, sendo que não há nenhum outro indício sobre o efetivo exercício da posse pela recorrida, nem mesmo prova de arrendamento do imóvel para o agravante, para justificar suposta detenção.
Dessa forma, pode-se concluir que o imóvel encontra-se na posse do agravante, com indícios de legitimidade, o que só poderá ser esmiuçado pelo Juízo a quo na ação principal, não podendo esta Corte invadir a competência e suprimir a instância a quo nesse sentido, razão pela qual, entendo que pode haver risco de dano irreparável ao recorrente, tornando prudente a suspensão da imissão de posse até que o Juízo a quo analise as provas produzidas e decida sobre o direito levantado pelo recorrente nos embargos e as razões da recorrida, até porque, a princípio, não há má-fé comprovada e sim uma probabilidade do direito alegado pelo agravante/embargante.
Nesse sentido: EMENTA – DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA LIMINAR.
POSSE COMPROVADA.
ART. 678 /CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art. 678 /CPC. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000612-19.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00006121920208160000 Tibagi 0000612-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO COMPROVADO.
DEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELAR RECURSAL.
DEFERIMENTO INAUDITA ALTERA PARS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Na ação de embargos de terceiro, uma vez comprovado o domínio ou a posse da parte autora sobre bem de sua titularidade, pode ser, liminarmente, determinada a suspensão das medidas constritivas que sobre ele recaiam ou, ainda, a manutenção ou reintegração provisória da posse, se houve pedido nesse sentido.
No caso, houve a comprovação do direito alegado, pelo que o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro deve ser deferido.
O deferimento de antecipação da tutela recursal sem oitiva prévia da parte contrária não caracteriza, por si só, qualquer nulidade, pois trata-se de procedimento expressamente autorizado pelo CPC, operando na espécie o contraditório diferido. (TJ-MG - AI: 10000190775056001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 29/10/2019) Friso, ainda, que fazer maiores digressões a respeito dos documentos constantes dos autos violaria o duplo grau de jurisdição, já que o Juízo a quo ainda não apreciou o mérito do incidente principal, devendo a decisão agravada ser o limite deste recurso.
DISPOSITIVO Ex positis, conheço e dou provimento ao recurso, para deferir a tutela recursal e determinar a suspensão da decisão de imissão de posse, até decisão final dos embargos de terceiro, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
16/04/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:05
Conhecido o recurso de SERGIO DIAS GABRIEL - CPF: *27.***.*56-91 (AGRAVANTE) e provido
-
11/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/12/2021 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SERGIO DIAS GABRIEL em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807776-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SERGIO DIAS GABRIEL ADVOGADO: FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES - OAB/PA 20.580 AGRAVADO: MELISSA ABDO SOUZA CASTRO ADVOGADO: Renato André Barbosa dos Santos - OAB/PA 12.682 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERGIO DIAS GABRIEL, objetivando a reforma do interlocutório que determinou a imissão na posse da agravada no imóvel que lhe pertence.
Informa, através do ID 5906817, a existência de recurso conexo (Mandado de Segurança nº 0807333-71.2021.8.14.0000) e com decisão liminar deferida em seu favor, esta no sentido sustar a ordem de imissão na posse objeto deste agravo de instrumento.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Nesta instância revisora, a parte Agravante requer, inicialmente, a suspensão da decisão guerreada e, por fim, a sua total reforma.
Entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo está prejudicado, uma vez que este relator já deferiu pleito idêntico nos autos da ação de mandado de segurança.
Assim, deixo de apreciar o plei to referente a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Acolho pedido de conexão entre este recurso e o mandado de segurança, face a necessidade de julgamento simultâneo.
EX POSITIS, DETERMINO O SEGUINTE: I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 11 de agosto de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
12/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:33
Outras Decisões
-
10/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 08:57
Conclusos ao relator
-
02/08/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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